

Decisão e ativismo judicial: a da vontade de poder ao poder obediencial – por rosivaldo toscano jr.
O artigo aborda o papel do Judiciário na sociedade, explorando a legitimidade de suas decisões e a relação entre juiz e normatividade. Destaca a distinção entre “potentia”, que representa o poder da comunidade, e “potestas”, o poder delegado, e critica a tendência do Judiciário em se afastar da normatividade, resultando em práticas autoritárias. A reflexão se baseia nas ideias de Enrique Dussel, propondo um entendimento mais profundo da vontade de poder e da função dos juízes dentro desse contexto.
Artigo no Empório do Direito
Hoje damos início a uma série muito importante para compreendermos o papel que o Judiciário vem exercendo na vida social, onde reside a legitimidade de suas decisões e quais os seus limites. Enfim, qual a relação que deve(ria) se estabelecer entre o juiz e a normatividade. Decisão como ato de vontade? Mas que vontade seria essa?
Para tanto, começamos trazendo à baila as reflexões de Enrique Dussel.[1] À época da invasão militar que o senso comum chama de “descobrimento das Américas”, como a Europa há séculos vivia em lutas internas, cruzadas e guerras contra povos estrangeiros, adquiriu know-how bélico. Nas Américas, os invasores europeus se depararam com povos belicamente inferiores.[2] E assim, aqui foi possível, através do maior genocídio da história humana, exercer o domínio militar, primeiro, e depois o político, o econômico, o cultural e o religioso, tanto sobre os povos conquistados que aqui já viviam quanto sobre os que foram trazidos como escravos da África negra.
Com o passar do tempo, impondo-se e explorando as terras e os povos recém-conquistados, a Europa começou a ocupar a posição de “senhor”, sobrepujou a Ásia e assumiu a centralidade mundial. Esse contexto – de não haver nenhum senhor sobre o ego eurocêntrico – edificou uma concepção de poder exclusivamente como dominação.[3] Em face da inexistência de outro poder que lhe faça frente, o ego dominante passou a ser a definição do que se pode fazer ao se deter o poder.
Formou-se uma relação assimétrica com o mundo colonial: uma relação de domínio pelas metrópoles. A dominação do sujeito poderoso ante ao impotente era interpretada como a definição mesma de poder político, como algo natural (ideologia legitimante).[4] As raízes da (de)formação social da América Latina – de altos níveis de desigualdade e de marcada diferenciação étnico-econômica –, advêm dessa nossa formação colonial. Dela, também, nosso déficit democrático – constatado pelos tantos e periódicos episódios de estado exceção, resultados de golpes brutos ou suaves, como o recentemente ecoado por aqui, ainda que urdido de uma pretensa normalidade artificialmente construída e vendida, adubada por um utilitarismo que tem questões classistas como pano de fundo e que é capitaneada pelos meios de comunicação corporativa e massiva.
Dussel busca, então, um fundamento positivo último que permita descrever a relação vontade-poder em um sentido forte, com pretensão de verdade e legitimidade, de onde se permita criticar as descrições reducionistas de dito poder.[5] E propõe uma reflexão ontológica – que se preocupa com os fundamentos ou com aquilo que sustenta o ser. A pergunta ontológica é: qual o fundamento de tudo o que chamamos Político?
Ele faz uma distinção entre potentia – o ser oculto, o poder da própria comunidade – e potestas (o fenômeno, o poder delegado por representação, exercido por ações políticas através das instituições).
A potentia (o poder originário, não dividido, indeterminado, referência última na construção de todas as categorias) da comunidade política (origem e lugar em que a potestas é gerada) é como o “ser”, o fundamento da política (do político, do campo político como político). Tudo que se chama “político” terá que se fundar, em última instância, nessa potentia.
