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Artigos Empório do Direito – Para defender a constituição e a lei, por vezes cabe dizer o óbvio: crimes de responsabilidade são crimes

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ARTIGO

Para defender a constituição e a lei, por vezes cabe dizer o óbvio: crimes de responsabilidade são crimes

O artigo aborda a defesa de que as condutas atribuídas à Presidente Dilma Rousseff não configuram crimes de responsabilidade, solicitando a nulidade do processo de impeachment. Os autores argumentam que as acusações, baseadas em "pedaladas fiscais" e decretos não-numerados, carecem de tipificação adequada, destacando a necessidade de respeitar o caráter penal dos crimes de responsabilidade e a importância do devido processo legal em um regime presidencialista. Além disso, criticam a utilizaçã...

Paulo Iotti
14 abr. 2016 21 acessos
Para defender a constituição e a lei, por vezes cabe dizer o óbvio: crimes de responsabilidade são crimes
Publicado no Empório do Direito
Resumo do artigo

O artigo aborda a defesa da tese de que as condutas atribuídas à Presidente Dilma Rousseff não configuram crimes de responsabilidade, solicitando a nulidade do processo de impeachment por ausência de justa causa.

Discute a interpretação da Súmula 722 do STF e a atipicidade de certas condutas, reforçando que crimes de responsabilidade, por serem considerados crimes, precisam ser tipificados e não admitiriam extensões analógicas. Analisa as acusações de pedaladas fiscais e assinatura de decretos não numerados, argumentando que estas não caracterizam crimes de responsabilidade, especialmente devido à aprovação de ajustes na Lei Orçamentária pelo Congresso. Também discute a ideia de renúncia fiscal, afirmando que necessita de aprovação legislativa, afastando a responsabilidade da Presidente.

A OAB é criticada por basear acusações em suposições e ilações sem provas concretas, como no caso da delação de Delcídio do Amaral e a suposta interferência no Judiciário pela nomeação de Lula. Critica ainda a proposta de responsabilidade penal objetiva defendida por Pedro Canário, ressaltando a necessidade de provas concretas e a inconstitucionalidade de se basear em provas ilícitas. O artigo conclui ressaltando a importância de um debate fundamentado nas normas constitucionais, reafirmando a autonomia do Direito em uma república democrática.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Empório do Direito.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "Para defender a constituição e a lei, por vezes cabe dizer o óbvio: crimes de responsabilidade são crimes. e não há crimes. em resposta a pedro canário" por Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia, Emílio Peluso Neder Meyer, Diogo Bacha e Silva.

  • Impeachment e crimes de responsabilidade: Definição de crimes de responsabilidade como crimes, conforme a Súmula 722 do STF, e a importância da tipicidade para a adoção de processos de impeachment.
  • Distinção entre Presidencialismo e Parlamentarismo: Explicação da diferença essencial entre os dois sistemas, destacando que no presidencialismo apenas crimes de responsabilidade podem levar ao impeachment.
  • Acusações de pedaladas fiscais: Análise das acusações contra Dilma Rousseff, incluindo a falta de fundamento nas alegações de operações de crédito e a validade dos decretos não-numerados.
  • Renúncia fiscal para a Copa do Mundo: Critica à acusação de renúncia fiscal, esclarecendo que depende de aprovação legislativa e não é ato isolado da presidente.
  • Provas obtidas de forma ilícita: Discussão sobre a ilegalidade da gravação telefônica e suas implicações em processos de impeachment.
  • Responsabilidade penal objetiva: Crítica à proposta de responsabilidade penal objetiva apresentada por Pedro Canário, argumentando que crimes de responsabilidade exigem comprovação de dolo ou culpa.
  • Argumentos de autoridade no direito: Reflexão sobre o uso de argumentos jurídicos sem base racional e a necessidade de respeitar o devido processo legal.
  • Interferência no Poder Judiciário: Definição clara do que constitui interferência, enfatizando que a nomeação de ministros não se configura como tal.
Leia o artigo completo no Empório do DireitoTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Paulo IottiDoutor e Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino. Especialista em Direito da Diversidade Sexual e de Gênero e em Direito Homoafetivo. Advogado e Professor Universitário. Diretor-Presidente do GADvS - Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero. Sócio do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Famílias.

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