

No processo penal final de semana não é feriado!
O artigo aborda a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a não equivalência entre “final de semana” e “feriado” no contexto de restrições ao direito de locomoção de um réu. Ao julgar o Recurso Especial nº. 1.927.325, o tribunal afastou a ampliação das restrições impostas pelo juízo da vara de execuções penais, evidenciando a vedação da analogia in malam partem e a proteção dos direitos do apenado. Assim, a decisão reafirma a importância de respeitar os termos do acordo de delação premiada homologado judicialmente.
Artigo no Empório do Direito
Ao julgar o Recurso Especial nº. 1.927.325, o Superior Tribunal de Justiça decidiu não ser possível usar a similaridade dos conceitos de “final de semana” e “feriado”, com o fim de ampliar as restrições ao direito de locomoção de um réu, restrições estas já fixadas em sentença (homologatória de delação premiada) transitada em julgado.
Com esse entendimento, o relator, Ministro Ribeiro Dantas, deu provimento ao referido recurso especial, afastando a obrigação de recolhimento domiciliar integral nos dias feriados, fixada já depois pelo juízo da vara de execuções penais, ainda que a sentença tenha se limitado a determiná-la apenas nos finais de semana, conforme acertado com o Ministério Público Federal quando da celebração do acordo de delação premiada.
Segundo constava do referido acordo, o réu usaria tornozeleira eletrônica por dois anos, com recolhimento em sua residência no período noturno compreendido entre as 22h e as 6h, nos fins de semana.
Após o acordo ter sido homologado por sentença, e depois do respectivo trânsito em julgado, o juízo da vara de execuções penais decidiu ampliar os termos do acordo, obrigando o acusado a permanecer em casa também durante os feriados.
Já em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região confirmou a sentença homologatória, por entender que “o cumprimento da pena é a regra, e os benefícios previstos em acordos de colaboração são a exceção”; assim “os termos do acordo deveriam ser interpretados de forma que as sanções previstas, ainda que menos graves do que o recolhimento à prisão, sejam, de alguma forma, executáveis.”
Inconformado com a decisão do Tribunal Regional Federal, a defesa recorreu para o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido decidido, nos termos do voto do relator, que “o posicionamento da Justiça Federal paranaense no caso configurou verdadeira analogia in malam partem, vedada na jurisprudência brasileira.”
Segundo consta do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, “a inclusão de ´feriado` ao lado de ´final de semana`, como antítese de ´dias úteis`, só serviu para aumentar as restrições ao condenado. A mera necessidade de realizar esse raciocínio analógico, na verdade, já demonstra sua fragilidade. Em sede sancionadora, é absolutamente inviável o cumprimento de pena sem prévia cominação legal — ou, no presente caso, sem a anterior previsão no acordo de colaboração —, nos termos do art. 1º. do Código Penal, sendo inadmissível a complementação de eventual deficiência da redação do ajuste, quando já homologado por decisão transitada em julgado, a fim de agravar a posição do apenado.“
Para o relator, “a manutenção do acórdão recorrido violaria, a um só tempo: (I) a vedação à analogia in malam partem, pois a extensão da limitação aos feriados teve por fundamento a sua similaridade com os finais de semana; (II) a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que o acordo foi objeto de decisão judicial já acobertada pelo trânsito em julgado; e (III) a própria boa-fé objetiva, considerando que uma das partes do acordo pretendeu surpreender a outra, após sua celebração e homologação, com regra antes não prevista. A confiança legitimamente investida pelo colaborador no aparato estatal restaria, deste modo, completamente frustrada, em detrimento até mesmo da credibilidade do instituto da colaboração premiada.”
Pois bem.
Correta foi a decisão proferida no acórdão ora comentado, aliás, na esteira de outros julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça, no sentido do absoluto descabimento da aplicação da analogia in malam partem no processo penal (incluindo a fase de execução penal), afinal, nada obstante o art. 3º. do Código de Processo Penal permitir que se utilize a analogia (ou a aplicação analógica) no processo penal, tal possibilidade só é possível se não for contrária aos direitos e garantias inerentes à condição de acusado.
A propósito, e como se sabe, “via de regra, fala-se em analogia quando uma norma, estabelecida com e para uma determinada facti species, é aplicável a uma conduta para a qual não há norma, havendo entre ambos os supostos fáticos uma semelhança.”[1]
Ora, não se proíbe, muito pelo contrário, a analogia como forma de (auto) integração das normas de processo penal, pois, como ressaltado acima, o próprio Código de Processo Penal assim o permite, ao se referir expressamente à aplicação analógica.
Aqui, necessário ressaltar que não se deve confundir a analogia (ou aplicação analógica) – como método de autointegração da norma – com interpretação extensiva e interpretação analógica, pois, no primeiro caso, há uma lacuna a ser suprida, enquanto que, no segundo caso, trata-se de uma norma já existente, mas que permite uma ampliação do seu alcance.
