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Tribunal do Júri brasileiro não é aquele que vemos nos filmes

O artigo aborda as principais diferenças entre o Tribunal do Júri brasileiro e o modelo norte-americano, ressaltando como a percepção popular, muitas vezes influenciada por filmes, pode distorcer a realidade desse processo judicial. Os autores discutem a vulnerabilidade do sistema brasileiro, onde a chance de condenação de inocentes é maior devido a fatores como a influência da mídia, desigualdade socioeconômica dos acusados e questões relacionadas à defesa. A reflexão sobre a necessidade de um julgamento justo e fundamentado é crucial para a proteção das garantias dos cidadãos.

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Cada vez que um caso de natureza criminal é amplamente divulgado pela imprensa, surge uma série de debates sobre o processo e de que forma a sociedade espera que o Poder Judiciário atue.

Basta perceber, por exemplo, os trágicos casos do garoto Bernardo e do casal Nardoni. Por mais que este último não seja recente, estes casos fomentam uma gigantesca onda de comentários e opiniões de jornalistas, juristas e da população em geral (principalmente nas redes sociais).

Entretanto, percebemos que a maior parte da população e da própria mídia não conhece o funcionamento do Tribunal do Júri brasileiro, acreditando que o processo ocorre da mesma forma que nos filmes norte-americanos.

A semelhança central entre os institutos brasileiro e americano consiste no julgamento por pessoas da própria sociedade. Isto é, não será um juiz concursado e formado em Direito que irá julgar o acusado, e sim, membros da própria comunidade em que ele vive.

Porém, enquanto nos Estados Unidos, em tese, qualquer caso criminal pode ir a Júri, no Brasil somente os crimes dolosos contra a vida é que são julgados pelo Júri popular.

Enquanto no brasileiro o Conselho é composto por apenas sete, no Júri norte-americano, o Conselho de Sentença é composto por doze jurados (por mais que, em alguns Estados, admita-se uma flexibilização quanto ao número).

Ao passo que nos EUA os doze jurados devem, via de regra, decidir de maneira unânime, no Brasil a decisão é tomada por maioria simples.

Isto é, nos EUA, um acusado por homicídio somente pode ser condenado se os doze jurados decidirem pela sua condenação. Claro que aqui temos que fazer a ressalva de que os jurados se reúnem para deliberação, discutindo as provas e argumentos apresentados, devendo chegar a um consenso.

No Brasil, não há reunião entre os jurados, sendo que a decisão se dá por intermédio de uma votação. Assim, o juiz presidente formula quesitos que abordam a materialidade, a autoria, bem como as teses acusatórias e defensivas, e os jurados respondem a estas perguntas de forma individuais e sigilosa.

Como a decisão é tomada por maioria, bastam quatro votos para se condenar um acusado.

Existem inúmeras outras diferenças entre os modelos apresentados. Contudo, acredito que o número de jurados e a forma que a decisão é tomada, consubstancia a principal distinção entre os sistemas e, ao mesmo tempo, identifica a vulnerabilidade do Tribunal do Júri no Brasil.

Quando digo em vulnerabilidade, quero dizer o fato de que, no Brasil, a chance de um acusado inocente ser condenado é consideravelmente maior.

E, neste sentido, devemos ainda ponderar os inúmeros fatores jurídicos e extrajurídicos que influenciam no julgamento e fazem com que a balança da Justiça fique desequilibrada. Citarei apenas alguns:

(a) a crescente e exagerada exposição da mídia, na maior parte das vezes condenando antecipadamente o acusado;

(b) até mesmo como consequência desta exposição, percebe-se uma pré-disposição da comunidade a favor ou contra o acusado, fazendo com que os jurados já tenham, algumas vezes, formado suas convicções a respeito do caso;

(c) o fato de que a grande maioria dos acusados não estão em posição de igualdade com os jurados, sendo estes pessoas alheias à realidade socioeconômica enfrentada por aqueles. Isto, mesmo a nível de inconsciência, possui um papel importante no julgamento pelos jurados;

(d) por mais que a maioria dos advogados nomeados pelo Estado e até mesmo os defensores públicos façam um trabalho hercúleo e heroico para defender aqueles que não possuem condições econômicas de contratar um bom advogado, algumas vezes, inclusive devido a própria estrutura, a defesa não é exercida com qualidade;

(e) a aplicação do princípio do “in dubio pro societate” na decisão de pronúncia, a qual, permite que acusados sejam enviados a Júri popular mesmo sem haver provas que fundamentem adequadamente a acusação (não raras vezes apenas baseada no inquérito policial).

Em tempos de criminalidade elevada e em que a sociedade clama por respostas mais enérgicas, cria-se uma necessidade de punir mais e de punir com maior rigor. O problema reside que esta sociedade que clama por uma maior punição, é a mesma que vai compor o Conselho de Sentença no Júri.

Discutir sobre os modelos de Tribunal do Júri e sobre como fazer para que ele atue efetivamente como uma garantia fundamental dos cidadãos é primordial para que tenhamos julgamentos justos.

A condenação deve ser baseada em elementos e provas robustas, sob pena de que inocentes sejam condenados. E a condenação de inocentes, além de não proporcionar qualquer sensação de segurança, viola direitos e garantias necessárias para se viver em uma sociedade justa, livre e solidária.

__________

* Rodrigo Faucz Pereira e Silva é advogado criminalista e professor do Tribunal do Júri da ABDCONST – Academia Brasileira de Direito.

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