

Prepara que agora é hora do show the good citizens – erguendo as mãos e dando glória ao populismo penal – por alexandre morais da rosa e maurilio casas maia
O artigo aborda a polêmica sobre a redução da maioridade penal no Brasil, ressaltando como a noção de “cidadão de bem” é utilizada para justificar um discurso punitivista. Os autores Alexandre Morais da Rosa e Maurilio Casas Maia analisam as implicações raciais e sociais dessa proposta, destacando que a maioria dos encarcerados é composta por jovens negros. Ao criticar a busca por soluções punitivas que ignoram evidências sobre a eficácia de abordagens socioeducativas, o texto convida à reflexão sobre o que realmente significa a defesa dos “cidadãos de bem” em um contexto de desigualdade e encarceramento em massa.
Artigo no Empório do Direito
A nada nova polêmica sobre a redução da idade de maioridade penal é temática que incita ódios e paixões extremadas. E isso explica muito dos olhares midiáticos e populares sobre a tramitação da PEC n. 171/1993. Em busca de legitimar seu discurso punitivista, os defensores da expansão da mão de ferro do direito penal sobre os adolescentes vêm afirmando nas redes sociais que sua vontade representaria os “cidadãos de bem”. A questão é: os que se arvoram na referida representação saberiam a origem ideológica do termo “cidadão de bem”?
Conforme apresentado em outra ocasião (aqui), o termo cidadão de bem ou bom cidadão – em inglês “The good citizen”[1] – foi um periódico político mensal dos Estados Unidos publicado entre 1913 e 1933. Dentre várias ideias, propugnava-se a supremacia branca, lastreando as ações da Ku Klux Klan – enfim, ideais nada pluralistas. O termo cidadão de bem também era usado pelos Inquisidores Heinrich Kramer e James Sprenger, no Martelo das Feiticeiras (Malleus Maleficarum).
Mais de um século após o início de publicação do “The Good Citizen”, talvez a Ku Klux Klan se regozijasse com as propostas de redução da maioridade penal no Brasil. Afinal, a maior parte dos encarcerados possui pele escura, sendo em geral juventude negra. Nessa linha de raciocínio, o parceiro Marcelo Semer denunciou com lastro no chamado “Mapa do Encarceramento” da Secretaria Nacional da Juventude: “As divisões por critérios etários e de raça não chegam a ser nenhuma novidade: mais de 60% dos presos são negros (prende-se 1,5 vez o número de brancos) e uma parcela próxima a essa é composta por jovens. Quanto mais se prende, mais jovens e mais negros lotam as cadeias.” (aqui). E então, não seria de causar inveja aos antigos membros da Ku Klux Klan? A juventude pobre brasileira, em grande parte negra, terá “um gueto prisional para chamar de seu” e as ruas estarão “limpas”. É essa a defesa social e higienização que pretendem os incentivadores da PEC n. 171?
Precisamos indagar por que os tais representantes dos cidadãos de bem, esses membros das “elites voadoras” (BAUMAN, 2003, p. 102), fecham os olhos para diversos argumentos – tais como o “paradoxo de Wacquant” (aqui), expondo a contradição existente entre reforçar economicamente o “Estado-Encarcerador” em detrimento do Estado criador de condições de possibilidade sociais.
Em se tratando de ignorar argumentos racionais contrários à redução da idade de maioridade penal, registra-se Zaffaroni (2007, p. 77): “Os políticos – presos à essência competitiva de sua atividade –, deixam de preocupar-se com o melhor para preocupar-se apenas com o que pode ser transmitido de melhor e aumentar sua clientela eleitoral”. Ah e não se pode esquecer, “[o] adolescente é mais um dos inimigos da sociedade” (GOMES; ALBUQUERQUE, 2014, p. 85), aliás, no momento, parece ser “o” inimigo. O contexto político sempre apresenta seus “inimigos” e nem sempre o ataque a este é de ordem racional – pois essa conduta deveria ser repensada.
Talvez ocupem o lugar de “bodes expiatórios”, como indica René Girard[2], ou seja, os eleitos para os quais se transfere o que há de ruim na sociedade, “como se” pelo seu sacrifício se pudesse purgar os males de todos e, pelo exemplo, recompor a ordem (aqui). São “vítimas unânimes”, dado que a adolescência perigosa, fomentada por eventos isolados, propaga o pânico em todos “cidadãos de bem”. O linchamento acaba sendo o pretendido, transformado em encarceramento precoce, na lógica da redução penal, cujos efeitos são indemonstrados (aqui), já aconteceu no passado, pois já se reduziu a idade penal e não se fala disso (aqui), tratando-se, no fundo, de uma grande cortina de fumaça que toma o tempo da opinião pública, quando deveríamos nos focar em quem apresenta a proposta (aqui). No momento em que o país passa por diversas investigações e que os Presidentes da Câmara e do Senado são investigados, a melhor estratégia é trocar o foco da atenção da população. E o “cidadão de bem” morde a isca.
