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E se for só um cachimbo?

  • E se for só um cachimbo?

    Publicado por Bruno Ferreira Couto on 16/09/2025 a 10:41

    O Logos do Logo: Quando a Conclusão Vem Antes da Prova

    Por Bruno Ferreira Couto

    Na filosofia, logos representa a razão, a lógica, o princípio ordenador do discurso. No cotidiano, “logo” é um advérbio de conclusão, a palavra que usamos para apresentar um resultado que, supõe-se, deriva logicamente das premissas anteriores. O problema surge quando a ordem se inverte, quando a conclusão — o “logo” — já está decidida de antemão e a razão — o logos — é torcida para justificá-la. Este é o “logos do logo”: uma lógica perversa que, no campo do Direito Penal, se transforma em uma perigosa máquina de produzir injustiça, cujo resultado mais atroz é o cerceamento da liberdade.

    Esse fenômeno tem nome: hiperinterpretação contextual ou construção por associação generalizada. Mais do que uma técnica deliberada, trata-se de um desdobramento quase natural da investigação, um vício de raciocínio que nasce do tirocínio e da idiossincrasia do investigador, que o leva a partir de uma premissa — “este indivíduo é um criminoso” — e, a partir dela, todos os fatos neutros de sua biografia são relidos e reconfigurados para servirem como prova dessa conclusão pré-estabelecida. Relações profissionais tornam-se “vínculos ocultos”; transações lícitas, “lavagem de capitais”; a contratação de um especialista, “cooptação de um operador”. A narrativa engole os fatos, e a presunção de inocência cede lugar à culpabilidade por contexto.

    Tudo isso colide com um dos princípios mais basilares do direito: da mihi factum, dabo tibi ius — dai-me os fatos, dar-te-ei o direito. Se a aplicação da lei se submete aos fatos, a batalha pela interpretação e apresentação desses fatos torna-se o verdadeiro cerne da disputa jurídica. O domínio da narrativa é, portanto, fundamental. Quando a hiperinterpretação a sequestra, ela não apenas distorce a realidade; ela corrompe a própria fonte da qual o direito deveria emanar.

    A Falha do Filtro e o Transbordo do Viés: Quando a Imparcialidade se Contamina

    Para compreender como a hiperinterpretação contextual se torna uma ferramenta tão potente no arsenal punitivista, é preciso olhar para a raiz do problema: a persistência de uma cultura inquisitorial em nosso processo penal. Aury Lopes Jr., ao tratar da cultura inquisitória, recorre a Casara e Tavares para explicar que essa cultura se manifesta na “confusão entre acusador e juiz”. Quando o julgador “adere psicologicamente à versão acusatória”, o que se instaura é o “primado da hipótese sobre o fato”. A verdade, como valor, cede espaço para a “missão” de confirmar a narrativa da acusação.

    Nesse cenário, a estrutura triangular do processo penal, com partes distintas para acusar, defender e julgar (actus trium personarum), desmorona. O imputado, na visão de Jacinto Coutinho, citada por Lopes Jr., transforma-se em “mero objeto de verificação”. Este modelo, desacreditado historicamente por um erro psicológico fundamental — a crença de que uma só pessoa pode exercer as funções antagônicas de investigar, acusar e julgar —, sobrevive em nossas práticas judiciárias, se distanciando do modelo pré-concebido do sistema acusatório.

    É crucial esclarecer que não se busca aqui apontar culpados ou demonizar a atividade da polícia, do Ministério Público ou imputar negligência generalizada ao Judiciário. O que se pretende é abrir um espaço de discussão. A questão remete ao dilema proposto pelo pintor René Magritte em sua obra “A Traição das Imagens”, onde, sob a figura de um cachimbo, lê-se a frase “Isto não é um cachimbo”. A imagem trai a palavra, ou a palavra trai a imagem? Magritte nos alerta que vemos uma representação, não a coisa em si.

