

O defensor-hermes e amicus communitas: o 4 de junho e a representação democrática dos necessitados de inclusão discursiva – por daniel gerhard e maurilio casas maia
O artigo aborda a importância do defensor público como um agente fundamental para a inclusão discursiva na democracia brasileira, particularmente após a aprovação da EC n. 80 em 2014, que visa garantir a presença de defensores em todas as comarcas. Utilizando a figura mitológica de Hermes, os autores discutem o papel do defensor como mensageiro entre as comunidades marginalizadas e o sistema judiciário, defendendo os interesses dos que mais necessitam de representação e assegurando a legitimidade democrática. O texto enfatiza que a atuação do defensor é essencial para evitar que os direitos fundamentais das minorias sejam sufocados, promovendo uma democracia efetivamente inclusiva.
Artigo no Empório do Direito
“E aqueles que foram vistos dançando
foram julgados insanos
por aqueles que não podiam escutar a música”.
Friedrich Nietzsche
O dia 4 de junho tem especial importância para a democracia social, jurídica e política do Brasil. Foi nessa data que, em 2014, aprovou-se a EC n. 80, com a promessa de garantia de voz jurídico-processual e sociopolítica a partir da presença de – ao menos –, um defensor público por comarca no Brasil. A referida EC veio exatamente para permitir que nos mais distantes e isolados rincões brasileiros, o cidadão tenha voz em ampla defesa no cenário processual e possua ainda um argumentar coletivo quanto às necessidades político-jurídicas junto ao poder público. A supracitada EC aportou quase como um presente pelo dia 19 de maio – dedicado à memória de Santo Ivo, padroeiro dos defensores públicos e da advocacia, mormente a advocacia pro bono –, que é oficialmente, o dia nacional do defensor público, conforme registra a Lei Federal nº. 10.448, de 9 de maio de 2002.
E é por esse supracitado somatório de eventos inspiradores da expansão democrática que se busca motivação e fundamento primeiro para tratar do papel político-jurídico do Defensor-Hermes, papel constitucional ainda desconhecido da maioria dos operadores do direito quando se trata do Estado Defensor.
O deus grego Hermes – identificado como Mercúrio da mitologia romana –, é apresentado como filho de Zeus e Maia, sendo considerado o protetor dos comerciantes, ladrões e viajantes. Hermes é ainda bastante retratado como o mensageiro de Zeus, com passagem livre tanto ao inferno, como ao Olimpo. Portanto, Hermes era uma ponte entre realidades distintas. Hermes conectava o inferno ao reino dos deuses. Com passagem garantida, levava as mensagens a cada um dos cenários, traduzindo-as com fidelidade – marca certeira do legítimo comunicador.
Com efeito, o defensor público possui missão semelhante à tarefa de Hermes: levar mensagens entre realidades diferentes, aparentemente distantes e com linguagens diferentes. É assim, portanto, que o defensor público recebe os clamores das comunidades mais estigmatizadas socialmente – v.g., as comunidades dos presídios, das favelas, dos ocupantes irregulares de propriedades –, e a traduz para os tribunais, realizando também o caminho de volta. Trata-se de via de mão dupla.
Longe da abstração e imensidão que é a sociedade, é na concreta comunidade o defensor público deve exercer sua maior tarefa. Deve se aproximar para ouvi-la, para entender os clamores comunitários e, dessa forma, representá-la perante o poder público e, se for preciso, juntos às instâncias judiciárias.
É o óbvio, o mensageiro oferece seu serviço, emprestando também sua movimentação e comunicabilidade para dar voz à comunidade.
O defensor público é assemelhado ao mensageiro-deus Hermes. Sim. É, portanto, também protetor dos ladrões. Não de seus atos ilícitos, mas de sua dignidade a ser resgatada. É o mensageiro do pedido de perdão e de nova oportunidade. O Defensor-Hermes é ainda o porta-voz das comunidades esquecidas e excluídas da visibilidade social, cabendo-lhe representar os interesses que mais ninguém almeja defender. É, por assim dizer, o amicus communitas, o amigo das comunidades junto aos tribunais e aos palcos de exercício do poder, garantindo-se representação os interesses rejeitados.
O defensor não se põe no status de amicus curiae ou, ao menos, não somente enquanto tal. Para ser mensageiro da comunidade junto aos tribunais é necessário, antes de tudo, ser amicus communitas. Aí sim, o trânsito entre a comunidade e os tribunais ocorrerá eficazmente.
É o Defensor-Hermes, o mensageiro, o garantidor da representatividade de interesses minoritários e renegados. Sem o mensageiro, tais interesses restariam esquecidos e a legitimidade democrática do poder julgador seria inevitavelmente reduzida e a democracia seria mitigada.
Aos tribunais que fecham suas portas ao mensageiro amicus communitas, restará o lamento da perda de legitimidade pelo espancamento da democracia representativa nos respectivos espaços jurisdicionais. Nesse contexto, o interesse institucional da Defensoria Pública (Constituição, art. 134) é garantir representatividade no cenário jurídico-politico a toda sorte de necessitados, sejam estes indivíduos ou coletividades.
Em outras palavras, a vocação defensorial é contramajoritária e de reforço democrático. Trata-se de impedir que a voz da sociedade, com sua maioria dominante, sufoque os interesses e os direitos fundamentais das comunidades minoritárias e do indivíduo injustamente afrontado em seus direitos fundamentais seja pelo discurso do ódio ou do medo.
