

Quando o supremo erra por último: ainda a questão da representação no crime de estelionato
O artigo aborda a recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal sobre a desnecessidade de representação da vítima em casos de estelionato, uma vez que já havia sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público. O texto explora a interpretação das novas normas processuais em comparação com as anteriores, destacando a aplicação do princípio da irretroatividade e a eventual necessidade de representação apenas em ações penais ainda não iniciadas, além de suscitar questões sobre prazos e procedimentos a serem seguidos nas ações em curso.
Artigo no Empório do Direito
A 1ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime (Habeas Corpus nº. 187341), decidiu que, nos crimes de estelionato, não é necessária a exigência da representação da vítima para o exercício da ação penal, quando já houver sido oferecida a peça acusatória, entendendo-se que “a nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição para o prosseguimento da ação penal quando o Ministério Público já tiver oferecido a denúncia, independentemente do momento da prática do delito, sendo a representação da vítima obrigatória apenas nos casos em que não tenha sido iniciada a ação penal.”
Para ele, “a nova regra não pode retroagir às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da nova lei, pois, naquele momento, a norma processual em vigor definia a ação como pública incondicionada”, destacando “que, como não há possibilidade de retratação da representação após o oferecimento da denúncia, conforme dispõe o art. 25 do Código de Processo Penal, a hipótese em julgamento é de ato jurídico perfeito”, de tal maneira que “a manifestação de interesse ou desinteresse da vítima sobre essa denúncia não repercute mais na continuidade da persecução penal.”
Também como argumento, o relator afirmou que a lei “não previu regra de transição em que a representação não só fosse condição de procedibilidade para se iniciar a ação penal, mas que também fosse para prosseguir ações penais já iniciadas, sendo inaplicável a inovação legislativa em todas as ações penais já iniciadas antes da entrada em vigor da lei, pouco importando o momento da prática do crime.[1]
Pois bem.
Este tema já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo havido divergência entre as turmas criminais: enquanto a 5ª. Turma orientava-se conforme o entendimento agora estabelecido pela 1ª. Turma da Suprema Corte (Habeas Corpus nº. 573.093), a 6ª. Turma decidiu pela exigência de abertura de prazo para o oferecimento da representação nas ações penais pendentes. (Habeas Corpus nº. 583.837).
Como se sabe, a Lei nº. 13.964/19 alterou o art. 171 do Código Penal acrescentando-lhe o § 5º., para estabelecer que, em tais delitos, doravante, a ação penal somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for a administração pública (direta ou indireta), criança, adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz. Portanto, hoje, a regra é que o crime de estelionato é de ação penal pública condicionada à representação, nem sequer podendo ser instaurado inquérito policial sem esta “condição de procedibilidade”, conforme exige o art. 5º., § 4º., do Código de Processo Penal; não pode ser instaurado de ofício, muito menos por requisição do Ministério Público, salvo, neste último caso, se a requisição estiver acompanhada da representação da vítima (ou de seu representante legal, ou sucessores).
A questão diz respeito aos processos pendentes; pergunta-se: nas ações penais em curso, cujo réu esteja sendo acusado pelo crime de estelionato (e não sendo o caso das ressalvas estabelecidas pela nova lei), deve ser exigida a juntada ao processo da representação?
Neste aspecto, deve-se atentar para o art. 2º. do CPP, segundo o qual “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Assim, em princípio, relativamente às ações penais em curso (estejam em primeiro grau, nos tribunais, no STJ ou no STF), não seria necessária a representação, exigindo-se apenas para os casos futuros, com ação penal ainda não iniciada. O tema precisa ser estudada à luz do direito transitório.
Com efeito, há dois princípios que regem o direito intertemporal em matéria criminal: o primeiro, em relação às leis penais, afirma que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 2°. do CP e art. 5°., XL da CF). O segundo, aplicável às leis processuais penais, estabelece que “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior” (tempus regit actum).