    No direito penal, o mesmo ocorre: o investigador não lida com o fato puro, mas com sua representação nos autos. É neste ponto que a psicanálise nos oferece um conceito crucial: a <b style=”font-family: inherit; font-size: inherit;”>hiperinterpretação, definida por Freud e explorada por Paulo Vieira (2025) como uma “interpretação exagerada, que se baseia na pressa, na falta de conhecimento, […] preconceitos e crenças” de quem analisa. Em um cenário de sobrecarga processual, pressão por metas de desempenho e intensa <b style=”font-family: inherit; font-size: inherit;”>cobrança social por respostas penais, o investigador, tal como o analista apressado, corre o risco de praticar uma “investigação selvagem”. Ele deixa de ver o cachimbo e passa a ver apenas o que o cachimbo <i style=”font-family: inherit; font-size: inherit;”>pode representar dentro de sua hipótese inicial, transformando a máxima freudiana de que “<b style=”font-family: inherit; font-size: inherit;”>às vezes um cachimbo é só um cachimbo” em um luxo que o sistema não pode se permitir.

    Ocorre que, dentro dessa lógica, o processo de contaminação começa cedo. Excluídos os raros casos de desvio de finalidade, quando o tirocínio do investigador aponta para uma hipótese criminal, seu intelecto inicia a construção de um silogismo precário. Para compreender esse mecanismo, recorremos à investigação noética de Avicena, onde, como explica Meline Costa Sousa (2015), para que o conhecimento se realize, “não é suficiente que o intelecto, em conjunto com as faculdades estimativa e cogitativa, conceitualize os termos menor e maior do silogismo, mas ele também precisa intuir o termo médio”.

    Transportando essa lição para a investigação, a faculdade estimativa do investigador apreende um fato concreto — o termo menor (ex: “o indivíduo realizou uma viagem”) — e atribui a ele uma intenção de suspeição. A hipótese criminal genérica se torna o termo maior (ex: “criminosos viajam para articular ilícitos”). Acometido pelo viés de confirmação, o investigador passa a “exercer funções como a de buscar confirmar a hipótese acusatória”. Sua faculdade cogitativa, então, seleciona e combina apenas os fatos que reforçam a narrativa inicial. A hiperinterpretação contextual é a consequência direta desse processo: um silogismo defeituoso onde o viés substitui a intuição de um termo médio real e probatório.

    É neste ponto que a figura do juiz se torna crucial. Quando o magistrado se depara com uma representação por medidas cautelares (como prisões, buscas e apreensões ou quebras de sigilo) construída sob este viés, ele deve atuar como o filtro de proporcionalidade e legalidade. Seu papel não é o de um mero homologador, mas o de um leitor crítico da petição, questionando a narrativa, ponderando a real necessidade da medida e protegendo os direitos fundamentais do investigado.

    Não se pode afirmar que este filtro falha como regra, e seria leviano estabelecer um panorama estatístico. Contudo, a experiência empírica demonstra que isso acontece mais do que deveria. E quando esse filtro falha, as consequências são duplamente graves. A primeira é o deferimento de uma medida invasiva e, por vezes, injusta, que viola direitos fundamentais de forma imediata.

    A segunda, porém, é ainda mais perversa: ocorre o transbordo do viés de confirmação para o órgão julgador. Ao aceitar a narrativa da acusação sem a devida análise crítica, o juiz, que deveria ser o pilar da imparcialidade, se compromete diretamente com ela e internaliza a hipótese acusatória. Aquele “primado da hipótese sobre o fato” deixa de ser um problema exclusivo da investigação e contamina o próprio juízo, que passa a enxergar o processo através das lentes da acusação. A partir daí, a balança da justiça já pende para um lado, e o caminho para uma condenação baseada em associações generalizadas e interpretações forçadas está tragicamente pavimentado.

    O Novo Paradigma da Advocacia: O Logos da Atuação é Logo

    É neste momento, com o juízo já contaminado, que a “mágica acontece”. Munido de um acervo interminável de informações acerca da vida íntima do investigado, obtido a partir de seus dispositivos eletrônicos e dados em nuvem, o órgão de acusação interpreta aquele oceano de dados da melhor forma que lhe convier, normalmente confirmando a hipótese inicial. Mensagens, fotos, e-mails, transações e calendários são pinçados e descontextualizados para construir uma colcha de retalhos probatória que pareça coesa.