Para o trânsito seguro entre mundos tão distintos, o mensageiro necessita de garantias –constitucionalmente lhe foi concedida a irredutibilidade de subsídios e a inamovibilidade típica dos magistrados (WEBER, 2011, p. 89), mas olvidou-se a tão importante vitaliciedade fortalecedora da autonomia e independência funcional ao Defensor-Hermes, questão carecedora de correção para efetiva isonomia entre as carreiras jurídico-processuais nacionalizadas e interiorizadas (MAIA, 2015).
O papel do Defensor-Hermes é ainda desafiado pelo desconhecimento do seu legítimo papel de, enquanto função estatal, democratizar as instâncias que debatem o exercício do poder e garantir representatividade na tutela dos direitos fundamentais de minorias esquecidas pelo próprio poder.
A legitimidade interventiva do amicus communitas nos processos judiciários ainda é incipiente e alvo de construção diária. Por óbvio, a mensagem só pode ser fornecida após ser recebida, sendo o contato “defensor-comunidade” uma condictio sine qua non para que o Estado Defensor exerça o contato com as esferas de poder (“defensor-poder público”; “defensor-Judiciário”; “defensor-agente econômico”). Ora, como construir as trilhas missionárias do Defensor-Hermes se ainda não se garantiu a estruturação necessária para que mensageiro exerça seu caro mister?
O Defensor-Hermes, portanto, é o custös plebis (ZUFELATO, 2013, p. 304) e o custös vulnerabilis (MAIA, 2014), mas é ainda o amicus communitas garantidor de representatividade, pluralismo e democracia nas instâncias de debate público para o exercício do poder. Assim, o amicus communitas é condição de possibilidade para efetivação de uma democracia efetivamente constitucionalizada – como bem declarou o jurista Lenio Streck em entrevista publicada no site Consultor Jurídico em 10 de agosto de 2014: “A Defensoria é a condição de possibilidade em um país de modernidade tardia para dar um mínimo de democracia e Justiça à essa população imensa, que, historicamente, ficou de fora do butim social”.
Com efeito, o amicus communitas almeja efetivar inclusão democrática aos necessitados de representação político-jurídica. O Defensor-Hermes é representação instrumental no jogo discursivo do direito. Ao defender por legitimidade extraordinária a comunidade, a Defensoria Pública não falará somente por seu interesse institucional e muito menos falará pela Lei – tal imprescindível missão foi reservada ao Ministério Público. O Estado Defensor falará, na verdade, pelos necessitados de inclusão discursiva. Trata-se de ser a voz da comunidade esquecida ou do cidadão cuja maioria deseja reduzir a pó seus direitos fundamentais em nome da vingança, do temor ou do espetáculo. É na verdade, além de tudo, uma legitimidade transindividual que parte do individual ao coletivo, nas sempre preciosas lições de Amélia Soares da Rocha (2013, p. 72) – autora essa que bem relembrou Friedrich Nietzsche em frase perfeitamente direcionável para quem tem dificuldade de visualizar a Defensoria Pública enquanto contrapoder (como salientou Amilton Bueno de Carvalho, com lastro em Daniel Lozoya) jurídico-político: “E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a música”.
Enfim, a comunidade deve contar cada vez mais com seu mensageiro, o qual deve possuir plenas garantias de caminho aberto para todas as instâncias que debatem discursivamente o exercício do poder. Esse mensageiro que é o Defensor-Hermes, o Amicus Communitas: o porta-voz e o representante de muitos dos necessitados de inclusão na democracia discursiva.
Notas e Referências:
CARVALHO, Amilton Bueno. Defensoria Pública: entre o velho e o novo. Disponível em: < http://emporiododireito.com.br/defensoria-publica-entre-o-velho-e-o-novo-por-amilton/ >. Acesso em: 4 Jun. 2015.
Gerhard, Daniel. Santana Filho, Edilson. Maia, Maurilio Casas. Defensoria Pública e legitimidade coletiva: Amicus Communitas e Custös Vulnerabilis. [artigo ainda não publicado].
Kury, Mário da Gama. Dicionário de mitologia grega e romana. 8ª ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2009.
MAIA, Maurilio Casas. Custos Vulnerabilis constitucional: o Estado Defensor entre o REsp nº 1.192.577-RS e a PEC nº 4/14. Revista Jurídica Consulex. Brasília, ano XVIII, nº 417, jun. 2014, p. 55-57.
_____. Luigi Ferrajoli e o Estado Defensor enquanto magistratura postulante e Custos Vulnerabilis. Revista Jurídica Consulex, Brasília, Ano XVIII, Vol. 425, Out. 2014, p. 56-58.
_____. Simetria Constitucional entre carreiras jurídico-processuais nacionalizadas e interiorizadas: os debates sobre equiparação entre judicatura, Ministério Público e Defensoria Pública. Revista Jurídica Consulex, Brasília, Ano XIX, v. 435, Mar. 2015, p. 60-63.
ROCHA, Amélia Soares da. Defensoria Pública: fundamentos, organização e funcionamento. São Paulo: Atlas, 2013.
Streck, Lenio. Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
WEBER, Max. Ciência e Política: duas vocações. 18ª ed. tradução de Leonidas Hegenberg e Octany Silveira Mota. São Paulo: Cultrix, 2011.
Zufelato, Camilo. A participação da Defensoria Pública nos processos coletivos de hipossuficientes: da legitimidade ativa à intervenção ad coadjuvandum. In: Ré, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. Temas aprofundados de Defensoria Pública. V. 2. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 303-332.
Imagem Ilustrativa do Post: Hermes // Foto de: Francisco Anzola // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/fran001/4694108947/
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
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