PARTE GERALTÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCAPÍTULO II - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Art. 126

Código de Processo Civil · Art. 126

391 acórdãos e 399 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

391 acórdãos de TJRS, TJRN e outros tribunais citam este artigo69 TJRS · 49 TJRN · 33 TJSC · 33 TJRJ · 32 TJSP · 29 TJDFT · 27 TJPR · 20 STJ · 20 TJMG · 15 TJPA · 15 TJES · 12 TJTO · 10 TJMS · 10 TJPE · 5 TJRR · 4 TJRO · 3 TJCE · 3 TJPI · 2 TJMT
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399 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo261 STJ · 35 TJDFT · 31 TJRS · 30 TJSC · 12 TJCE · 9 TJPR · 8 TJPE · 7 STF · 3 TJSP · 2 TJRJ · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art126

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