    Esta hipótese “confirmada” e calcificada, agora respaldada por um conjunto probatório que muitas vezes não possui vínculo lógico com o elemento indiciário original, é exportada para uma denúncia e, em seguida, para uma sentença. É neste ponto que se evidencia a hercúlea, e muitas vezes frustrada, responsabilidade da defesa, cuja incapacidade de reverter a lógica já instalada no processo torna-se praticamente absoluta. A luta não é mais contra indícios, mas contra uma verdade processual solidificada, ainda que artificial, que já contaminou a cognição do julgador. E assim, sob postulado de preclusão e nulidade de algibeira, a injustiça (reconhecida) se perpetua e se cumprem metas de julgar e prender — nem sempre nessa ordem.

    Este cenário, que não é novo, mas ganhou uma força avassaladora com a instrumentalização tecnológica dos órgãos de investigação e com a digitalização da vida das pessoas, revela-se um grande desafio e um novo paradigma para a advocacia.

    Existe uma máxima antiga de que, durante o inquérito, o investigado e seu defensor deveriam adotar uma postura passiva, apenas observando os movimentos da investigação e aguardando o oferecimento da denúncia para, só então, “conhecer os limites da acusação”. Hoje, essa máxima é uma receita para o desastre.

    Com a gama de informações disponíveis em um único smartphone, esperar a acusação se consolidar é permitir que a narrativa seja sequestrada. O paradigma tem que ser rompido. A defesa deve intervir diretamente no processo cognitivo da acusação. Cabe ao defensor, ao acompanhar de perto a produção de provas, questionar a legalidade e legitimidade dos seus meios de produção e fornecer ativamente novos elementos para a faculdade cogitativa do investigador, forçando-o a compor um cenário que vá além dos fatos selecionados pelo viés de confirmação. Ao apresentar contraprovas e narrativas alternativas, o advogado desafia o termo médio defeituoso — aquele elo frágil entre o fato e a suspeita — e auxilia o intelecto do acusador a intuir uma conexão lógica real, um termo médio que se sustente na prova, e não na presunção.

    Essa atuação se torna ainda mais crucial diante de um erro grosseiro da acusação. É fundamental que a defesa intervenha o quanto antes, não apenas perante o juízo, mas também junto aos próprios órgãos de persecução, para evitar que o erro se aprofunde. Uma vez que a falha investigativa gera consequências graves, como prisões e exposição midiática, as eventuais repercussões funcionais e sociais para os agentes envolvidos podem se tornar um obstáculo intransponível para o reconhecimento posterior do equívoco, solidificando a injustiça.

    Neste cenário, um novo paradigma se impõe ao advogado: o logos (a razão, a lógica) de sua atuação é logo (imediatamente). A defesa não pode mais ser reativa; ela precisa ser combativa e proativa desde o primeiro instante, contestando narrativas, oferecendo contraprovas e, acima de tudo, não permitindo que a acusação domine sozinha o campo de construção da verdade processual, tratando-se de uma evolução da gestão estratégica do caso. Em um mundo onde a vida inteira de uma pessoa cabe em um chip, a defesa de sua liberdade não pode esperar.

    E Quando a Casa Já Caiu? A Advocacia da Reconstrução

    Mas qual é o papel do advogado quando a ciência da investigação se dá tardiamente, no cumprimento de uma prisão ou de uma busca e apreensão, ou mesmo no recebimento da denúncia? Quando a casa já caiu, a estratégia não pode ser apenas a de se defender dos escombros. É preciso iniciar a arqueologia do processo.

    O papel do advogado, nesse momento, é escrutinar todo o processo de formação de convicção da acusação, não a partir da denúncia, mas desde a notitia criminis. É seu dever verificar a justa causa para a persecução criminal na primeira oportunidade, logo. É muito provável que os motivos que fundamentaram a prisão ou a denúncia sejam totalmente diferentes daqueles que, fragilmente, “justificaram” a instauração do inquérito. Essa metamorfose da suspeita é a prova cabal da construção de uma narrativa.

