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IN RFB 1888/19 e as pessoas físicas que operam com criptoativos

O artigo aborda a Instrução Normativa RFB 1888/19, que impõe obrigações às pessoas físicas que realizam operações com criptoativos no Brasil, estabelecendo regras sobre a prestação de informações à Receita Federal. Os autores, Alexandre Senra e João Felipe Calmon Nogueira da Gama, explicam os limites para a obrigatoriedade, as penalidades por não conformidade e os dados necessários para reportar transações, visando esclarecer as novas diretrizes para os contribuintes.

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Recentemente, a Receita Federal editou uma instrução normativa (IN RFB 1888/19) criando diversas obrigações para aqueles que operam com criptoativos (disponível aqui).

Trataremos neste breve artigo apenas da parcela da IN que se dirige às pessoas físicas residentes no Brasil, abordando o assunto no formato de perguntas e respostas, pertinentes àquilo que a IN dispõe.

P1- Quem está obrigado a prestar informações?

R1- Aqueles que tenham, no mês, realizado operações com criptoativos, cuja soma ultrapasse R$30.000,00, fora de exchanges brasileiras.

Obs.1: “no mês” = período que vai do primeiro ao último dia de determinado mês.

Obs.2.: “operações com criptoativos” = toda e qualquer criação, negociação ou transferência que envolva criptoativos1.

Obs.3: “cuja soma ultrapasse R$30.000,00” = somatório dos valores envolvidos em todas as operações, considerando-se a cotação do dia em cada operação.

Obs.4: Operações realizadas em exchanges brasileiras não entram no cálculo nem precisam ser informadas à RF pela pessoa física (porque essas exchanges possuem obrigação similar). Ou seja: o limite de R$30.000,00 envolve a soma das operações realizadas em exchanges estrangeiras + fora de exchanges.

P2- Quando se inicia a obrigatoriedade da prestação de informações?

R2- Em set/19.

P3- A que período devem se referir as informações?

R3- Ao mês anterior.

P4- De quanto em quanto tempo as informações devem ser prestadas?

R4- 1x/mês.

P5- Até quando as informações devem ser prestadas?

R5- Até o último dia útil do mês seguinte.

Ou seja, as pessoas físicas que, no mês de agosto, tiverem realizado operações com criptoativos, fora de exchanges brasileiras, em valor total superior a R$30.000,00, deverão prestar informações à RF até às 23:59:59 do dia 30/09/19 (horário de Brasília; GMT-3).

P6- O que pode acontecer com quem não prestar as informações ou prestá-las de modo incompleto ou incorreto?

R6- Pela não prestação de informações: multa de R$100,00 por mês; pela prestação de informações incompletas ou incorretas: multa de 1,5% do valor da operação omitida, incompleta ou incorreta.

Obs.: A multa não incidirá se as informações forem prestadas ou corrigidas antes de iniciado qualquer procedimento do Fisco.

P7- Que operações devem ser informadas?

R7- Absolutamente todas que a pessoa tenha realizado com criptoativos no mês, em exchanges estrangeiras ou fora de exchanges.

P8- Quais dados devem ser fornecidos, para cada uma das operações, (A) realizadas em exchanges estrangeiras ou (B) fora de exchange?

R8-

(A) Operações realizadas em exchanges estrangeira:

a) a identificação da exchange;

b) a data da operação;

c) o tipo de operação (conforme o § 2º do art. 6º);

d) os criptoativos usados na operação;

e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;

g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver;

(B) Operações realizadas fora de exchanges:

a) a data da operação;

b) o tipo da operação (conforme o § 2º do art. 6º);

c) os titulares da operação;

d) os criptoativos usados na operação;

e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;

g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver;

P9- Como essas informações devem ser prestadas?

R9- Com a observância de leiaute padronizado (Disponível aqui).

P10- Como essas informações devem ser transmitidas?

R10- Com a utilização do sistema Coleta Nacional (Disponível aqui).

________________

1 (IN RFB Nº 1888/19, art. 6º) § 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir: I – compra e venda; II – permuta; III – doação; IV – transferência de criptoativo para a exchange; V – retirada de criptoativo da exchange; VI – cessão temporária (aluguel); VII – dação em pagamento; VIII – emissão; e IX – outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

________________

*Alexandre Senra é procurador da República no Estado do Espírito Santo.

*João Felipe Calmon Nogueira da Gama é juiz leigo do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Referências

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