Há pesquisas indicativas de que entre os egressos do sistema socioeducativo a reincidência é menor se comparada aos índices dos egressos do sistema de aprisionamento adulto. Nessa linha de raciocínio, a revista “The Economist” (abr. 2015) apresentou pesquisa segundo a qual os adolescentes punidos como adultos tem quase 35% a mais de chance de reincidir do que o jovem punido em sistemática diferenciada – tais como a via socioeducativa. Entre pesquisas brasileiras, é possível apresentar índices de reincidência “adulta” que giram em torno de 60% a 70% entre os egressos do superlotado sistema carcerário (aqui) e, por outro lado, de 13% entre os adolescentes egressos do sistema socioeducativo funcionamento em estado de constitucionalidade – vide o caso da Fundação de Atendimento Socioeducativo (CASE), em Pernambuco (aqui). É preciso algo mais para demonstrar que a 171, a PEC n. 171, é subversiva á própria finalidade a que se destinaria? O número que recebeu bem demonstra o estelionato que representa.
Apesar da ausência de demonstração da eficácia da medida, os amantes do espetáculo da punição (Rubens Casara bem aponta) parecem mesmo entender que mais encarcerados e encarceramento por maior tempo[3] é a solução – relembre-se, neste ponto, a crítica a tal pensamento a partir do paradoxo de Wacquant. Para os populistas penais midiáticos não basta o “ciclo vicioso da repressão” (AMARAL; ROSA, 2014, p. 65) já (re)vivido – querem ampliá-lo e trazer mais “clientes” para tal realidade. Claro que os que pretendem a redução não se atentam que são manipulados por quem deseja lucrar com o encarceramento em massa, naquilo que se denominou “Iatrogenia Penal” (aqui), já que os efeitos serão piores do que os resultados pretendidos.
Assim, vive-se hoje na era da glória, da aclamação e da opinião pública – ou seria “opinião publicada” (MAFESSOLI, 2010, p. 9-10)? –, glória essa que surge enraizada na tradição do autoritarismo (AMARAL; ROSA, 2014, p. 67). Pois bem, a PEC n. 171 é de 1993, já é “maior de idade”, e seus aclamadores pretendem votá-la em breve. Então “prepara que agora é hora do show” dos “Good Citizens” que matam, torturam, lincham e sorriem com os bodes expiatórios de todos os dias. Os da hora são os adolescentes malvados. Não se sabe quem será o próximo. Cuidado.
Referências
BAUMAN, Zygmunt. Comunidade: a busca por segurança no mundo atual. Rio de Janeiro: Zahar, 2003.
______. Modernidade Líquida. Tradução: Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
GOMES, Marcus Alan de Melo; ALBUQUERQUE, Fernando da Silva. Mídia, medo e expansão punitiva. In: PINHO, Ana Cláudia Bastos de; DELUCHEY, Jean François Y; GOMES, Marcus Alan de Melo. Tensões contemporâneas da repressão criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 73-92.
MAFFESOLI, Michel. Apocalipse: Opinião pública e opinião publicada. Porto Alegre: Sulina, 2010.
MAIA, Maurilio Casas. A elite voadora e o paradoxo de Wacquant – Entre o cavalo de tróia da indústria carcerária e as cifras omitidas: Ainda sobre fragmentos libertadores de Barrabás e aprisionadores de adolescentes. Disponível em:
______. Entre a libertação de Barrabás e a redução da idade para maioridade penal: Por que temer os cidadãos de bem?”. Disponível em:
ROSA, Alexandre Morais da. AMARAL, Augusto Jobim. Cultura da punição: A ostentação do horror. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
______. Injusta provocação ao jurista sob violenta emoção. Disponível em:
______. Precisamos conversar sobre gastar, no mínimo, 20 mil reais com cada preso. Vale a pena? Disponível em:
SEMER, Marcelo. Pesquisas mostram que polícia prende. Juízes também. Disponível em:
WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. 2ª ed. Tradução: André Telles. Rio de Janeiro: Zahar, 2011.
______. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
ZAFFARONI, E. Raul. O inimigo no Direito Penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 3ª ed. 2ª reimp. Rio de Janeiro: Revan, 2014.
[1] A primeira lembrança da conexão entre o termo “cidadão de bem” e sua utilização no contexto estadunidense enquanto “[t]he good Citizen”, aportou por via de lição do professor Daniel Gerhard (FD/UFAM).
[2] GIRARD, René. O Bode Expiatório e Deus. Trad. Márcio Meruje. Covilhã: LusofiaPress, 2009.
[3] É preciso chamar atenção dos custos do encarceramento prolongado para a sociedade. Sobre o tema, vide: ROSA, Alexandre Morais da. Precisamos conversar sobre gastar, no mínimo, 20 mil reais com cada preso. Vale a pena? Disponível em:
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