PARTE PRIMEIRA

Art. 10

Código Eleitoral · Art. 10

Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os isente das sanções legais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art10

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