    Se, na origem do procedimento, for verificada a ausência de justa causa, esse vício transrescisório — um erro tão fundamental que transcende a coisa julgada — deve ser arguido. Essa arguição, por sua vez, confronta diretamente a interpretação muitas vezes distorcida do princípio pas de nullité sans grief (“não há nulidade sem prejuízo”). Como bem adverte Flavio Meirelles Medeiros (2020), a lógica correta não é exigir que a defesa prove o prejuízo de uma nulidade, o que seria uma “prova diabólica”, mas sim que “só não se declara a nulidade se for possível demonstrar a inocorrência de prejuízo”. A ausência de justa causa na origem é, por si só, o prejuízo máximo ao devido processo legal, pois contamina a própria existência da ação penal.

    Ainda que não seja reconhecido de imediato, esta semente de nulidade deverá ser plantada e regada com frequência. A tarefa da defesa passa a ser a reconstrução da história do processo desde o seu início, revalorando cada ato processual não através do viés que o contaminou, mas de um termo médio dotado de coerência racional. Somente essa reanálise crítica, que expõe as falhas lógicas em cada etapa, permitirá, paulatinamente, a desconstrução da tese acusatória e o resgate da justiça.

    Referências

    1. JR., Aury L. Direito Processual Penal. 22. ed. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2025. E-book.

    2. MEDEIROS, Flavio Meirelles. “Pas de nullité sans grief” domesticado. Migalhas, 25 nov. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/336868/pas-de-nullite-sans-grief-domesticado. Acesso em: 16 set. 2025.

    3. SOUSA, Meline Costa. Os processos de aquisição dos termos do silogismo segundo a investigação noética de Avicena. Kriterion, Belo Horizonte, nº 131, Jun./2015, p. 25-44.

    4. VIEIRA, Paulo. Isso não é um cachimbo: pintura de René Magritte. Psicanálise Clínica, 2025. Disponível em: https://www.psicanaliseclinica.com/isso-nao-e-um-cachimbo/. Acesso em: 16 set. 2025.

    5. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

    Regio Marcos Pinto Abreu Filho respondeu 1 semana , 1 dia atrás 5 Players · 4 Respostas
  • 4 Respostas
  • Gabriela Menezes Mendes De Lima

    Participante
    16/09/2025 a 14:59

    Texto muito interessante

  • Sandra Fonseca

    Participante
    25/09/2025 a 22:36

    👏

  • Mirian Borges

    Participante
    16/05/2026 a 11:38

    Perfeitas suas colocações. Gostaria apenas de complementar com duas ponderações que, inclusive, cercam minha atuação profissional diariamente e demonstram como o Direito Penal, muitas vezes, é analisado de forma superficial pela sociedade.

    Certa vez, uma cliente que acompanho em um caso de ameaça praticada por um grupo religioso — portanto, em tese, um delito sem violência ou grave ameaça — comentou comigo:

    “Nossa, Dra., eu fico preocupada com a senhora trabalhando com bandido. A senhora não tem medo?”

    Percebi naquele momento que ela enxergava o processo penal de maneira extremamente simplista, como se a mera prisão transformasse automaticamente alguém em culpado. Então perguntei:

    “Mas quem é o bandido, na sua opinião?”

    Ela respondeu:

    “A pessoa que comete o crime, que o policial prende.”

    Questionei novamente:

    “Então, quando o policial prende alguém, essa pessoa automaticamente é culpada?”

    Ela respondeu prontamente:

    “Sim.”

    Então propus uma reflexão:

    “Imagine que você chega de viagem e encontra seu marido morto dentro de casa. Em estado de choque, você abraça o corpo, toca na faca tentando entender o que aconteceu, deixa digitais, DNA e altera a cena sem perceber. Depois liga para a polícia. Ao final da investigação, todas as provas apontam para você e você é presa. Pronto. A partir daquele momento você é criminosa? Então por que existe audiência? Por que existe o direito de defesa? Por que permitir que alguém explique os fatos antes de ser condenado?”

    Ela permaneceu em silêncio por alguns segundos e depois disse que aquela conversa havia mudado completamente sua visão sobre o Direito Criminal e sobre as pessoas acusadas de um crime.

