PARTE GERALTÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCAPÍTULO II - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Art. 126

Código de Processo Civil · Art. 126

10 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2026.

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art126

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