Cadastro no Sistema de Audiência de Custódia
Art. 7o A pessoa presa devidamente qualificada e identificada, o auto de prisão em flagrante e o resultado da audiência de custódia serão obrigatoriamente cadastrados no BNMP 3.0.
(redação dada pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
§ 1º O SISTAC, sistema eletrônico de amplitude nacional, disponibilizado pelo CNJ, gratuitamente, para todas as unidades judiciais responsáveis pela realização da audiência de custódia, é destinado a facilitar a coleta dos dados produzidos na audiência e que decorram da apresentação de pessoa presa em flagrante delito a um juiz e tem por objetivos:
(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
I - registrar formalmente o fluxo das audiências de custódia nos tribunais;
(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
II - sistematizar os dados coletados durante a audiência de custódia, de forma a viabilizar o controle das informações produzidas, relativas às prisões em flagrante, às decisões judiciais e ao ingresso no sistema prisional;
(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
III - produzir estatísticas sobre o número de pessoas presas em flagrante delito, de pessoas a quem foi concedida liberdade provisória, de medidas cautelares aplicadas com a indicação da respectiva modalidade, de denúncias relativas a tortura e maus tratos, entre outras;
(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
IV - elaborar ata padronizada da audiência de custódia;
(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
V - facilitar a consulta a assentamentos anteriores, com o objetivo de permitir a atualização do perfil das pessoas presas em flagrante delito a qualquer momento e a vinculação do cadastro de seus dados pessoais a novos atos processuais;
(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
VI - permitir o registro de denúncias de torturas e maus tratos, para posterior encaminhamento para investigação;
(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
VII - manter o registro dos encaminhamentos sociais, de caráter voluntário, recomendados pelo juiz ou indicados pela equipe técnica, bem como os de exame de corpo de delito, solicitados pelo juiz;
(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
VIII - analisar os efeitos, impactos e resultados da implementação da audiência de custódia .
(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
§ 2º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito em juízo acontecerá após o protocolo e distribuição do auto de prisão em flagrante e respectiva nota de culpa perante a unidade judiciária correspondente, dela constando o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas do flagrante, perante a unidade responsável para operacionalizar o ato, de acordo com regramentos locais .
§ 2º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito ao juiz das garantias acontecerá após o protocolo e distribuição judicial do auto de prisão em flagrante e respectiva nota de culpa, dela constando o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas do flagrante, ou perante a unidade responsável para operacionalizar o ato.
(redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 3º O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no SISTAC, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato do próprio autuado .
§ 3o O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no BNMP 3.0, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato da própria pessoa autuada.
(redação dada pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
§ 4º Os dados extraídos dos relatórios mencionados no inciso III do § 1º serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ, razão pela qual as autoridades judiciárias responsáveis devem assegurar a correta e contínua alimentação do SISTAC .
(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)