    E essa talvez seja uma das maiores dificuldades da advocacia criminal: fazer a sociedade compreender que investigação não é condenação, denúncia não é sentença e prisão não significa culpa definitiva.

    Outro ponto extremamente delicado — e infelizmente muito real — ocorre nos casos envolvendo acusações de crimes sexuais. Quando uma pessoa é denunciada por esse tipo de delito, normalmente chega ao escritório desesperada para “limpar o nome” perante a sociedade.

    E eu costumo dizer algo duro, porém verdadeiro:

    “Faça isso principalmente por você. Porque, a partir do momento em que existe uma acusação dessa natureza, ainda que sua inocência seja comprovada futuramente, parte das pessoas continuará olhando para você como culpado.”

    Essa é uma realidade cruel do processo penal contemporâneo. Em determinados crimes, principalmente os de natureza sexual, a condenação social frequentemente antecede a judicial — e, em muitos casos, permanece até mesmo após eventual absolvição.

    Por isso, a advocacia criminal vai muito além da discussão técnica sobre leis, provas ou teses defensivas. Ela também representa a defesa da dignidade humana, da presunção de inocência e do direito de qualquer pessoa ser julgada com justiça, e não apenas pelo peso da acusação que recai sobre seu nome.

  • Regio Marcos Pinto Abreu Filho

    Participante
    19/05/2026 a 16:38

    O texto é forte porque percebe algo que a dogmática penal muitas vezes demora a admitir: o processo penal não começa na denúncia; começa na <strong data-start=”140″ data-end=”175″>primeira hipótese investigativa. E, uma vez formulada uma hipótese, todo o sistema passa a correr o risco de organizar a realidade ao redor dela. A tese mais interessante do texto está exatamente aí: a advocacia criminal contemporânea não pode esperar passivamente a acusação se consolidar, porque, em investigações digitalizadas, o volume de dados é tão grande que a narrativa acusatória pode ser construída por seleção, recorte e hiperinterpretação. O texto chama isso de “investigação selvagem”, “primado da hipótese sobre o fato” e “arqueologia do processo”, expressões que captam bem o risco de contaminação cognitiva desde a fase pré-processual.

    A contribuição positiva é evidente: o autor recoloca o advogado criminalista como agente epistêmico do processo, não apenas como operador de nulidades. O criminalista não é só quem “defende” depois que a acusação já tomou forma; é quem impede que a hipótese acusatória se transforme prematuramente em verdade processual. Essa leitura dialoga diretamente com a Súmula Vinculante 14, segundo a qual é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório que digam respeito ao exercício da defesa. Esse enunciado é decisivo porque rompe a caricatura de que defesa técnica só começa depois da denúncia: há defesa constitucionalmente relevante já na investigação.

    A imagem de Magritte é feliz. O processo penal raramente trabalha com “o fato em si”; trabalha com vestígios, narrativas, registros, prints, depoimentos, relatórios policiais, laudos, interceptações, metadados e fragmentos de comportamento. Tudo isso é representação. O problema não é a representação em si — sem representação não há processo —, mas a perda da consciência de que se está diante de representação. Quando o investigador, o promotor, o juiz ou mesmo o perito esquece essa mediação, passa a tratar indício como evidência, coincidência como padrão, padrão como intenção e intenção presumida como culpa. Aí o processo deixa de reconstruir o fato e começa a confirmar uma história.

    O ponto que eu reforçaria, como médico perito que atua em imputabilidade penal, é que esse mesmo risco aparece na perícia psiquiátrico-forense. A avaliação de imputabilidade não é uma operação automática do tipo “há diagnóstico, logo há inimputabilidade” ou “não há psicose, logo há imputabilidade plena”. O art. 26 do Código Penal exige uma análise funcional no momento do fato: por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento? E, na semi-imputabilidade, essa capacidade estava apenas reduzida de modo relevante? Essa pergunta é clínica, jurídica e temporal ao mesmo tempo. Ela exige reconstrução do estado mental <strong data-start=”3035″ data-end=”3058″>ao tempo da conduta, não apenas fotografia diagnóstica posterior.