Dito em poucas palavras, a potentia é o poder da própria comunidade política; é (para) a pluralidade de todas as vontades por meio da mediação que reconheça o direito do outro, do distante do poder (que no exercício da vontade de poder é o oprimido) ser igual. Um poder que vem das bases, é positivo, da vida que quer viver e ter os meios de sobreviver. O poder político como potentia não é dominação ou opressão. É afirmação da comunidade.[6]
Por outro lado, o poder visto como mera dominação autoritária é um reducionismo. Para Dussel, há muitas falácias reducionistas atreladas ao político – pois se fixam em um aspecto importante, mas insuficiente. a) a política só como ação estratégica; b) a política só como teleologia instrumental meio-fim (um formalismo sem conteúdo); c) a política só como competição amigo-inimigo (Carl Schimitt); d) a política como hegemonia; e) a política só como consenso discursivo (Habermas); f) a política só como o espaço de negociação de acordos para resolução de conflitos; g) a política como superestrutura do econômico; h) a política como completamente independente do campo econômico; i) a política como a referência exclusiva ao Estado (como “tomada do poder”) ou como a luta pela dissolução do Estado; j) a política só como a afirmação ou como a absoluta negação de princípios normativos.[7]
Como explicado acima, o poder político é clivado por uma diferença ontológica entre a potentia[8] (o poder político existente difuso na comunidade política – fonte de todo poder estatal que é o povo) e a potestas (o mero exercício delegado do poder político institucionalizado). A potestas se cliva, novamente, no exercício obediencial[9] do poder delegado, exercício realizado pelas ações e no cumprimento das funções das instituições políticas que respondem às exigências da comunidade política, do povo.
O poder obediencial é institucionalizado. E ele se desnatura quando há o exercício do poder que se afirma a si mesmo sem referência à potentia. A auto-referência, como última instância da potestas, é o exercício fetichizado ou corrompido do poder político. Quando o ator político, que exerce o poder institucionalizado, afirma-se como a sede da autoridade ou como última instância do exercício do poder, é dizer, quando se desliza do exercício obedencial à autoafirmação do poder desde si, origina-se ontologicamente a fetichização, a corrupção e a desnaturação do poder em dominação, despotismo, tirania.
A autonomização ou oposição da potestas (a aparência fenomênica) à potentia (seu fundamento ontológico) é a dissolução da política como tal.[10] Essa desnaturação ocorre nas posturas realistas-autoritárias do Judiciário que julga de maneira apartada da normatividade. Há que se reconhecer que o poder potestas do Judiciário de julgar, de decidir, não começa e termina em si. Não é auto-referenciado. Só quando visto na perspectiva do poder potentia é que ele se legitima. E a Constituição é quem faz o elo entre ambos. Não é por menos que nossa Carta de 1988 assim inicia: “Art. 1º […] Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Infelizmente, dada a nossa formação cultural, o manejo do poder e da coisa pública como própria termina sendo prática comum – até naturalizada.[11] Quando a potestas se fetichiza, isto é, se distancia da potentiaque a legitima e fundamenta, perde força, a ponto de, em havendo o desconhecimento da potentia, virar exercício despótico, mera vontade de poder.[12]
A Vontade como Fundamento da Potentia e da Potestas – a Vontade de Poder
Segundo Dussel, antes de vontade de poder (como dominação – e que reproduz morte) há a vontade de fazer as mediações necessárias a se ouvir o outro, em se tratando do juiz, em se ouvir o poder enquanto potentia, enquanto povo. Mas não se trata, aqui, do povo como maiorias eventuais ou como opinião pública (ou publicada, como criticaremos no momento devido).
O reconhecimento institucionalizado da potentia reside na Constituição, pois é ela quem expressamente determina, dentro de uma comunidade política, a obediência ao poder potentia – razão de todo o agir estatal. E essa legitimação, a quem Dussel dá o nome de “vontade de viver”, se opõe à vontade de poder que gera morte e opressão. A vontade de viver não é voluntas que se atribui ao agente político delegado, mas à comunidade política e é fundamentalmente anterior a qualquer vontade de poder de um ator político (potestas), pois foi ela quem o legitimou enquanto autoridade.[13] Essa comunidade (potentia) é a verdadeira referência da vontade de viver. O agente político que atual legitimamente manda obedecendo essa vontade, e não o inverso.
O juiz é agente político. É membro de um poder delegado pelo poder potentia. Mas ele manda obedecendo também. A decisão judicial constitucionalmente balizada não é ato de vontade do juiz porque ele não tem esse poder de fazer valer sua vontade pessoal. Parafraseando John Donne, o julgador não é uma ilha em si mesmo. Não fica a critério dele dizer o que quer sobre o que é direito, mas sim, fazê-lo dentro de sua esfera de atribuição de poder potestas, que se resume ao campo normativo.
