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Artigos Empório do Direito – Onde o réu deverá ser interrogado? – por paulo silas taporosky filho

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ARTIGO

Onde o réu deverá ser interrogado? – por paulo silas taporosky filho

O artigo aborda a legislação e práticas relacionadas ao interrogatório de réus em processos criminais, discutindo casos de réus que residem ou estão presos em comarcas diferentes daquelas onde tramitam seus processos. Paulo Silas Taporosky Filho esclarece as regras que regem o interrogatório pelo juiz da causa, incluindo o direito do réu de optar por ser interrogado em sua residência, e aponta equívocos comuns na aplicação dessas normas. Além disso, ressalta o princípio da identidade física d...

Paulo Silas Filho
12 mar. 2017 11 acessos
Onde o réu deverá ser interrogado? – por paulo silas taporosky filho

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Publicado no Empório do Direito
Resumo do artigo

O artigo aborda a questão do local onde o réu deve ser interrogado durante o processo penal, apresentando duas situações hipotéticas que ilustram diferentes contextos.

Na "Situação 01", discute-se o caso de um réu solto que solicita ser interrogado em sua comarca de residência (comarca "Y") enquanto o processo tramita na comarca "X". O autor examina a possibilidade de tal pleito, ressaltando que a regra determina que o interrogatório deve ocorrer no juízo onde tramita o processo, exceto se o réu optar por abrir mão desse direito. Na "Situação 02", analisa-se um réu preso que, para evitar custos com transporte, vê o juiz determinar que o interrogatório se faça por precatória. O autor enfatiza que, mesmo nessa circunstância, o réu deve ser conduzido à comarca onde o processo está em andamento para garantir seu direito de ser interrogado pelo juiz que presidirá a instrução.

O texto também aborda o princípio da identidade física do juiz, que determina que o magistrado que conduz a audiência deve ser o mesmo que proferirá a sentença, e discute as implicações desse princípio no direito do réu, além da possibilidade dele optar por não comparecer à audiência ou ser interrogado em sua comarca de residência por precatória, destacando que em casos de revelia, com a defesa técnica garantida, o réu não é penalizado por sua escolha de não se manifestar. O artigo conclui que, em regra, o interrogatório do réu deve ocorrer onde o processo está sendo julgado, salvo preferência do réu por sua comarca de residência.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Empório do Direito.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "Onde o réu deverá ser interrogado?" por Paulo Silas Taporosky Filho.

  • Situação 01: Discussão sobre a possibilidade do réu solto ser interrogado na comarca em que reside, mesmo com a audiência designada na comarca onde tramita o processo e o juiz indeferindo o pedido.
  • Situação 02: Análise da decisão do juiz de conduzir o réu preso à comarca onde tramita o processo, em vez de realizar o interrogatório por precatória para evitar custos.
  • Princípio da Identidade Física do Juiz: Explicação sobre o § 2º do artigo 399 do CPP, ressaltando a importância do mesmo juiz que presidiu a instrução para proferir a sentença.
  • Direitos do réu: O direito do réu de ser interrogado pelo juiz da causa, e a possibilidade de optar por ser interrogado na comarca onde reside se preferir.
  • Implicaçãos da revelia: Clarificação acerca da possibilidade do réu não comparecer à audiência e suas consequências, especialmente no contexto do processo penal.
  • Equívocos nas situações apresentadas: Identificação dos erros nas interpretações dos direitos do réu nas duas situações hipotéticas apresentadas.
  • Conclusão: O réu deve ser interrogado, em regra, onde o processo estiver tramitando, mas tem a possibilidade de, se solto, solicitar que o interrogatório ocorra na sua comarca.
Leia o artigo completo no Empório do DireitoTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Paulo Silas FilhoMestre em Direito; Especialista em Ciências Penais; Especialista em Direito Processual Penal; Especialista em Filosofia; Especialista em Teoria Psicanalítica; Bacharelando em Letras (Português); Professor de Processo Penal e Direito Penal (UNINTER e UnC); Advogado; Escritor; Membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/PR; Membro da Comissão de Assuntos Culturais da OAB/PR; Membro da Comissão de Advocacia Criminal da OAB/PR; Membro da Rede Brasileira de Direito e Literatura.

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