CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Competência da CGU

Lei Anticorrupção Empresarial · Art. 9
rubrica editorial

Art. 9º Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art9