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TÍTULO IICAPÍTULO IISeção V

Art. 18

Lei Antitruste · Art. 18

Art. 18. O Economista-Chefe será nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento econômico.

§ 1o O Economista-Chefe poderá participar das reuniões do Tribunal, sem direito a voto.

§ 2o Aplicam-se ao Economista-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art18