PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO I - DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

Art. 142

Código de Processo Civil · Art. 142

1.286 acórdãos e 855 decisões monocráticas de TJPI, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

1.286 acórdãos de TJPI, TJRN e outros tribunais citam este artigo792 TJPI · 75 TJRN · 67 TJSP · 44 TJRJ · 34 TJPE · 32 TJTO · 31 TJCE · 30 TJES · 29 TJDFT · 28 TJSC · 28 TJPR · 26 TJPA · 22 TJRS · 14 STJ · 13 TJRO · 8 TJMG · 8 TRF1 · 4 TJMS · 1 TJRR
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855 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo541 STJ · 203 TJSC · 36 TJDFT · 27 TJRS · 19 TJCE · 11 TJSP · 5 TJPR · 5 TJPE · 4 TJRJ · 2 STF · 1 TJMG · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art142

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