

Artigos Empório do Direito
Prisão em flagrante por tráfico de drogas sem mandado de busca e a ilicitude da prova produzida: o estado democrático de direito exige um freio à “fórmula matemática” do tráfico (parte 3)
Artigo
Artigos no Empório do Direito
Prisão em flagrante por tráfico de drogas sem mandado de busca e a ilicitude da prova produzida: o estado democrático de direito exige um freio à “fórmula matemática” do tráfico (parte 3)
O artigo aborda a ilegalidade da prisão em flagrante por tráfico de drogas realizada pela Polícia Militar sem mandado de busca, enfatizando que essa prática viola garantias constitucionais. O autor, Rodrigo Régnier Chemim Guimarães, critica a “fórmula matemática” utilizada pela polícia, que considera automaticamente um suspeito traficante com base em notícias anônimas, ressaltando a falta de investigação prévia e a necessidade de respeitar direitos fundamentais no âmbito do Estado Democrático de Direito. Também propõe uma reavaliação da cultura policial para evitar abusos e garantir a legalidade nas operações.
Artigo no Empório do Direito
Por Rodrigo Régnier Chemim Guimarães - 03/11/2015
Neste terceiro e último artigo a respeito do que venho denominando de “fórmula matemática” do tráfico de drogas (vide os dois primeiros aqui e aqui), a questão que ora se destaca recai sobre a ilegalidade da prova e da prisão em flagrante por tráfico de drogas dentro de residência sem mandado judicial. Neste campo, o cotidiano dos processos tem revelado uma praxe da Polícia Militar de diligenciar em endereço indicado anonimamente através do “disque denúncia” como sendo ponto de venda de drogas, ocasião em que acaba tendo o acesso à residência “franqueado pelo suspeito” (é este o termo que costuma ser usado no registro do flagrante). Ao ingressar na residência como “visita” a polícia lá acaba encontrando pequena quantidade de droga. De consequência prende o sujeito em flagrante delito por tráfico de drogas, ainda que ele alegue ser apenas usuário da droga e a quantidade apreendida seja compatível com esta alegação.
Vale de início o registro que esse papel de investigar notícias anônimas de crime e diligenciar nos endereços indicados como possíveis pontos de venda de drogas, deveria ser realizado primordialmente pela Polícia Civil e não pela Polícia Militar. Mas este é tema para outro artigo. Aqui interessa o modo de agir da Polícia Militar que rotineiramente vem sendo evidenciado na grande maioria dos processos criminais por tráfico de drogas no Paraná e em outros Estados da Federação nos quais o sujeito é autuado em flagrante dentro de sua própria casa na posse de pequena quantidade de droga. Ainda que se compreenda que a Polícia Militar age, a seu aviso, com a maior das boas intenções no intuito de diminuir a criminalidade, no Estado Democrático de Direito é preciso respeitar alguns limites e preservar garantias dos cidadãos constitucionalmente asseguradas. Assim, para além do que já se disse a respeito da “fórmula matemática” do tráfico nos dois artigos anteriores – particularmente que ela acaba encurtando a compreensão do quadro probatório para tratar o suspeito desde sempre como traficante –, quando a diligência investigatória da notícia anônima olvida de prévio mandado de busca e apreensão há que se considerar a ilegalidade tanto do flagrante quanto da prova produzida.
Vejamos por quê.
Como se destacou, via de regra o que se vê dos autos que chegam em grau recursal nos Tribunais é que os policiais militares costumam comparecer ao local indicado na notícia anônima sem qualquer prévia diligência alusiva a esta notícia e sem estarem munidos de mandado de busca e apreensão. Ou seja: no momento em que os policiais chegam à porta da residência do noticiado normalmente não estão diante de constatação prévia de flagrante por tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal que lhes permitiria legitimar o ingresso na residência.
