

Supremo vs. parlamento: o aborto e os direitos fundamentais das mulheres
O artigo aborda a recente decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal sobre a não recepção do crime de aborto no ordenamento jurídico brasileiro, destacando a incompatibilidade da criminalização com os direitos fundamentais das mulheres, como a autonomia e os direitos reprodutivos. A autora, Soraia da Rosa Mendes, enfatiza a importância da liberdade de escolha das mulheres e critica a imposição de normas morais e religiosas que afetam suas vidas. O texto defende a descriminalização do aborto como um reconhecimento essencial da dignidade humana e dos direitos individuais das mulheres.
Artigo no Empório do Direito
Por Soraia da Rosa Mendes – 06/12/2016
Em uma semana movimentada envolvendo as votações do projeto de emenda constitucional 55 pelo Senado Federal, das (des)medidas contra a corrupção pela Câmara dos Deputados (temperadas pela inclusão de uma proposta de lei de abuso de autoridade que merece, sem dúvida, um artigo à parte), e da sessão plenária no Supremo Tribunal Federal acerca do recebimento de denúncia contra o Senador Renan Calheiros (artigo à parte número 2), eis que da 1a. Turma desta mesma Corte é proferida uma decisão há muito tempo esperada sobre a não recepção do crime de aborto pelo ordenamento constitucional brasileiro.
Em síntese a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal afastou a prisão preventiva de dois réus, denunciados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pela suposta prática do crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do Código Penal), nos autos do HC 124306. De acordo com o Relator, o Ministro Luís Roberto Barroso, em posição que alcançou a maioria, além de não estarem presentes no caso os requisitos que autorizavam a prisão cautelar, a criminalização do aborto é incompatível com diversos direitos fundamentais, entre eles os direitos sexuais e reprodutivos e a autonomia da mulher, a integridade física e psíquica da gestante e o princípio da igualdade.
Como disse o Ministro Barroso, em seu voto: “A criminalização viola, em primeiro lugar, a autonomia da mulher, que corresponde ao núcleo essencial da liberdade individual, protegida pelo princípio da dignidade humana (CF/1988, art. 1o, III). A autonomia expressa a autodeterminação das pessoas, isto é, o direito de fazerem suas escolhas existenciais básicas e de tomarem as próprias decisões morais a propósito do rumo de sua vida. Todo indivíduo – homem ou mulher – tem assegurado um espaço legítimo de privacidade dentro do qual lhe caberá viver seus valores, interesses e desejos. Neste espaço, o Estado e a sociedade não têm o direito de interferir.”
Sem dúvida, liberdade é uma palavra com uma certa conotação emotiva, pois geralmente quem designa algo como “livre” não somente descreve, mas expressa uma valoração positiva, e cria em seus ouvintes um estímulo para compartilhar esta valorização. Contudo, embora “liberdade” possua um caráter polissêmico, é possível, por outro lado, dizer que uma pessoa só é livre na medida em que não lhe estejam vedadas possibilidades de escolha[1].
Liberdade, assim compreendida, adquire um relevo ainda maior na perspectiva feminina, pois configura direito de autodeterminação e auto-realização[2] que consubstanciam o direito de decidir dado a cada uma, sem imposições morais ou religiosas distanciadas da realidade vivida particularmente. A autodeterminação, especificamente quanto ao direito de decidir sobre ser ou não mãe, é um direito fundamental e exclusivo[3] das mulheres, que se configura em um primeiro momento como uma liberdade negativa, ou seja, uma alternativa de ação. E, indo além da liberdade negativa é de ver-se que, diferente de outras proibições penais, a criminalização do aborto equivale a uma obrigação que é de tornar-se mãe, suportar a gravidez, dar à luz, criar um filho. E que isso contrasta com todos os princípios liberais do direito penal.
