PARTE GERALTÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCAPÍTULO I - DA ASSISTÊNCIASeção II - Da Assistência Simples

Art. 123

Código de Processo Civil · Art. 123

407 acórdãos e 247 decisões monocráticas de STJ, TJRO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

407 acórdãos de TJRO, TJRN e outros tribunais citam este artigo125 TJRO · 51 TJRN · 47 TJSP · 34 TJRJ · 22 TJDFT · 20 TJSC · 18 TJPE · 15 TJRS · 14 TJPI · 13 TJPR · 9 TJTO · 8 TJPA · 7 STJ · 6 TJCE · 6 TJES · 6 TRF1 · 4 TJMG · 1 TJMS · 1 TRF3
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247 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo135 STJ · 71 TJDFT · 13 TJSC · 8 TJRS · 5 TJSP · 4 STF · 4 TJCE · 3 TJPR · 3 TRF1 · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art123

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