Mesmo assim, o que se tem visto é que os policiais normalmente se dirigem ao local, chamam pelo suspeito, conversam com ele e, depois são “convidados a entrar”, fazendo-o sem qualquer mandado judicial prévio, iniciando de imediato as diligências de busca da droga para confirmar a notícia anônima que os impulsionou a agir. O curioso é que sempre dão “sorte” nesta diligência, pois o registro que se tem nos autos é que foi localizada pequena quantidade de droga lá dentro. Prendem, então, em flagrante o morador, no interior de sua residência, pela conduta aparente de tráfico de drogas. Opera aqui a já referida “fórmula matemática” do tráfico: notícia anônima + pequena quantidade de droga = tráfico. E, decorrência da heurística da representação do tráfico, bem trabalhada na Psicologia Cognitiva conforme explorado em nosso primeiro artigo desta trilogia, deixa-se de lado a verificação da legalidade da diligência operada pela polícia sem prévio mandado judicial de busca e apreensão.
Num juízo apressado, poder-se-ia argumentar que a diligência seria lícita, pois o crime de tráfico de drogas, na modalidade “guardar” ou “ter em depósito” é crime permanente, isto é, enquanto o sujeito está guardando a droga ou tendo-a em depósito o crime está ocorrendo, prolongando sua execução no tempo e, assim, tudo se legitimaria pelo flagrante constatado, autorizado pelo inciso XI do art. 5º, da Constituição da República, que diz: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Sucede que não é possível legitimar esse comportamento no plano probatório, pois somente se considera válido o ingresso na residência diante da constatação prévia de flagrante em curso. No caso, o flagrante mesmo – não interessa se por tráfico ou por porte para consumo pessoal – só é identificado depois do ingresso na residência e não antes dele. Antes de ingressar na residência os policiais normalmente não sabem – com margem mínima de probabilidade – o que vão encontrar lá dentro. Agem pelo modelo “matemático” de atuação, quase por instinto, seguindo uma lógica agostiniana como quem diz: se tem notícia anônima é porque deve ser verdade[1]. No entanto, o resultado do “flagrante” decorre mais da “sorte” do que propriamente de uma investigação adequada.
O que deveria legitimamente ocorrer na hipótese é o seguinte: quando a polícia tem uma informação anônima de que em determinada residência possa estar ocorrendo comércio ilegal de drogas, ao invés de, pela simples informação, despojada de qualquer autorização judicial, nela ingressar na esperança de ser legitimado “ex post” ao encontrar a droga, deve primeiro diligenciar para verificar se a informação anônima tem um mínimo de verossimilhança, nos termos do que determina, desde 1941, o §3º do art. 5º do Código de Processo Penal brasileiro. Pode, por exemplo, identificar o suspeito; levantar sua atividade cotidiana; se possui emprego ou não; acompanhar a movimentação do suspeito; registrar a movimentação do local; identificar possíveis compradores da droga; filmar as ações externas, enfim, verificar previamente a possível procedência da notícia, permitindo sair do juízo de absoluta incerteza que a mera notícia anônima lhe traz e alcançar juízo de valor de probabilidade. Assim, depois de registrar em autos próprios os elementos de convicção preliminar do possível tráfico de drogas deve levá-los ao Estado-Juiz para informar-lhe os dados que possui e pleitear um mandado de busca e apreensão. É o Juiz, então, nos termos dos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal, quem avaliará se o conjunto de dados até àquele momento coletados pela polícia apresenta as “fundadas razões” exigidas pelo art. 240 do CPP para justificar – ou não – que os direitos fundamentais à privacidade e à inviolabilidade do domicílio, garantidos a todos os cidadãos brasileiros na Constituição da República, sejam relativizados em nome do interesse público de apuração do delito.
Do contrário, caso ingresse sem mandado e não encontre a droga (caso “dê azar...”), a conduta da polícia pode facilmente descambar para a ilegalidade, configurando, em tese e à luz de verificação do dolo exigido pelo tipo, até mesmo o delito de abuso de autoridade.
Ou seja: a diligência não pode se revestir de um jogo de sorte ou azar. A diferença entre um e outro resultado acaba de certa forma também traçando a fina linha divisória entre o flagrante legal e o abuso de autoridade.
Daí o risco de, em determinados casos, o policial poder ser tentado a “plantar” droga junto ao suspeito para legitimar sua ação, como refere, por exemplo, Nilo Bairros de Brum[2] (não que isso seja constatado nos autos com frequência, mas não há como descartar a hipótese). Assim, o simples risco de que o policial possa cogitar em agir ilegalmente com pretensão de dar ar de legitimidade ao seu comportamento quando não localiza droga alguma na residência é que coloca em xeque o modus operandi da polícia, que merece ser imediatamente repensado e reorientado.
