PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO V - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 1023

Código de Processo Civil · Art. 1023

212 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2026. Nos 210 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 82,4% negaram provimento ou a ordem, 13,3% não conheceram do recurso, 4,3% concederam ou deram provimento.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Como o STJ vem decidindo

210 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 05/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 82,4%negaram provimento ou a ordem173
  • 13,3%não conheceram do recurso28
  • 4,3%concederam ou deram provimento9

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

212 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023

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