Art. 127
145 acórdãos e 128 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
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