Para o Ferrajoli, de fato, “não somente se trata de uma liberdade fundamental negativa (de não tornar-se mãe e, portanto, de abortar), mas uma imunidade contra construções e servidões pessoais que é complementar de uma liberdade positiva: o direito-poder de gerar, de trazer pessoas ao mundo, que é um poder por assim dizer constituinte, de tipo pré ou meta-jurídico, posto que é o reflexo de uma capacidade natural inerente de maneira exclusiva à diferença feminina. Não se trata só de um direito de liberdade, como também de um direito-pretensão ao que devem corresponder obrigações públicas, concretamente exigíveis, de assistência e de cuidado, tanto no momento da maternidade como do aborto.”[4]
Como já pude demonstrar em Criminologia Feminista: novos paradigmas (Saraiva, 2014), a liberdade é elemento fundamental de limitação da atuação penal em relação às mulheres, posto que se define no contexto de vidas concretas, e na exata medida destas mesmas vidas em suas alternativas de escolha. Sendo este o contexto em que se deve colocar a discussão, no campo do direito penal, sobre a (des)criminalização do aborto.
Vale lembrar que, de algum tempo, o Supremo vem tangenciando a discussão sobre o direito a autodeterminação feminino.
Note-se que no julgamento da ADPF n. 54 (caso da anencefalia), alguns Ministros/as, a começar pelo Relator, Min. Marco Aurélio, afirmaram que não estavam decidindo de forma genérica sobre a descriminalização do aborto. Nas palavras dos/as julgadores/as tratava-se ali somente da anencefalia. É verdade. São muitas e diversas as situações que levam uma mulher a interromper a gravidez.
Contudo, o Relator também disse, em seu voto, que o assunto envolvia a dignidade humana, a liberdade, a autodeterminação, a saúde e o reconhecimento pleno de direitos individuais, especificamente, os direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres. Ou seja, falou de todos os direitos fundamentais das mulheres, cujo respeito é necessário para que se conforme o princípio da dignidade da pessoa humana.
Observemos bem que o Ministro poderia ter dito que a discussão envolvia somente o direito à saúde. Em princípio bastaria. Mas, foi além. Falou em liberdade, em autodeterminação, em direitos reprodutivos, em direitos fundamentais das mulheres. Assim como também está no voto que as garantias do Estado secular e da liberdade religiosa impedem que o Estado endosse concepções morais religiosas, vindo a coagir, ainda que indiretamente, os cidadãos a observá-las. E que a conciliação entre a liberdade religiosa e o Estado laico significa que as religiões não guiarão o tratamento estatal dispensado a outros direitos fundamentais, tais como o direito à autodeterminação, o direito à saúde física e mental, o direito à privacidade, o direito à liberdade de expressão, o direito à liberdade de orientação sexual e o direito à liberdade no campo da reprodução.
A decisão proferida no dia 29 de novembro último reforça este entendimento. Trata-se da prevalência de direitos fundamentais das mulheres.
Embora a alguns parlamentares possa causar espécie, é preciso que se diga em alto e bom som que, sim, as mulheres têm direitos fundamentais. E um deles é o de livremente decidir sobre seu próprio corpo. Trata-se de um direito fundamental e exclusivo das mulheres. Um direito que expressa aquilo que Stuart Mill chamava de a soberania” de cada um para decidir sobre a própria mente e o próprio corpo.
Não é juridicamente admissível, portanto, que em um Estado laico uma lei tenha como conteúdo uma concepção moral e religiosa. Muito menos é aceitável que alguém seja obrigado a obedecer uma lei que parta daí. Sendo, no mínimo, injusto que setores conservadores do parlamento brasileiro arvorem-se no direito de impor obrigações a todas as brasileiras desconsiderando o altíssimo número de morte em razão de abortos ilegais, inseguros; desconsiderando que estas mortes majoritariamente tem cor e classe social.
Como já tive oportunidade de escrever também[5], defendo a tese de que, nos marcos de um Estado (Laico) Democrático de Direito, em que está garantida a liberdade, como direito à autodeterminação, a criminalização do aborto tal, como hoje prevista no Código de 1940, sequer foi recepcionada pela Constituição de 1988. E, ao que parece, finalmente, é chegada a hora de encarar este debate por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental ou, em momento posterior, se insistirem os parlamentares em legislar ao arrepio dos direitos fundamentais, por ação direta de inconstitucionalidade.
