IN RFB 1888/19 e as pessoas físicas que operam com criptoativos
O artigo aborda a Instrução Normativa RFB 1888/19, que impõe obrigações às pessoas físicas que realizam operações com criptoativos no Brasil, estabelecendo regras sobre a prestação de informações à Receita Federal. Os autores, Alexandre Senra e João Felipe Calmon Nogueira da Gama, explicam os limites para a obrigatoriedade, as penalidades por não conformidade e os dados necessários para reportar transações, visando esclarecer as novas diretrizes para os contribuintes.
Artigo no Migalhas
Recentemente, a Receita Federal editou uma instrução normativa (IN RFB 1888/19) criando diversas obrigações para aqueles que operam com criptoativos (disponível aqui).
Trataremos neste breve artigo apenas da parcela da IN que se dirige às pessoas físicas residentes no Brasil, abordando o assunto no formato de perguntas e respostas, pertinentes àquilo que a IN dispõe.
P1- Quem está obrigado a prestar informações?
R1- Aqueles que tenham, no mês, realizado operações com criptoativos, cuja soma ultrapasse R$30.000,00, fora de exchanges brasileiras.
Obs.1: “no mês” = período que vai do primeiro ao último dia de determinado mês.
Obs.2.: “operações com criptoativos” = toda e qualquer criação, negociação ou transferência que envolva criptoativos1.
Obs.3: “cuja soma ultrapasse R$30.000,00” = somatório dos valores envolvidos em todas as operações, considerando-se a cotação do dia em cada operação.
Obs.4: Operações realizadas em exchanges brasileiras não entram no cálculo nem precisam ser informadas à RF pela pessoa física (porque essas exchanges possuem obrigação similar). Ou seja: o limite de R$30.000,00 envolve a soma das operações realizadas em exchanges estrangeiras + fora de exchanges.
P2- Quando se inicia a obrigatoriedade da prestação de informações?
R2- Em set/19.
P3- A que período devem se referir as informações?
R3- Ao mês anterior.
P4- De quanto em quanto tempo as informações devem ser prestadas?
R4- 1x/mês.
P5- Até quando as informações devem ser prestadas?
R5- Até o último dia útil do mês seguinte.
Ou seja, as pessoas físicas que, no mês de agosto, tiverem realizado operações com criptoativos, fora de exchanges brasileiras, em valor total superior a R$30.000,00, deverão prestar informações à RF até às 23:59:59 do dia 30/09/19 (horário de Brasília; GMT-3).
P6- O que pode acontecer com quem não prestar as informações ou prestá-las de modo incompleto ou incorreto?
R6- Pela não prestação de informações: multa de R$100,00 por mês; pela prestação de informações incompletas ou incorretas: multa de 1,5% do valor da operação omitida, incompleta ou incorreta.
Obs.: A multa não incidirá se as informações forem prestadas ou corrigidas antes de iniciado qualquer procedimento do Fisco.
P7- Que operações devem ser informadas?
R7- Absolutamente todas que a pessoa tenha realizado com criptoativos no mês, em exchanges estrangeiras ou fora de exchanges.
P8- Quais dados devem ser fornecidos, para cada uma das operações, (A) realizadas em exchanges estrangeiras ou (B) fora de exchange?
R8-
(A) Operações realizadas em exchanges estrangeira:
a) a identificação da exchange;
b) a data da operação;
c) o tipo de operação (conforme o § 2º do art. 6º);
d) os criptoativos usados na operação;
e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;
g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver;
(B) Operações realizadas fora de exchanges:
a) a data da operação;
b) o tipo da operação (conforme o § 2º do art. 6º);
c) os titulares da operação;
d) os criptoativos usados na operação;
e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;
g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver;
P9- Como essas informações devem ser prestadas?
R9- Com a observância de leiaute padronizado (Disponível aqui).
P10- Como essas informações devem ser transmitidas?
R10- Com a utilização do sistema Coleta Nacional (Disponível aqui).
________________
1 (IN RFB Nº 1888/19, art. 6º) § 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir: I – compra e venda; II – permuta; III – doação; IV – transferência de criptoativo para a exchange; V – retirada de criptoativo da exchange; VI – cessão temporária (aluguel); VII – dação em pagamento; VIII – emissão; e IX – outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
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*Alexandre Senra é procurador da República no Estado do Espírito Santo.
*João Felipe Calmon Nogueira da Gama é juiz leigo do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
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