PARTE GERALTÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCAPÍTULO II - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Art. 127

Código de Processo Civil · Art. 127

145 acórdãos e 128 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

145 acórdãos de TJRN, TJRJ e outros tribunais citam este artigo35 TJRN · 18 TJRJ · 17 TJSP · 13 TJRS · 11 TJDFT · 8 TJES · 7 TJSC · 6 TJPA · 5 TJMG · 4 TJMS · 4 TRF1 · 3 TJPR · 3 TJPE · 3 TJRO · 2 STJ · 2 TJPI · 2 TJTO · 1 TJCE · 1 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art127

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