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Medidas Cautelares: Necessidade de revisão periódica de manutenção à luz do Pacote Anticrime

O artigo aborda as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime no processo penal, focando na necessidade de revisão periódica das medidas cautelares diversas da prisão. Os autores destacam a natureza provisória dessas medidas e a obrigatoriedade de reanálise a cada 90 dias, conforme prevê o Código de Processo Penal, ressaltando a importância do princípio da temporariedade para garantir a liberdade do acusado e a adequação das medidas aplicadas à realidade fática.

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O Pacote Anticrime, desde sua promulgação em dezembro de 2019, promoveu inúmeras alterações na estrutura do processo penal. Dentre elas, o instituto das medidas cautelares diversas da prisão, que alterou especificamente os parágrafos 2º e 5º, in verbis:

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela lei 12.403/11). (…) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela lei 13.964/19) (…) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem: (Redação dada pela lei 13.964/19)

Não obstante a natureza das medidas cautelares apresentar os mesmos requisitos da prisão, em virtude de sua decretação ser substitutiva com a aplicação de medidas restritivas diversas, traz o §5º a possibilidade de revogação, pois abarca a condição de provisoriedade.

Dentre os requisitos e natureza das medidas cautelares Gustavo Badaró1 expõe que: “De qualquer forma, o relevante é que uma medida cautelar jamais poderá durar para sempre, e, muito menos, terá aptidão de resolver definitivamente a situação carecedora de tutela jurisdicional. Nesse sentido, em termos de tutela cautelar, a provisoriedade é considerada como antônimo de definitividade, expressão esta entendida no sentido de solução definitiva, perene, apta a durar para sempre”.

Possuindo natureza provisória e revisional, além dos requisitos da prisão, o “Pacote Anticrime”, introduziu o dispositivo de revisão das prisões preventivas, in verbis:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela lei 13.964/19) (Vigência) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Sendo as medidas cautelares detentoras dos mesmos princípios e natureza da prisão, e ainda, possuir caráter de provisoriedade, regem-se pelas normas do Art. 316 do CPP, devendo com isso ser aplicado o instituto da revisão periódica.

Em comentários a nova legem, através da obra Pacote Anticrime2, Cláudio Prado do Amaral descreve que: “Trata-se de um princípio básico inerente às medidas cautelares, as quais são essencialmente situacionais, isto é, tutelam e se referem a uma determinada situação fática. Uma vez alterado o fato, também se altera a medida cautelar especifica e respectivamente aplicada. Tal alteração poderá consistir na revogação da medida cautelar ou na sua substituição, no caso da falta de motivo para que subsista, bem como poderá consistir em nova decretação da medida, se sobrevierem razões que justifiquem isso”.

Portanto, o dispositivo emanado do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, não se aplica somente às prisões, mas também, em sincronismo as medidas cautelares diversas, devendo permitir diante do aspecto processual e da natureza da cautelaridade, sua reanálise. Seguindo o viés de raciocínio de Cláudio Prado do Amaral3 em Comentários à lei 13.964/19 “Ou seja, há obrigatoriedade de verificação do requisito temporariedade, e isso é medida que poderá fazer toda a diferença para a liberdade do acusado”.

1- Processo penal/Gustavo Henrique Badaró. – 6. Ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pág. 1029.

2- Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/2019/Alamiro Velludo Salvador Netto…[et al.] – 1ª ed. São Paulo, Almedina Brasil, 2020, pág. 107/108.

3- Pacote anticrime: comentários à Lei 13.964/2019/Alamiro Velludo Salvador Netto… [et al.]. – 1. Ed. – São Paulo: Almedina Brasil, 2020, pág. 111

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