    É aqui que o advogado criminalista se torna essencial para a boa perícia. Um incidente de insanidade mental mal instruído pode produzir uma resposta pobre, mesmo quando o perito é tecnicamente competente. O advogado precisa chegar antes, formular bons quesitos, juntar prontuários, receitas, internações, histórico familiar, registros de comportamento antes e depois do fato, relatos colaterais, vídeos, mensagens, exames toxicológicos quando pertinentes e dados sobre uso de substâncias ou descompensação clínica. Sem isso, o perito corre o risco de avaliar apenas a superfície do caso. E, se a superfície já veio organizada pela narrativa acusatória, a perícia pode ser capturada pela mesma lógica de confirmação que o texto denuncia.

    A boa defesa em casos de imputabilidade não deve tentar “forçar” uma tese psiquiátrica. Deve fazer algo mais sofisticado: proteger a qualidade da inferência. A pergunta não é apenas se o réu tem esquizofrenia, transtorno bipolar, transtorno de personalidade, deficiência intelectual, epilepsia, demência, intoxicação, abstinência ou transtorno psicótico induzido por substância. A pergunta é como esse quadro, naquela data, naquela situação, com aqueles sintomas, afetou compreensão, autodeterminação, planejamento, crítica, impulsividade, contato com a realidade e capacidade de resistência ao impulso. Essa é a ponte entre medicina e direito. Sem essa ponte, o diagnóstico vira ornamento; com ela, a perícia se torna prova funcional.

    O texto também acerta ao criticar a defesa tardia. Em investigações baseadas em smartphones, nuvens, mensagens, geolocalização e dados bancários, esperar a denúncia é permitir que outra parte organize primeiro o mapa cognitivo do caso. A defesa que chega tarde não enfrenta apenas provas; enfrenta uma arquitetura de sentido já estabilizada. Daí a importância daquilo que o texto chama de “arqueologia do processo”: voltar à origem, à notícia-crime, ao primeiro relatório, ao primeiro pedido cautelar, à primeira inferência que autorizou busca, quebra de sigilo ou prisão. Muitas injustiças não nascem na sentença; nascem no primeiro salto lógico mal controlado.

    A crítica construtiva é que o texto precisa calibrar alguns excessos. Em alguns momentos, a redação sugere que o sistema quase sempre se contamina, que o juiz frequentemente internaliza a tese acusatória e que a defesa, depois disso, fica praticamente impotente. A ideia é compreensível, mas deve ser juridicamente temperada. Nem todo deferimento cautelar contamina o julgador; nem toda investigação parte de viés; nem toda narrativa acusatória é artificial. A força do argumento aumenta quando se substitui a denúncia ampla do sistema por critérios objetivos: onde está o salto inferencial? Qual indício foi superinterpretado? Qual alternativa explicativa foi ignorada? Qual prova foi recortada? Qual hipótese rival foi descartada sem fundamentação? Qual ato cautelar foi deferido sem proporcionalidade concreta?

    Outra cautela: a expressão “vício transrescisório” é interessante, mas precisa ser usada com precisão. Se for apresentada como categoria dogmática consolidada, será atacável. Melhor tratá-la como fórmula argumentativa para vícios radicais de justa causa, isto é, vícios que atingem a própria legitimidade da persecução. A tese forte não é que toda falha inicial destrói automaticamente o processo; é que a ausência originária de justa causa, quando demonstrada, não pode ser domesticada por fórmulas abstratas de preclusão ou por exigência impossível de prova do prejuízo. Em matéria penal, o prejuízo não é apenas resultado final; pode estar na submissão indevida do indivíduo a uma persecução sem base mínima.

    Como perito, eu acrescentaria um eixo metodológico: a defesa criminal e a perícia séria têm um inimigo comum, que é a inferência preguiçosa. No campo da imputabilidade, isso aparece em falácias recorrentes: “crime grave prova frieza”; “frieza prova psicopatia”; “psicopatia prova periculosidade”; “uso de droga exclui doença mental”; “planejamento exclui psicose”; “memória preservada exclui transtorno”; “diagnóstico antigo prova incapacidade no fato”; “comportamento estranho prova inimputabilidade”. Todas são inferências ruins. A advocacia criminal de alto nível precisa saber provocar o perito justamente nesses pontos: diagnóstico não basta; gravidade do fato não basta; aparência comportamental não basta; o que importa é a capacidade de entendimento e autodeterminação no momento juridicamente relevante.

