PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 148

Código de Processo Civil · Art. 148

3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 11/05/2026.

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao membro do Ministério Público;

II - aos auxiliares da justiça;

III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

3 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art148

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