Artigos Empório do Direito – Por uma política criminal universal – por paulo silas taporosky filho

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Por uma política criminal universal – por paulo silas taporosky filho

O artigo aborda a crítica à internacionalização do Direito Penal, discutindo a relação complexa entre o Direito Penal e o Direito Internacional. Paulo Silas Taporosky Filho analisa a necessidade de uma política criminal universal, destacando os desafios da justiça penal internacional e propondo um novo modelo que priorize a proteção dos direitos humanos, superando a visão meramente repressiva.

Artigo no Empório do Direito

“Por Uma Política Criminal Universal: uma crítica aos tribunais penais internacionais” é a tese de doutorado de Rui Carlo Dissenha, a qual deu ensejo ao lançamento da obra que leva o mesmo título. A temática abordada na proposta do autor possui notória importância, vez que tece uma exposição crítica acerca da internacionalização do Direito Penal.

A relação entre o Direito Penal e o Direito Internacional é bastante complexa, o que torna dificultosa uma análise e exposição temática de maneira escorreita. Entretanto, o autor logra êxito na empreitada, construindo toda uma demonstração coesa da abordagem realizada. E tal exposição não se dá apenas de modo demonstrativo, vez que a fala crítica está constantemente inserida nas passagens da obra, pois, segundo o autor, a crítica “é a única forma pela qual se pode compreender qualquer tema desse novo campo de trabalho e é essencial especialmente quando estão em jogo os fundamentos de uma justiça democrática”, resultando assim numa salutar contribuição para a problematização do tema.

Essa problematização já é feita logo no início da obra, quando o autor diferencia o “Direito Internacional Penal” do “Direito Penal Internacional”. Por mais que pareça uma questão de mero detalhe a diferença das terminologias, as discrepâncias conceituais são concretas, as quais são evidenciadas ponto a ponto pelo autor.

Quais seriam as características de uma justiça penal internacional? Qual seria a sua finalidade? É um campo do direito estruturalmente já coeso e finalizado? Quais são as delimitações, se presentes, já previstas e impostas a serem observadas? De que modo todo esse corpo teórico vem sendo aplicado no campo prático? São esses e outros os questionamentos presentes na obra, sobre os quais o autor se debruça a fim de discutir tais pontos num aspecto crítico.

Conforme pontua o autor, “na medida em que toma forma apenas depois do fim da Guerra Fria […], a justiça penal internacional está intimamente ligada à evolução da proteção internacional dos direitos humanos e ao processo de universalização e tribunalização que a animam”. Sobre tal ponto, a saber, o marco de onde a justiça penal internacional de fato tomou forma, o autor explica que houve, sim, diversas ocorrências anteriores à tal período em que eventualmente se diz de uma justiça penal internacional. Os Tribunais de Nuremberg e de Tóquio, por exemplo, acontecimentos marcantes da história sobre os quais o autor disseca diversas nuances expositivas e reveladoras sobre, costumam ser assim apontados. Porém, não havia em tais casos (bem como em outros que também recebem relevantes comentários críticos e expositivos sobre como se deram) uma delimitação coesa, um fator estruturante uniforme ou uma preocupação concreta acerca de como se daria esse processo universalizante do sistema penal. Teriam sido passos primevos, mas não coesos a ponto de se poder dizer em algo formado e estruturado. É por tal razão que o marco temporal apontado pelo autor é o “depois do fim da guerra Fria”, vez que somente a partir de então essa formalização mais concreta se tornou observável tal qual atualmente. É daí que é dito que “nesse contexto, a aplicação da pena internacional se conforma segundo uma proposta de atuação estritamente repressiva de cunho direto e internacionalizado que tem no modelo dos tribunais penais internacionais, direta ou indiretamente, a sua tour de force”.

A ideia de uma justiça penal internacional está inserida na pretensão de uma efetiva proteção dos direitos humanos – o que se daria no âmbito internacional. O paradoxo se apresenta quando é observada a impossibilidade de proteção de tais direito através de instrumentos pautados na repressão. Daí que o resultado da proposta dessa internacionalização de direitos acaba tendo um efeito contrário, vez que acaba se sedimentando tão somente no viés penalizador. Nesse sentido, importante a menção de todo o apanhado expositivo que o autor realiza acerca das ditas funções da pena. Num viés crítico, são apresentadas as supostas finalidades da ideia da pena que servem como suporte legitimador da própria pena. Essa exposição dá todo um chão teórico estruturante na construção da defesa realizada na obra, tratando-se de uma excelente e digna explanação dogmática da questão.

