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Cadastro no Sistema de Audiência de Custódia

Resolução CNJ 213/2015 · Art. 7
rubrica editorial

Art. 7o A pessoa presa devidamente qualificada e identificada, o auto de prisão em flagrante e o resultado da audiência de custódia serão obrigatoriamente cadastrados no BNMP 3.0.

(redação dada pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)

§ 1º O SISTAC, sistema eletrônico de amplitude nacional, disponibilizado pelo CNJ, gratuitamente, para todas as unidades judiciais responsáveis pela realização da audiência de custódia, é destinado a facilitar a coleta dos dados produzidos na audiência e que decorram da apresentação de pessoa presa em flagrante delito a um juiz e tem por objetivos:

(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)

I - registrar formalmente o fluxo das audiências de custódia nos tribunais;

(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)

II - sistematizar os dados coletados durante a audiência de custódia, de forma a viabilizar o controle das informações produzidas, relativas às prisões em flagrante, às decisões judiciais e ao ingresso no sistema prisional;

(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)

III - produzir estatísticas sobre o número de pessoas presas em flagrante delito, de pessoas a quem foi concedida liberdade provisória, de medidas cautelares aplicadas com a indicação da respectiva modalidade, de denúncias relativas a tortura e maus tratos, entre outras;

(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)

IV - elaborar ata padronizada da audiência de custódia;

(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)

V - facilitar a consulta a assentamentos anteriores, com o objetivo de permitir a atualização do perfil das pessoas presas em flagrante delito a qualquer momento e a vinculação do cadastro de seus dados pessoais a novos atos processuais;

(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)

VI - permitir o registro de denúncias de torturas e maus tratos, para posterior encaminhamento para investigação;

(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)

VII - manter o registro dos encaminhamentos sociais, de caráter voluntário, recomendados pelo juiz ou indicados pela equipe técnica, bem como os de exame de corpo de delito, solicitados pelo juiz;

(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)

VIII - analisar os efeitos, impactos e resultados da implementação da audiência de custódia .

(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)

§ 2º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito em juízo acontecerá após o protocolo e distribuição do auto de prisão em flagrante e respectiva nota de culpa perante a unidade judiciária correspondente, dela constando o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas do flagrante, perante a unidade responsável para operacionalizar o ato, de acordo com regramentos locais .

§ 2º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito ao juiz das garantias acontecerá após o protocolo e distribuição judicial do auto de prisão em flagrante e respectiva nota de culpa, dela constando o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas do flagrante, ou perante a unidade responsável para operacionalizar o ato.

(redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 3º O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no SISTAC, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato do próprio autuado .

§ 3o O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no BNMP 3.0, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato da própria pessoa autuada.

(redação dada pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)

§ 4º Os dados extraídos dos relatórios mencionados no inciso III do § 1º serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ, razão pela qual as autoridades judiciárias responsáveis devem assegurar a correta e contínua alimentação do SISTAC .

(revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2015-12-15;213!art7