De início, é preciso levar em consideração que “está em crescendo uma corrente que acolhe uma criteriosa perspectiva material, que distingue, dentro do direito processual penal, as normas processuais penais materiais das normas processuais formais.” Estas normas processuais penais materiais, segundo Taipa de Carvalho, têm uma natureza mista (designação também usada por ele), pois, “embora processuais, são também plenamente materiais ou substantivas.” Sendo assim, e desde um ponto de vista da “hermenêutica teleológico-material, determine-se que à sucessão de leis processuais penais materiais sejam aplicados o princípio da irretroactividade da lei desfavorável e o da retroactividade da lei favorável.”
Este autor, citando Tiedemann, destaca “a exigência metodológica e a importância prática da distinção das normas processuais em normas processuais meramente formais ou técnicas e normas processuais substancialmente materiais.” E, lembrando a lição de Cappelletti, contesta a classificação tradicional das normas penais em “normas materiais” e “normas processuais”, propondo “uma classificação teleológico-material de ´normas de garantia` e ´normas técnico-processuais`.” As “normas de garantia” serviriam para solucionar “uma série de problemas de grande importância prática, como a sucessão de leis no tempo, a taxatividade ou liberdade dos meios de prova penais, etc.” Em sua obra, o jurista português indica farta doutrina que compartilha essa classificação não tradicional, como Leone, Schmitt, Levasseur, além dos já referidos Cappelletti e Tiedmann.[2]
A propósito, Eduardo Couture já afirmava “que a natureza processual de uma lei não depende do corpo de disposições em que esteja inserida, mas sim de seu conteúdo próprio”.[3]
Portanto, normas penais não são apenas as incriminadoras (que definem fatos puníveis e cominem as respectivas sanções), as que contenham causas de justificação, eximentes, etc. (normas penais em sentido estrito), mas “também aquelas que completam o sistema penal com os seus princípios gerais e dispõem sobre a aplicação e os limites das normas incriminadoras.”[4]
Comentando a respeito das normas de caráter misto, assim também entendia Tucci: “Daí porque deverão ser aplicadas, a propósito, consoante várias vezes também frisamos, e em face da conotação prevalecente de direito penal material das respectivas normas, as disposições legais mais favoráveis ao réu, ressalvando-se sempre, como em todos os sucessos ventilados, a possibilidade de temperança pelas regras de direito transitório, – estas excepcionais por natureza.”[5]
Feitas estas considerações acerca das normas processuais penais de natureza material (“normas de garantia”), vê-se que o novo § 5º., do art. 171 do CP, insere-se nesta categoria, pois diz respeito ao dever de acusar e de punir (já que a representação é uma condição indispensável para o exercício da ação penal); outrossim, tem um aspecto nitidamente penal, visto que o não oferecimento da representação ocasionará a renúncia ou a decadência deste direito, com a consequente extinção da punibilidade, matéria de induvidoso caráter material (art. 107, IV, CP).
Aqui, lembro do art. 88 da Lei nº. 9.099/95, estabelecendo-se que, “além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, passaria a depender de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.” A própria lei, no art. 91, cuidou de dizer que, “nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.” Àquela época, entendeu-se – doutrina e jurisprudência – que, relativamente aos processos em curso, seria necessária a juntada aos autos da representação, sendo necessária a notificação da vítima (ou do seu representante legal ou dos seus sucessores) para, no prazo de 30 dias, oferecer a representação, sob pena de decadência; muitas nem sequer foram encontradas, acarretando, em muitos casos, a prescrição, já que de decadência não se poderia falar, posto inexistente dies a quo para a contagem do prazo decadencial.
Quando a lei exige que o exercício da ação penal, ainda que pública, depende de representação da vítima, evidentemente, “dificulta” a persecutio criminis (desde o início), pois o Estado não pode, de ofício, nem sequer determinar uma investigação criminal, muito menos acusar alguém.
