Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021.

Cadastro no Sistema de Audiência de Custódia

Resolução CNJ 213/2015 · Art. 7
rubrica editorial

Art. 7o A pessoa presa devidamente qualificada e identificada, o auto de prisão em flagrante e o resultado da audiência de custódia serão obrigatoriamente cadastrados no BNMP 3.0.

(redação dada pela Resolução n. 417, de 20.9.2021) (revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021) (revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021) (revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021) (revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021) (revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021) (revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021) (revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021) (revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021) .

(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021) .

§ 2º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito ao juiz das garantias acontecerá após o protocolo e distribuição judicial do auto de prisão em flagrante e respectiva nota de culpa, dela constando o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas do flagrante, ou perante a unidade responsável para operacionalizar o ato.

(redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) .

§ 3o O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no BNMP 3.0, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato da própria pessoa autuada.

(redação dada pela Resolução n. 417, de 20.9.2021) .

(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2015-12-15;213!art7

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