Descriminalizar o aborto não significa desrespeitar as posições morais, éticas ou religiosas de quem quer que seja. A liberdade religiosa também é fundamental. Contudo, se a Constituição não diz quando começa a vida (e nem poderia dizer) é porque delimitar o início da vida desde a concepção, como querem alguns, é uma construção moral/religiosa que viola os direitos sexuais e reprodutivos e a autonomia feminina.
Diferente de qualquer outra proibição penal, como já disse Ferrajoli, a que se refere ao aborto equivale a uma obrigação. A obrigação de tornar-se mãe, de dar à luz, de criar um filho. E isso contraria a Carta Fundamental, equivalendo a uma lesão do segundo imperativo kantiano, segundo o qual nenhuma pessoa pode ser tratada como meio ou instrumento (neste caso, de procriação) para fins não próprios.
Ao contrário do que vociferam alguns e algumas parlamentares, pouco familiarizados/as com a Constituição que juraram respeitar, a decisão do Supremo não se trata de uma “invasão” à atividade típica do Poder Legislativo. Trata-se, sim, do cumprimento de seu papel de guardião de nossa Carta Fundamental.
Saibam os senhores e as senhoras parlamentares que também o parlamento está sujeito aos limites impostos pelo Texto Constitucional, e qualquer decisão heterônoma, justificada a partir de interesses estranhos aos da mulher configura uma injustiça na medida em que limita a liberdade e atinge a dignidade humana por restrições que retiram dos/as “oprimidos/as” e “submetidos/as” a possibilidade de exercer sua autonomia privada e pública.[6] Os direitos fundamentais que garantem às mulheres um delineamento autônomo para suas próprias vidas, não podem ser formulados de modo adequado à revelia das próprias envolvidas.
Os senhores e as senhoras parlamentares, supostamente defensores da vida, deveriam estar mais atentos/as à necessária compatibilidade entre a legislação penal e a Constituição, de modo que “suas leis” não tornem-se mais do que um repositório de condutas morais e religiosas responsáveis pela morte de milhares de mulheres negras e pobres que, sem alternativa, submetem-se a abortos clandestinos.
A legislação penal tem por fim tutelar subsidiária e fragmentariamente bens jurídicos definidos nos marcos de um Estado laico. Um Estado que precisa observar os direitos fundamentais, em particular, na seara criminal, para justamente poder afirmar-se como democrático.
Notas e Referências:
[1] ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002.
[2] PITCH, Tamar. Un Derecho para Dos: la construcción jurídica de género, sexo y sexualidad. Madrid: Trotta, 2003.
[3] Segundo Ferrajoli o direito à autodeterminação em relação à maternidade constitui o único direito fundamental exclusivo das mulheres. Para o autor (2010, p.86), (…) el derecho a la maternidad voluntaria como autodeterminación de la mujer sobre el propio cuerpo le pertenece de manera exclusiva porque en materia de gestación los varones no son iguales a las mujeres, y es sólo desvalorizando a éstas como personas y reduciéndolas a instrumentos de procreación como los varones han podido expropiarlas de esa su personal potencia sometiéndola al control penal. No puede, por tanto, configurarse un «derecho a la paternidad voluntaria» análogo y simétrico al «derecho a la maternidad voluntaria», por la simple razón de que la gestación y el parto no pertenecen a la identidad masculina sino sólo a la femenina. Allí donde la decisión de traer o no al mundo a través de un cuerpo femenino estuviera subordinada también al acuerdo con los potenciales padres, la decisión de éstos sería sobre el cuerpo de otra persona y equivaldría, pues, al ejercicio de un poder del hombre sobre la mujer que violaría al mismo tiempo la libertad de las mujeres y el igual valor de las personas.
[4] FERRAJOLI, Luigi. Derechos y Garantías: la ley del más débil. Madrid: Trotta, 2010.
[5] MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia Feminista: novos paradigmas. São Paulo: Saraiva, 2014.
[6] HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Vol. I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
. . Soraia da Rosa Mendes é professora e advogada, mestre em Ciência Política pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, e doutora em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. .
Imagem Ilustrativa do Post: Noi fuori // Foto de: * Polly * // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/la-magia-in-un-soffio/5380551709
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.