Assim, se uma norma posterior passa a exigir que a instauração da ação penal depende do oferecimento da representação, trata-se de um dispositivo mais benéfico para o suposto autor do delito, pois, conforme Zaffaroni, a fim de se identificar como benéfica uma lei, é necessário que se leve em consideração uma série de circunstâncias, pois “la individualización de la ley penal más benigna deba hacerse en cada caso concreto.”[6]
Logo, em relação às ações penais em curso, cuja acusação seja de estelionato, e ressalvando as exceções previstas no novo parágrafo, o Juiz ou Tribunal deve suspender o procedimento e determinar que a vítima (ou seu representante legal ou seus sucessores) seja notificada para, querendo, oferecer a representação. Trata-se de uma norma de caráter processual penal material, e mais benéfica, exigindo-se a sua aplicação para os processos pendentes.
Identifico, aqui, uma verdadeira “crise de instância” ou, como preferia Carnelutti, “crise do procedimento”, consistente em “um modo de ser anormal do procedimento, pelo qual lhe é paralisado o curso, temporária ou definitivamente.” Para Frederico Marques, haveria três espécies de crises de instância: a suspensão da instância, a absolutio ab instantia e a cessação da instância. Na primeira, a que interessa neste texto, a crise dá-se de maneira temporária, cessando “o movimento procedimental, sem que a instância se desfaça. A instância permanece íntegra e existente”, obstando-se, tão-somente, o andamento do procedimento. É o que ocorre, por exemplo, nos casos dos arts. 92, 93, 152, 366 e 798, § 4º., CPP, além do art. 89, da Lei nº. 9.099/95.[7]
Ressalva-se a coisa julgada, pois se já houve o trânsito em julgado não se pode cogitar de retroatividade para o seu desfazimento, além de que, contendo a norma caráter também processual (afinal, trata-se de uma condição de procedibilidade), só poderia ser aplicada a processo não encerrado, ao contrário do que ocorreria se se tratasse, por exemplo, de lei puramente penal (lex nova que diminuísse a pena ou deixasse de considerar determinado fato como criminoso), hipóteses em que seria atingido, inclusive, o trânsito em julgado, por força do art. 2º., parágrafo único do CP e do art. 5°., XL da CF.
Mas, uma outra questão impõe-se seja resolvida: qual o prazo para representar? Nada disse a nova lei, ao contrário da Lei nº. 9.099/95, não sendo de se atender ao prazo estabelecido no art. 38, CPP, pois, à toda evidência, inúmeros seriam os casos em que já ocorrera a decadência. Como afirmava Galeno Lacerda, é uma inovação “cuja incidência aos processos em curso suscita problemas de difícil solução, agravados pelo nenhum socorro, pela nenhuma orientação do novo Código ao desventurado intérprete”, impondo-se “árdua tarefa de construção doutrinária e jurisprudencial.”[8]
Há, efetivamente uma lacuna a ser suprida e, como se sabe, nestes casos é possível a aplicação analógica, segundo dispõe o art. 3º. do CPP, afinal, consoante Clariá Olmedo, “en el derecho procesal penal es posible utilizar la analogía con eficacia.” Para ele, “las llamadas lagunas del derecho frente al conjunto de normas vigentes que sistematizan un ordenamiento procesal penal, pueden ser cubiertas por otras previsiones del mismo ordenamiento procesal penal.”[9]
Também Alcala-Zamora, após afirmar que a analogia trata-se de um método de autointegração da norma, explica que pela aplicação analógica “las lagunas se cubren con la propria ley”, fundando-se “en el concepto de principio jurídico, que condensa el pensamento representado en la norma.” E, agora com base em Alsina, afirma que “la analogía es un procedimiento inductivo-deductivo que permite llegar de un hecho a otro por la aplicación de un principio común. En efecto, para que dos situaciones se consideren análogas es necesario que ambas contengan elementos comunes. Como más sean los elementos comunes, mayor será la analogía, y se lo fuesen todos, entonces ya no habría analogía, sino identidad.”[10]
