PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO I - DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

Art. 143

Código de Processo Civil · Art. 143

146 acórdãos e 255 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/10/2026.

Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

(Vide ADPF 774)

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

146 acórdãos de TJRS, TJSP e outros tribunais citam este artigo45 TJRS · 17 TJSP · 13 TJRJ · 12 TJTO · 7 TJRN · 6 TJPR · 6 TJES · 5 TJSC · 5 TJPE · 4 STJ · 4 TJPA · 4 TJPI · 3 TJDFT · 3 TJMG · 3 TJMS · 3 TJRO · 2 TJRR · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art143

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