PARTE GERALTÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCAPÍTULO II - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Art. 129

Código de Processo Civil · Art. 129

1.625 acórdãos e 865 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

1.625 acórdãos de TJRJ, TJES e outros tribunais citam este artigo304 TJRJ · 168 TJES · 154 TJSC · 143 TJSP · 141 TJPA · 137 TJRS · 130 TJPR · 128 TJMG · 78 TJPE · 39 STJ · 39 TJDFT · 36 TJRO · 34 TJRN · 31 TJPI · 27 TJMS · 23 TJCE · 7 TJTO · 3 TJRR · 2 TRF3 · 1 TRF1
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865 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo412 TJSC · 341 STJ · 22 TJRS · 21 TJDFT · 21 TJPR · 15 TJRJ · 11 TJCE · 10 TJPE · 5 STF · 4 TJSP · 2 TRF1 · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art129

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