Figueiredo Dias, igualmente, admite o uso da analogia como “fonte integrativa” no processo penal, desde que não se traduza “num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos ´processuais` do arguido (desfavorecimento do arguido, analogia ´in malam partem`).”[11]
Assim, não havendo previsão específica na nova lei, entendo que, por aplicação analógica, deve ser observado o prazo contido no art. 91 da Lei nº. 9.099/95. O prazo será de 30 dias (contado a partir da data notificação[12]), ao final do qual será declarada a extinção da punibilidade pela decadência, caso não seja juntada a representação. Se o ofendido (ou outros legitimados) não for encontrado, aguardar-se-á o transcurso do prazo prescricional, já que, não tendo sido possível a notificação, não há falar-se em decadência; não será possível, por outro lado, a continuidade do procedimento, em razão da falta de uma “condição de prosseguibilidade” para a ação penal, destacando-se que esta representação, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, prescinde de maiores formalidades.[13]
Ademais, se por força de mutatio libelli ou emendatio libelli (pressupondo-se sempre o aditamento da peça acusatória e o contraditório), houver mudança do crime inicialmente imputado para o delito de estelionato? Neste caso, deve ser exigida a representação, nos termos acima expostos, sob pena do feito não ter prosseguimento por faltar uma “condição de procedibilidade superveniente.”
Por fim, atente-se que o argumento utilizado no voto do relator (“como não há possibilidade de retratação da representação após o oferecimento da denúncia, a hipótese é de ato jurídico perfeito”) não se presta para resolver a questão, pois, obviamente, não há falar-se em impossibilidade de retratação da representação, quando a lei nem sequer exigia esta “autorização” da vítima, além do que não há ato jurídico perfeito que afronte um princípio constitucional (retroatividade da lei penal mais benéfica). Tampouco convence a tese de que a lei “não previu regra de transição”, pois, como visto, poder-se-ia aplicar o art. art. 91 da Lei nº. 9.099/95.
Portanto, para concluir, e como se diz… o Supremo errou por último!
Notas e Referências
[1] Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC_187341.pdf. Acesso em 14 de outubro de 2020.
[2] CARVALHO, Taipa de. Sucessão de Leis Penais. Coimbra: Coimbra Editora, págs. 219/223.
[3] COUTURE, Eduardo. Interpretação das Leis Processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 36.
[4] BRUNO, Aníbal. Direito Penal, Parte Geral, Volume I. Tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 181.
[5] TUCCI, Rogério Lauria. Direito Intertemporal e a Nova Codificação Processual Penal. São Paulo: José Bushatsky, 1975, p. 124.
[6] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Tratado de Derecho Penal, Parte General, Volume I. Buenos Aires: Editora Ediar, 1987, p. 464.
[7] MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, Volume II. Campinas: Bookseller, 1998, p. 218.
[8] LACERDA, Galeno. O novo Direito Processual Civil e os feitos pendentes. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 11 e nota introdutória ao livro.
[9] OLMEDO, Jorge A. Clariá. Tratado de Derecho Procesal Penal, Volume I, Nociones Fundamentales. Buenos Aires: Ediar, 1960, páginas 155 e 156.
[10] CASTILLO, Niceto Alcala-Zamora y, LEVENE, Ricardo. Derecho Procesal Penal, Tomo I. Buenos Aires: Ediar, 1960, p. 154.
[11] DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Processual Penal, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 97 (os grifos e as aspas constam do original).
[12] Observa-se que, “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem” (Súmula 710 do STF).
[13] Neste sentido, o Recurso Especial nº. 188.878 e Habeas Corpus nº. 20.401 (STJ), ambos da relatoria do Ministro Fernando Gonçalves. No STF, veja-se o HC nº. 88.843, relator Ministro Marco Aurélio.
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