TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICACAPÍTULO III - DAS PENAS

Critérios de aplicação de penas

Lei Antitruste · Art. 45
rubrica editorial

Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:

I - a gravidade da infração;

II - a boa-fé do infrator;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a consumação ou não da infração;

V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;

VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;

VII - a situação econômica do infrator; e

VIII - a reincidência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art45