    Esse é o ponto em que o texto mais conversa com a minha visão pericial: o advogado criminalista é o profissional que impede o caso de virar uma narrativa única. Ele preserva a pluralidade de hipóteses. Obriga a acusação a demonstrar o termo médio real entre fato e imputação. Obriga o juiz a motivar. Obriga o perito a explicitar método, limites e grau de confiança. Obriga o processo a lembrar que suspeita não é autoria, doença não é inimputabilidade, dado digital não é verdade bruta, silêncio não é confissão, associação não é participação e comportamento atípico não é prova de dolo.

    O texto poderia ficar ainda mais forte se incorporasse uma matriz prática para o advogado criminalista. Em vez de apenas dizer que a defesa deve atuar cedo, ele poderia indicar como: acesso integral aos elementos já documentados; controle da legalidade das cautelares; preservação de cadeia de custódia; formulação de hipóteses rivais; perícia defensiva ou assistência técnica; pedido de incidente de insanidade quando houver base; quesitos funcionais e não apenas diagnósticos; reconstituição cronológica da suspeita; e auditoria dos saltos lógicos entre indício, autoria, dolo, culpabilidade e pena. A Resolução CNJ nº 615/2025, embora voltada à IA no Judiciário, também reforça uma cultura de auditabilidade, contestabilidade e supervisão humana que pode ser aproveitada como linguagem metodológica mais ampla quando tecnologia e decisões judiciais se cruzam.

    A grande qualidade do texto é que ele não reduz a advocacia criminal a performance retórica. Ele mostra o advogado como guardião da arquitetura racional do processo. A defesa é o mecanismo que impede a conversão prematura de hipótese em verdade. Em um sistema acusatório real, acusar, defender e julgar são funções separadas não por formalismo, mas por higiene cognitiva. Quando a investigação seleciona, a acusação organiza e o juiz decide, a defesa precisa impedir que todos olhem para o mesmo ponto pelo mesmo ângulo. Essa é a importância democrática do criminalista.

    Em casos de imputabilidade, essa função se torna ainda mais sensível. O acusado com transtorno mental, deficiência intelectual, psicose, dependência grave, epilepsia, demência ou alteração neuropsiquiátrica pode ser duplamente vulnerável: vulnerável ao próprio adoecimento e vulnerável à leitura moralizante do sistema. Sem defesa técnica qualificada, ele pode ser tratado como monstruoso quando é doente, como simulador quando é incapaz, como plenamente livre quando tinha autodeterminação comprometida, ou como inimputável quando, na verdade, preservava capacidade penal. O papel do advogado é impedir tanto o punitivismo cego quanto a patologização indevida.

    Por isso, meu comentário positivo final seria este: o texto tem valor porque desloca a advocacia criminal do lugar defensivo-passivo para o lugar epistêmico-ativo. Ele entende que a liberdade não se protege apenas no julgamento, mas na origem da formação da suspeita. O criminalista de alto nível não espera a narrativa acusatória endurecer; ele intervém na construção da verdade processual, exige prova, reconstrói cronologias, identifica vieses, questiona inferências e convoca o processo a distinguir fato, interpretação e hipótese. Para quem atua como perito médico em imputabilidade, essa postura é indispensável: somente uma defesa tecnicamente ativa consegue fornecer ao exame pericial o material necessário para que a conclusão sobre responsabilidade penal seja funcional, temporalmente situada, metodologicamente auditável e justa.

    <b data-section-id=”sgad9r” data-start=”11156″ data-end=”11203″>Referências fortes para sustentar essa linha

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    BRASIL. Código Penal. Art. 26, caput e parágrafo único; arts. 96 a 99.

    BRASIL. Código de Processo Penal. Arts. 149 a 154, sobre incidente de insanidade mental; arts. 155, 158-A a 158-F, 312 e 315.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 14. Direito do defensor de acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório.

    BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Diretrizes para desenvolvimento, utilização e governança de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário.

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