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Autoridade judicial competente

Resolução CNJ 268/2018 · Art. 1
rubrica editorial

Art. 1º O

§ 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 213/2015, de 15 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral ou do Superior Tribunal Militar que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista.” (NR)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2018-11-21;268!art1