Ferrara, explicando bem esta diferença, afirma que a analogia “aplica-se quando um caso não é contemplado por uma disposição de lei, enquanto a interpretação extensiva pressupõe que o caso já está compreendido na regulamentação jurídica, entrando num sentido duma disposição, se bem que fuja à sua letra.”
Assim, segundo o mesmo autor, “enquanto a interpretação extensiva não faz mais do que reconstruir a vontade legislativa já existente – revelando o sentido daquilo que o legislador realmente queria e pensava -, a analogia, pelo contrário, está em presença duma lacuna, dum caso não previsto, para o qual não existe uma vontade legislativa, e procura tirá-la de casos afins correspondentes, relacionando-se com casos em que o legislador não pensou, e vai descobrir uma nova norma inspirando-se na regulamentação de casos análogos.”[2]
Feita esta distinção necessária, especialmente em razão do nosso Código de Processo Penal a ela fazer referência expressa no referido art. 3º., observa-se, em continuidade, que na aplicação analógica é preciso atentar para a natureza da respectiva norma, conforme lição de Florian, de tal maneira que “se se trata da liberdade pessoal, as limitações à mesma devem ser interpretadas em sentido estrito, em virtude do conhecido princípio in dubio pro reo, proclamado secularmente pelos penalistas, e admitido em todos os povos cultos.”
Florian, então, estabelece o seguinte critério geral e metodológico: “onde a lei não dita mandatos ou proibições, pode-se permitir uma margem de liberdade ao juiz e às partes, ainda que sempre conforme aos fins do processo e aos princípios fundamentais que o regem.”[3]
Neste mesmo sentido, Garcia-Velasco, após afirmar ser vedado o uso da analogia em relação às normas de Direito Penal, em razão do aforisma nullum crimen sine previa lege, anota ser “permitido e frequentemente necessário o seu uso no processo penal, que não define crimes, senão modos de julgar; mas a sua utilização deverá ser feita de forma moderada, reduzindo-a aos limites da imprescindibilidade e da concretude, para completar preceitos ou instituições de Direito processual formal, reguladora das puras formas do procedimento, não devendo ser empregada em disposições de Direito processual material que contém, com mais frequência que em outros processos, preceitos que afetam direitos proeminentes das partes.”[4]
Também Aragoneses já advertia, fazendo um paralelo entre as leis penais e as leis processuais penais, para o fato que quando a lei possa “produzir um determinado efeito prejudicial para o acusado, a interpretação deve ser restritiva”, citando como exemplo normas que afetam “a liberdade pessoal e a propriedade dos cidadãos (medidas cautelares), as que, por sua similitude com as penas, exigem esse tratamento de aproximação com os critérios interpretativos das normas penais materiais.”[5]
Assim, em definitivo, onde se lê “final de semana” não se pode ler “feriado”, nem vice-versa!
Notas e Referências
[1] FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 1994, p. 300.
[2] FERRARA, Francesco. Interpretação e Aplicação das Leis. Coimbra: Arménio Amado – Editor, 1987, pp. 162 -163.
[3] FLORIAN, Eugenio. Elementos de Derecho Procesal Penal. Barcelona: Bosch – Casa Editorial, 1933, pp. 41 e 42.
[4] GARCIA-VELASCO, Miguel Ibañez. Curso de Derecho Procesal Penal. Madrid: Universidad de Madrid – Facultad de Derecho, 1969, p. 38.
[5] ALONSO, Pedro Aragoneses. Instituciones de Derecho Procesal Penal. Madrid: 1976, p. 65.