Referências
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
-
#274 HABEAS CORPUS PARA ANALISAR SEQUESTRO DE BENS? STJ, HC 147.043O episódio aborda uma decisão do STJ que permite que o habeas corpus seja utilizado para contestar o sequestro de bens, focando na análise da razoabilidade dessas restrições patrimoniais. Os profes…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 3 )livre
-
#265 TJSP ANULA PROVA PRODUZIDA DE OFÍCIO PELO JUIZO episódio aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os limites da prisão temporária, destacando que essa medida só é válida quando imprescindível para as investigações e quando o …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#234 STF E ART. 316 DO CPP. AINDA.O episódio aborda a interpretação e as implicações do artigo 316 do Código de Processo Penal após o pacote anticrime, focalizando a necessidade de reavaliação das prisões preventivas a cada 90 dias…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#216 CADEIA DE CUSTÓDIA DIGITALO episódio aborda a importância da cadeia de custódia na prova digital, discutindo os desafios e as obrigações dos agentes processuais quanto à sua validação e organização. Os participantes ressalt…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
#182 HC 188.888 DO MIN. CELSO DE MELLO COM AURYO episódio aborda a importância do HC 188.888, relatoria do ministro Celso de Mello, que declara ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, sem manifestação do Minist…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
#109 STF, ART 212 E O ERRO DO HC 175048 DA 1A TURMA COM AURYO episódio aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso do HC 175048, em que a 1ª Turma decidiu, por 3 a 2, que a atuação ativa do juiz durante o interrogatório de testemunhas…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#100 LIBERDADE SEM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIAO episódio aborda a importância da audiência de custódia no contexto atual, onde muitos julgamentos estão sendo feitos de maneira não presencial devido à pandemia de coronavírus. Os participantes d…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#93 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E PANDEMIA COM ALEXANDRE E AURYO episódio aborda a adaptação das audiências de custódia durante a pandemia, destacando a necessidade de alternativas como videoconferência e análise documental, em razão do risco de contaminação n…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#44 FISHING EXPEDITIONO episódio aborda o conceito de “Fishing Expedition” no contexto jurídico, discutindo a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a busca e apreensão em investigações penais. Os professores Aury Lo…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#18 PERGUNTAS DOS LEITORESO episódio aborda questões complexas do direito penal, com destaque para a busca domiciliar em casos de tráfico de drogas e a polêmica do flagrante permanente. Os professores discutem a validade do…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#191 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E PROCESSO PENAL COM ELIAS JACOBO episódio aborda a interseção entre inteligência artificial e o sistema de justiça penal, com foco na supervigilância e monitoramento de cidadãos pelas autoridades. Com a participação do especiali…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
Direção e bebida: mudanças pela lei n.º 13.546/17O artigo aborda as mudanças trazidas pela Lei n.º 13.546/17 relacionadas à condução de veículos sob influência de álcool, esclarecendo controvérsias sobre a suposta rigidez nas punições. O autor, P…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Presunção de inocência no stf: sobre o atropelamento civilista no processo penal e uma possível torpeza(?) judiciáriaO artigo aborda a crítica à recente decisão do STF que mitigou a presunção de inocência, questionando a equiparação entre o processo penal e o civil. O autor, Maurilio Casas Maia, reflete sobre com…Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )( 1 )livre
-
Revogação, relaxamento e liberdade provisória: critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a distinção entre as medidas de revogação, relaxamento e liberdade provisória em relação às prisões cautelares, enfatizando que cada uma possui critérios específicos de aplicação. O…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A minha primeira sustentação oralO artigo aborda a experiência de Gabriel Bulhões em sua primeira sustentação oral, enfatizando a importância desse momento para a defesa do cliente no sistema judiciário brasileiro. O autor compart…Artigos Empório do DireitoGabriel Bulhões( 2 )livre
