PARTE GERALTÍTULO I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 16

Código de Processo Civil · Art. 16

1.774 acórdãos e 1.372 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

1.774 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo336 TJRS · 308 TJPR · 183 TJSP · 146 TJRN · 127 TJDFT · 127 TJRJ · 85 TJPE · 78 TJRO · 74 TJSC · 60 TJES · 44 TJPA · 42 STJ · 40 TJMG · 29 TJTO · 28 TJMS · 22 TJPI · 20 TJCE · 15 TRF1 · 6 TJRR · 3 TJBA · 1 TRF4
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1.372 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo773 STJ · 242 TJDFT · 136 TJSC · 98 TJRS · 31 TJCE · 24 TJPR · 19 TJSP · 12 TJRJ · 10 STF · 8 TJMG · 8 TRF1 · 6 TJPE · 3 TRF6 · 2 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art16

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