Art. 1023
17.085 acórdãos e 50.566 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026. Nos 210 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,7% negaram provimento ou a ordem, 11,9% não conheceram do recurso, 2,4% concederam ou deram provimento.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
210 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 05/2024 e 09/2026, por resultado:
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