PARTE GERALTÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCAPÍTULO III - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Art. 131

Código de Processo Civil · Art. 131

1.243 acórdãos e 5.597 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

1.243 acórdãos de TJSP, TJRN e outros tribunais citam este artigo228 TJSP · 135 TJRN · 119 TJRJ · 118 TJPE · 113 TJSC · 93 TJDFT · 73 TJRS · 65 TJPA · 60 TJPR · 42 STJ · 39 TJES · 34 TJPI · 28 TJCE · 23 CARF · 15 TJMS · 14 TJMG · 13 TJTO · 13 TRF1 · 11 TJRO · 4 TJRR · 2 TCEPR · 1 TRF3
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5.597 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo4.202 STJ · 403 TJSC · 306 TJDFT · 243 TJMG · 130 TJPR · 110 TJCE · 66 TJRS · 62 TJPE · 40 TJSP · 19 TJRJ · 9 STF · 5 TRF1 · 2 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art131

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