A prova da materialidade e da autoria, portanto, obtida nas condições acima relatadas, deve ser reconhecida como uma prova ilegítima – violação de regras processuais exigidas para a hipótese (arts. 240 e ss. do Código de Processo Penal) – e, portanto, ilícita lato sensu (art. 157, caput, do Código de Processo Penal).
Ainda que se diga que o suspeito autorizou o ingresso da polícia em sua residência, há que se ponderar não ser mais possível tolerar-se, no Estado Democrático de Direito, que a polícia aborde uma pessoa na porta de sua residência e, mesmo não encontrando nada que justifique o ingresso a não ser uma notícia anônima, indague-a a respeito de ter drogas em sua residência e admita-se que esta resolva simplesmente confessar como quem diz: “sim, aproveitando que vocês resolveram me visitar, gostaria de dizer que sou traficante e tenho drogas dentro de minha casa; querem entrar para conferir?”, como de certa forma resta implicitamente documentado nos casos em que tem o flagrante a posteriori. Ora, ninguém que saiba ter drogas em sua casa sai “confessando” esse fato para os policiais que o procurem em casa. Ainda que o sujeito possa ter, pelo receio da presença policial, autorizado a entrada em sua residência, o fez mediante evidente coação presumida. Se soubesse da possibilidade de negar este ingresso, teria feito uso desse direito. Os policiais, no mínimo, deveriam encontrar uma forma de documentar expressa e formalmente a autorização de ingresso, depois de esclarecer ao proprietário que ele poderia se recusar a liberar-lhes o ingresso, destacando a eventual autorização, portanto, como livre e não coagida.
Enfim, é preciso mudar a cultura policial de não investigar as notícias e as suspeitas de crime, e de não buscar a legalidade na autorização judicial prévia em casos como o aqui ilustrado. E cabe ao Ministério Público e ao Poder Judiciário fiscalizar e coibir essa prática. Infelizmente não tem sido frequente a compreensão desta problemática por parte das duas Instituições. E o reflexo está presente no dia a dia das periferias das cidades e nas condenações recorrentes a partir desse modelo de atuação. Enquanto se tolerar essa prática da polícia, em nome de discutível eficácia utilitarista de “combate ao crime” ou de “guerra às drogas”, não se alterará a cultura de violação sistemática de direitos fundamentais. Talvez muitos não enxerguem a gravidade do problema pela dificuldade de se imaginarem no lugar do outro, como potenciais vítimas de abusos por parte do Estado. Afinal, as diligências policiais nestes moldes não costumam acontecer em condomínios de luxo de bairros de classe mais abastada... Para que o Estado de Democrático de Direito, aqui lido sob uma de suas importantes balizas que é a proibição de excesso, se materialize, urge mudar a cultura neste campo e acabar de vez com a aceitação irrefletida da tal “fórmula matemática” do tráfico.*
Notas e Referências:
[1] AGOSTINHO, Santo. A Doutrina Cristã: Manual de Exegese e Formação Cristã. Tradução de Nair de Assis Oliveira, São Paulo: Paulinas, 1991, p. 85: “(...) por exemplo, quando vemos uma pegada, pensamos que foi impressa por animal. Ao ver fumaça, percebemos que embaixo deve haver fogo”.
[2] BRUM, Nilo Bairros de. Requisitos Retóricos da Sentença Penal. RT: São Paulo, 1980, p. 76.
* Artigo originalmente publicado no Caderno Justiça & Direito do Jornal Gazeta do Povo, versão on-line.
Rodrigo Régnier Chemim Guimarães é Procurador de Justiça no Ministério Público do Paraná. Professor de Direito Processual Penal do Unicuritiba – Centro Universitário Curitiba; da FAE – Centro Universitário Franciscano; da FEMPAR – Fundação Escola da Magistratura do Paraná; da EMAP – Escola da Magistratura do Paraná; da ESMAFE – Escola da Magistratura Federal no Paraná. Professor e Coordenador do Curso de Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal do Unicuritiba. Mestre em Direito das Relações Sociais e Doutor em Direito de Estado pela UFPR.
Imagem Ilustrativa do Post: protractors // Foto de: Dean Hochman // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/deanhochman/14481958642/
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/2.0/legalcode
O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.
