TÍTULO III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE O CADE

Art. 20

Lei Antitruste · Art. 20

1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 09/03/2016.

Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art20