As problemáticas da ideia intencionada com a universalização da justiça penal são devidamente expostas pelo autor, recebendo essas dificuldades diversos comentários que visam justamente demonstrar os imbróglios que permeiam a justiça penal internacional. A construção dessa ideia de justiça penal internacional sedimentada apenas em medidas repressivas é o fator que mais contribui para o surgimento dos variados problemas situados na efetivação legítima de tal proposta, o que dá ensejo às críticas devidas, vez que a proposta acaba por deixar de cumprir com uma finalidade adequada à ideia pretendida. E tais críticas são muito bem elaboradas e expostas no livro.

Talvez o principal problema resultante disso tudo seja o estabelecimento de um Direito Penal do Inimigo, o qual é apresentado sob outra roupagem. Assim, a função a que se destina a justiça penal internacional acaba sendo meramente simbólica, aparente, maquiada, pois os seus efeitos concretos são drásticos, deixando de levar em conta aquelas pretendidas finalidades e gerando tão somente efeitos repressivos, impossibilitando-se assim a efetivação daquela ideia de proteção internacional dos direitos humanos. Apenas se pune, quando se pune, atentando-se tão somente para a questão da punição, relegando-se assim o pretenso viés democrático que visa garantir a paz e efetivar os direitos humanos.

Após toda uma exposição densa, robusta, teórica, demonstrável e verificável, sempre pautado num viés crítico, o autor apresenta a sua defesa elabora, a saber, a indicação de um caminho a ser trilhado, apresentando a ideia de “um novo modelo de atuação nos conflitos que dão origem aos crimes universais”. É a necessidade de se reestruturar a ideia que se tem atualmente de justiça penal internacional, devendo se levar em conta um viés prospectivo de “reconhecimento dos problemas e construção de soluções”. Ainda, nas palavras do autor:

O que se propõe é que os tribunais penais internacionais, especialmente aquele criado pelo Estatuto de Roma, coliguem-se o recém-criado Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas e, juntos, construam novas propostas de ação que não ignorem a repressão, mas que a façam dialogar com o efetivo reconhecimento das necessidades de realização de uma justiça penal internacional que, assim, estará guiada por uma nova forma de racionalização: uma política criminal universal.

O autor ainda expõe em sua tese algumas proposições práticas que visam dar suporte à proposta de construção de uma política criminal universal, dividindo-as em perspectivas limitadoras e em perspectivas prospectivas.

Quanto a perspectiva limitadora, o autor defende que no plano repressivo da justiça penal internacional devem ser levadas em contas as seguintes determinações:

Garantia absoluta dos direitos humanos do acusado;

Atuação penal de ultima ratio;

Atuação internacional subsidiária;

Independência absoluta dos julgadores;

No plano da perspectiva prospectiva, o autor apresenta “cinco perspectivas de política criminal que se propõem e nas quais a atuação da CDHNU[1] é essencial”, sendo elas:

Uma política prospectiva em sentido estrito (consistente no desenvolvimento de “práticas que visariam a colheita de informações […] com intuito de inventário de percalços dos direitos humanos”, a fim de se elaborar uma “política interrogativa […] para perquirir quais as razões que permitiram os crimes universais e quais movimentos são necessários para que eles sejam evitados no futuro”);

Uma política interrogativa (consistente em “ser desenvolvida uma busca pela verificação dos danos produzidos” pelos crimes universais);

Uma política pedagógica (consistente no desenvolvimento de “práticas voltadas para a reeducação para os direitos humanos no âmbito da sociedade civil e política, com vistas a evitar repetições destrutivas da dignidade humana”);

Uma política psicoassistencial (consistente no desenvolvimento de “práticas que componham conceitos de cidadania, nacionalidade e dignidade humana pela valorização do indivíduo dentro do seu grupo social e quem permitem, assim, ampla participação na construção comunitária”);

Uma política reparatória (consistente na “identificação das melhores propostas reparatórias que se responsabilizem por tentar produzir o quadro mais próximo do status quo ante”);

Numa apertada síntese, tal é a proposta defendida na tese de doutorado de Rui Carlo Dissenha, a qual se encontra presente na obra aqui brevemente comentada. É um livro que merece uma leitura atenta e parcimoniosa, dado o zelo e profundidade com os quais o autor constrói toda a sua exposição. Uma matéria densa que precisa ser estudada da forma como a qual constante na obra. Uma contribuição salutar e necessária para a temática. Vale conferir!

Notas e Referências:

[1] Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas

DISSENHA, Rui Carlo. Por Uma Política Criminal Universal: uma crítica aos tribunais penais internacionais. Curitiba: IFDDH, 2016.

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Confira aqui a obra O Direito pela Literatura: algumas abordagens do autor Paulo Silas Taporosky Filho publicada pela Editora Empório do Direito!

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Disponível em: https://www.flickr.com/photos/olavxo/13702691584

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