Referências
Relacionados
Outros conteúdos desse assunto
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e ...Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 ) -
IA Juris STJ Assunto Prisão em FlagranteResponde sobre decisões do STJ em Prisão em Flagrante, abordando temas como nulidades processuais, conversão para prisão preventiva, habeas corpus, encontro fortuito de provas, busca e apreensão, l...Ferramentas IA( 0 ) -
Juiz das garantias: Do pacote anticrime ao STF com Alexandre Morais da Rosa e Jacinto CoutinhoA aula aborda o conceito e a importância do juiz das garantias, surgido do pacote anticrime, e sua análise sob a ótica do Supremo Tribunal Federal (STF). Os palestrantes discutem como a implementaç...Aulas Ao VivoAlexandre Mo...Jacinto Cout...( 12 )( 9 ) -
#286 STF E A REVISÃO DA PRISÃO (CPP, ART. 316)O episódio aborda a recente decisão do ministro Edson Fachin do STF sobre a revisão da prisão preventiva conforme o artigo 316 do Código de Processo Penal. Os participantes discutem a controvérsia ...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 5 )( 4 )livre -
#284 ANULAÇÃO DO JÚRI DA BOATE KISS PELO TJRSO episódio aborda a anulação do júri do caso da boate Kiss pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em uma decisão que reconheceu diversas nulidades processuais. Os participantes discutem os ...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre -
#279 FLAGRANTE POSTO E PRESSUPOSTO. STJ, HC 674.281O episódio aborda a decisão do STJ sobre o habeas corpus 674.281, que discute a validade da prisão em flagrante e a necessidade de evidências substanciais para a realização de buscas em domicílios....Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre -
#280 CAUTELARES DO ART. 319 DO CPPO episódio aborda a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com foco especial no inciso II, que trata da proibição de acesso a determinados locais. Ale...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre -
#272 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIAO episódio aborda a audiência de custódia, um mecanismo essencial para garantir a liberdade e os direitos fundamentais do preso, discutindo sua função e importância no sistema jurídico brasileiro. ...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 4 )( 2 )livre -
#271 FISHING EXPEDITION RECONHECIDO PELO STJ NO HC 663.055, MIN. SCHIETTIO episódio aborda o julgamento do Habeas Corpus 663.055 pelo STJ, onde se discute o conceito de "fishing expedition" em busca e apreensão domiciliar. Os participantes analisam o caso de um réu que,...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 5 )( 4 )livre -
#270 SOGRA PODE AUTORIZAR A ENTRADA NA CASA DO GENRO? NÃO.O episódio aborda a questão do consentimento para a entrada da polícia na casa de um genro, especificamente quando este é dado por sua sogra. A discussão gira em torno de uma decisão do Tribunal de...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 0 )livre -
#265 TJSP ANULA PROVA PRODUZIDA DE OFÍCIO PELO JUIZO episódio aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os limites da prisão temporária, destacando que essa medida só é válida quando imprescindível para as investigações e quando o ...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre -
#264 COMO MONTAR A ESTRATÉGIA DEFENSIVAO episódio aborda uma importante decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a ilicitude de provas obtidas de ofício pelo juiz em um caso de habeas corpus, reforçando o sistema acusató...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 3 )livre
Mais artigos
Outros conteúdos desse tipo
-
novidade
Mad - a doutrina da destruição mútua assegurada e o aprofundamento da crise no brasil: governabilidade e espetáculo em questão no governo dilma - salah khaled jr. e alexandre morais da rosaO artigo aborda a doutrina da destruição mútua assegurada (MAD) e sua relevância na análise da crise política no Brasil durante o governo Dilma Rousseff. Os autores, Salah Khaled Jr. e Alexandre Mo...Artigos Empó...Alexandre Mo...Salah Khaled( 0 )livre -
novidade
Abdpro #46 - necessidade de sobrestamento dos processos a partir da repercussão geral do re 1140005, a súmula 421 e a legitimidade ordinária da defensoria pública para recorrer exclusivamente de verbas sucumbenciaisO artigo aborda a necessidade de sobrestamento dos processos diante da repercussão geral do RE 1140005, analisando a legitimidade da Defensoria Pública para recorrer de verbas sucumbenciais e a int...Artigos Empório do DireitoJorge Bheron Rocha( 0 )livre -