Imagem Ilustrativa do Post: white printer paperr photo // Foto de: Eric Rothermel // Sem alterações
Disponível em: white printer paperr photo – Free Diary Image on Unsplash
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
Referências
-
popularIA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
-
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 )
-
#80 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM RÔMULO MOREIRA E ALEXANDREO episódio aborda o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sua regulamentação no Brasil, trazendo à discussão a visão do procurador Rômulo Moreira e os professores Aury Lopes Jr. e Alexandre Morai…Podcast Crim…Alexandre Mo…Rômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
top10Aury Lopes Jr e os Aspectos Práticos e Críticos da Prova PenalA palestra aborda a complexidade e os desafios da prova penal, destacando a importância da prova no processo judicial como meio de convencer o juiz e reconstruir narrativas. Aury Lopes Jr. discute …Imersão Nov 2024Aury Lopes Jr( 28 )( 14 )
-
IA Decisões TJSC Alexandre Morais da Rosa Direito CivilO conteúdo aborda decisões proferidas pelo Juiz Alexandre Morais da Rosa do TJSC, focando em temas variados do Direito Civil. São discutidos aspectos fundamentais do direito, práticas judiciais e i…Ferramentas IA( 0 )
-
#313 | ALEXANDRE E AURY COMENTAM O CASO DANIEL ALVESO episódio aborda a análise detalhada do caso Daniel Alves, discutindo a decisão de absolvição e os argumentos apresentados pela defesa, incluindo a alegação de violação de garantias processuais e …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 3 )livre
-
popularIA Ferramenta Análise de DepoimentosA ferramenta de análise de depoimentos com IA, baseada na metodologia CBCA e no conhecimento do Professor Rodrigo Faucz, avalia a credibilidade de relatos testemunhais por meio de critérios objetiv…Ferramentas IARodrigo Faucz( 5 )( 2 )
-
IA Legislação Código Processo CivilEsta IA aborda temas do Direito Civil e Processual Civil, incluindo o Código Civil, Código de Processo Civil, Constituição Federal, contratos, registros públicos, alimentos, locações, arbitragem, j…Ferramentas IA( 0 )
-
top10IA Cristiano MaronnaEsta IA aborda temas como Direito Penal, Criminologia, guerra às drogas, encarceramento em massa, racismo estrutural, redução de danos, regulação da Cannabis, seletividade penal e direitos humanos,…Ferramentas IACristiano Avila Maronna( 2 )( 1 )
-
popularIA Legislação Código Processo PenalAssistente virtual (IA) que responde dúvidas sobre o Código Penal, Código de Processo Penal e legislações correlatas, com base em textos compilados e originais, incluindo decretos-leis, Constituiçã…Ferramentas IA( 2 )( 1 )
-
popularIA Luisa Walter da RosaEsta IA aborda justiça penal negociada, colaboração premiada, acordo de não persecução penal (ANPP), standards probatórios, fishing expedition, prova no processo penal, justiça penal consensual e p…Ferramentas IALuisa Walter da Rosa( 2 )( 2 )
-
Direção e bebida: mudanças pela lei n.º 13.546/17O artigo aborda as mudanças trazidas pela Lei n.º 13.546/17 relacionadas à condução de veículos sob influência de álcool, esclarecendo controvérsias sobre a suposta rigidez nas punições. O autor, P…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Presunção de inocência no stf: sobre o atropelamento civilista no processo penal e uma possível torpeza(?) judiciáriaO artigo aborda a crítica à recente decisão do STF que mitigou a presunção de inocência, questionando a equiparação entre o processo penal e o civil. O autor, Maurilio Casas Maia, reflete sobre com…Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )( 1 )livre
-
Revogação, relaxamento e liberdade provisória: critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a distinção entre as medidas de revogação, relaxamento e liberdade provisória em relação às prisões cautelares, enfatizando que cada uma possui critérios específicos de aplicação. O…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A minha primeira sustentação oralO artigo aborda a experiência de Gabriel Bulhões em sua primeira sustentação oral, enfatizando a importância desse momento para a defesa do cliente no sistema judiciário brasileiro. O autor compart…Artigos Empório do DireitoGabriel Bulhões( 2 )livre
-
Discurso de justificação da pena (parte 2)O artigo aborda a discussão das teorias justificadoras da pena, com foco na perspectiva de Claus Roxin. O autor analisa conceitos como retribuição e prevenção, argumentando que a pena deve ser legi…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 1 )livre
-
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23BA28 seguidoresRomulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador – UNIFACS. Pós-…, Expert desde 07/12/23469 Conteúdos no acervo
-
#80 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM RÔMULO MOREIRA E ALEXANDREO episódio aborda o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sua regulamentação no Brasil, trazendo à discussão a visão do procurador Rômulo Moreira e os professores Aury Lopes Jr. e Alexandre Morai…Podcast Crim…Alexandre Mo…Rômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
Estudos de Direito Penal e Processual Penal – 2024 Encadernação de livro didático 8 março 2024O livro aborda uma coletânea de textos e ensaios sobre Direito Penal e Processual Penal, com base em decisões da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, oferecendo uma análise crítica fund…LivrosRômulo Moreira( 2 )( 1 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
REsp nº 2.131.258-RJ e a prorrogação da competência do JúriO artigo aborda a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.131.258-RJ, que não aplicou a perpetuatio jurisdictionis em caso de morte do corréu acusado de crime d…Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )livre
-
O reconhecimento pessoal e o seu valor probatório: a nova posição do STJO artigo aborda a recente decisão da 6ª Turma do STJ que declarou inválido o reconhecimento pessoal feito apenas com fotografias, enfatizando a fragilidade da memória humana e a importância de segu…Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Admissibilidade da confissão feita à polícia: a recente posição do STJO artigo aborda a relação entre a confissão e sua admissibilidade no processo penal, destacando a recente posição do STJ sobre confissões feitas à polícia. São apresentadas as características dessa…Artigos ConjurRômulo Moreira( 0 )livre
-
O STF, a liberdade provisória e o tráfico de drogas – uma luz ao final do túnelO artigo aborda a recente decisão do STF sobre a liberdade provisória em casos de tráfico de drogas, destacando a controvérsia sobre a interpretação das leis que regulam o tema. O autor, Rômulo de …Artigos MigalhasRômulo Moreira( 0 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.