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PARTE SEGUNDATÍTULO III

Designação e impedimentos do escrivão eleitoral

Código Eleitoral · Art. 33
rubrica editorial

Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.

§ 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.

§ 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art33