O novo art. 225 do código penal e a questão do direito intertemporalO artigo aborda a nova redação do art. 225 do Código Penal trazida pela Lei nº 13.718/18, que transformou a ação penal em pública incondicionada para crimes contra a dignidade sexual, independentem...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
Os crimes de responsabilidade e a nova súmula vinculanteO artigo aborda a recente aprovação da Súmula Vinculante 46 pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirma a competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade e seus proces...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
A falta de pagamento das custas processuais na ação penal de iniciativa privadaO artigo aborda a importância do pagamento das custas processuais na ação penal de iniciativa privada, conforme demonstrado em uma decisão recente do ministro Ricardo Lewandowski. Ele destacou que ...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre -
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a ...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre -
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre -
Algumas considerações antropológicas sobre o documentário “justiça”O artigo aborda a análise do documentário "Justiça", que retrata o cotidiano do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, explorando a dinâmica entre defensores, juízes e réus. A autora, Maíra Marchi ...Artigos Empório do DireitoMaíra Marchi Gomes( 0 )livre -
Não se pode cobrar custas para garantia de direitos no processo penal, decide cnj, com acertoO artigo aborda a decisão do Conselho Nacional de Justiça que proíbe a cobrança de custas processuais antes da sentença condenatória em processos penais, destacando que essa exigência é incompatíve...Artigos Empó...Alexandre Mo...Rômulo Moreira( 0 )livre -
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand...Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre -
Para entender o garantismo penal de ferrajoliO artigo aborda o garantismo penal de Luigi Ferrajoli, enfatizando a necessidade de uma reavaliação do Direito e Processo Penal brasileiro à luz da Constituição de 1988. O autor, Alexandre Morais d...Artigos Empório do DireitoAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
Rodrigo Régnier Chemim Guimarães
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23PR19 seguidoresRodrigo Régnier Chemim GuimarãesDoutor em Direito de Estado pela Universidade Federal do Paraná (2015). Procurador de Justiça do Ministério Público do Est..., Expert desde 07/12/236 Conteúdos no acervo -
novidade
Prisão em flagrante por tráfico de drogas sem mandado de busca e a ilicitude da prova produzida: o estado democrático de direito exige um freio à “fórmula matemática” do tráfico (parte 3)O artigo aborda a ilegalidade da prisão em flagrante por tráfico de drogas realizada pela Polícia Militar sem mandado de busca, enfatizando que essa prática viola garantias constitucionais. O autor...Artigos Empó...Rodrigo Régn...( 0 )livre -
#205 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E PROCESSO PENALO episódio aborda a inserção da inteligência artificial no campo do processo penal, discutindo suas potencialidades e desafios. Os participantes desmistificam mitos sobre a substituição de profissi...Podcast Crim...Alexandre Mo...Rodrigo Régn...( 2 )( 1 )livre -
Controle Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público Capa comum 3 junho 2008O livro aborda a análise do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, destacando a importância desse mecanismo para o aprimoramento do sistema de Justiça criminal no Brasil. D...LivrosRodrigo Régnier Chemim Guimarães( 0 )livre -
Ônus da prova no tráfico de drogas: a “fórmula matemática” do tráfico resiste por também desconsiderar a crítica hermenêutica do direito (parte 2)O artigo aborda a crítica à aplicação do ônus da prova no contexto do tráfico de drogas, evidenciando como a interpretação tradicional tem levado à presunção de culpa dos acusados, desconsiderando ...Artigos Empó...Rodrigo Régn...( 0 )livre -
A “fórmula matemática” do tráfico de drogas e a psicologia cognitiva (parte 1)O artigo aborda a distinção entre usuários e traficantes de drogas no Brasil, destacando a complexidade das condutas previstas na Lei 11.343/2006 e os critérios subjetivos utilizados pelos juízes p...Artigos Empó...Rodrigo Régn...( 0 )livre -
A efetividade da aplicação da nova lei de medidas cautelares pessoais (lei nº 12.403/11) pelo tribunal de justiça do paranáO artigo aborda a análise da efetividade da aplicação da Lei nº 12.403/11 sobre medidas cautelares pessoais pelo Tribunal de Justiça do Paraná, com foco na compreensão dos magistrados e a fundament...Artigos Empó...Rodrigo Régn...( 0 )livre
Acesso Completo!
Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.