-
Discurso de justificação da pena (parte 2)O artigo aborda a discussão das teorias justificadoras da pena, com foco na perspectiva de Claus Roxin. O autor analisa conceitos como retribuição e prevenção, argumentando que a pena deve ser legi…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 1 )livre
-
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23DF24 seguidoresSoraia MendesJurista, professora, pesquisadora e advogada com atuação e obras reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pela Corte I…, Expert desde 07/12/2346 Conteúdos no acervo
-
Lawfare de Gênero com Soraia Mendes e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a intersecção entre direito, feminismo e criminologia, destacando a obra “Criminologia Feminista” de Soraya Mendes, que explora como o patriarcado se manifesta no sistema de justiça a…Aulas ExtrasSoraia MendesAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
#132 PROCESSO PENAL FEMINISTA COM SORAIA MENDESO episódio aborda a interseccionalidade de gênero, raça e classe no processo penal, destacando a abordagem feminista na criminologia. Os participantes discutem a necessidade de desconstruir paradig…Podcast Crim…Alexandre Mo…Soraia Mendes( 1 )( 1 )livre
-
Denúncias de Feminicídios e Silenciamentos: olhares descoloniais sobre a atuação do sistema de justiça criminal eBook KindleO livro aborda a investigação das denúncias de feminicídios, destacando os obstáculos enfrentados, o acesso limitado a dados e a dor provocada pela leitura de relatos de mortes de mulheres na socie…LivrosSoraia Mendes( 0 )livre
-
O estupro e a irrazoabilidade da dúvidaO artigo aborda a complexidade da prova em casos de estupro, destacando os desafios que as vítimas enfrentam, incluindo a pressão para preservar vestígios físicos e o impacto psicológico da violênc…Artigos ConjurSoraia Mendes( 0 )livre
-
A nulidade absoluta no caso de Mariana FerrerO artigo aborda a inadequação do sistema penal em lidar com casos de violência contra mulheres, destacando a necessidade de garantir a dignidade da vítima durante o processo. Discorre sobre a nulid…Artigos ConjurSoraia Mendes( 0 )livre
-
Criminologia Feminista – Novos Paradigmas – 3ª edição 2024 Capa comum 30 novembro 2023O livro aborda a criminologia feminista como uma alternativa crítica aos paradigmas tradicionais, que muitas vezes ignoram a complexidade da condição feminina no contexto criminal. Soraia Mendes ex…LivrosSoraia Mendes( 0 )livre
-
Brazilian Feminist Criminology: new paradigms (English Edition) eBook KindleO livro aborda a construção de uma criminologia feminista no Brasil, subvertendo paradigmas tradicionais ao integrar as experiências das mulheres e o sistema sexo-gênero na produção do conhecimento…LivrosSoraia Mendes( 0 )livre
-
Exame criminológico e expiação da culpaO artigo aborda a importância do exame criminológico no contexto da execução penal, destacando que sua realização não é obrigatória, mas pode ser relevante para a avaliação das condições subjetivas…Artigos Empório do DireitoSoraia Mendes( 0 )livre
-
Feminicídio de Estado (Col. Ciências Criminais e Interseccionalidades Livro 1) eBook KindleO livro aborda a análise crítica do feminicídio de Estado, focando em grupos de mulheres vulneráveis, como transexuais, grávidas, negras e indígenas, durante a pandemia. A autora, Soraia da Rosa Me…LivrosSoraia Mendes( 0 )livre
-
Processo Penal Feminista eBook KindleO livro aborda a importância do processo penal sob uma perspectiva feminista, destacando as experiências das mulheres no sistema de justiça criminal brasileiro. Com um enfoque na produção de conhec…LivrosSoraia Mendes( 0 )livre
-
Criminologia Feminista no Brasil: diálogos com Soraia Mendes eBook KindleO livro aborda a Criminologia Feminista no Brasil, reunindo contribuições de diversas juristas e ativistas que discutem as violências históricas enfrentadas por mulheres, especialmente negras, e as…LivrosSoraia Mendes( 0 )livre
-
Pacote Anticrime: Comentários Críticos à Lei 13.964/2019 Capa comum 6 março 2020O livro aborda as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, trazendo comentários críticos sobre temas relevantes que impactam o Código Penal e o Código de Process…LivrosSoraia Mendes( 0 )livre
-
Processo Penal Feminista Capa comum 8 outubro 2019O livro aborda a necessidade de (re)pensar o processo penal à luz das experiências femininas, destacando como as mulheres são afetadas como vítimas, rés ou condenadas. A autora apresenta inovações …LivrosSoraia Mendes( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.