Dentro do campo normativo, a interpretação precisa ser autêntica, isto é, não pode contornar ou subtrair do seu mundo a Constituição. Ela é o metatexto, pois está sempre presente e de modo a condicionar a atribuição de um sentido que se antecipa do texto para a norma do caso concreto. Essa atribuição de sentido precisa ser autêntica também no respeito aos constrangimentos semânticos e à tradição em que está inserido o ator jurídico. Isto significa uma dupla limitação:
a) não pode julgar por critérios outros[14] que não o normativo, nos termos acima;
b) não pode produzir sentidos corrompidos, fora da verdade como experiência, como produção de um sentido intersubjetivamente compartilhado e aceito como autêntico.
Isso é muito importante para as conclusões que tiraremos ao final da série que ora iniciamos e perpassará a crítica que faremos à hierarquização do Judiciário pelas cúpulas, conduzido sob o discurso da eficiência, dentro de uma ordem corporativa e funcionando sob os ditames neoliberais propostos por um documento paralegislativo do Banco Mundial. Na semana que vem, abordaremos a judicialização da política e o ativismo judicial. Até lá!
Notas e Referências:
[1] DUSSEL, Enrique. Política de la liberación. Madri. Trotta, 2009. v. 2: Arquitetónica.
[2] Ibid., p. 22. Cabe acrescentar que havia culturas latinas mais desenvolvidas em vários aspectos do que a europeia. E a Ásia, à época, era o centro do mundo. Não há, entretanto, espaço suficiente para nos aprofundarmos no tema. Sugerimos a leitura de uma obra que pode ser baixada gratuitamente na internet, de autoria de Dussel. Trata-se do “1492: o encobrimento do outro: em torno do mito da modernidade” (DUSSEL, Enrique. 1492: el encubrimiento del otro: hacia el orígen del “mito de la modernidad”. La Paz: Biblioteca Indígena, 2008. Disponível em:
[3] Max Weber retrata bem a visão ideológica capturada pelo paradigma eurocêntrico do poder exclusivamente como dominação e como vontade de poder – ao tratar do tema somente sob essa ótica (WEBER, Max. Economia e sociedade. Tradução de Regis Barbosa; Karen Elsabe Barbosa. Brasília: UNB, 2004. v. 1, passim).
[4] Não por menos a expressão ainda hoje ouvida por aqui: “manda quem pode; obedece quem tem juízo”.
[5] DUSSEL, Enrique. Política de la liberación. Madri. Trotta, 2009. v. 2: Arquitetónica, p. 47.
[6] Ibid., 2009, p. 60.
[7] DUSSEL, op. cit., p. 24-37.
[8] Nossa Constituição traz a diferença ontológica entre potentia e potestas logo no seu art. 1º, parágrafo único, ao estabelecer que “Parágrafo único. Todo o poder emana do povo [potentia], que o exerce por meio de representantes eleitos [potestas] ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
[9] Exercício obediencial no sentido de obedecer (ao povo, enquanto poder difuso e legitimante da autoridade) mandando.
[10] DUSSEL, Enrique. Política de la liberación. Madri. Trotta, 2009. v. 2: Arquitetónica, p. 12.
[11] Não por menos, em nosso dia-a-dia, é mais comum ouvirmos o adágio, “manda quem pode, obedece quem tem juízo” – que representa uma concepção negativa do poder, do que o “o povo unido jamais será vencido”, representando uma concepção positiva de poder.
[12] No livro Assim Falava Zaratrusta, uma narrativa fictícia, por vezes poética, por vezes irônica, Nietzsche desenvolve pela primeira vez seu conceito de vontade de poder. Embora haja divergências sobre seu alcance, o sentido que atribuímos é o de que representa o desejo inesgotável do homem de dominar. Eis algumas passagens sintomáticas: “Quando vos elevais acima do louvor e da censura, e quando a vossa vontade, como vontade de um homem que ama e quer mandar em todas as coisas, então assistis à origem da vossa virtude.” (Posição 1412); “E onde há sacrifício e serviço e olhar de amor há também vontade de ser senhor. Por caminhos secretos desliza o mais fraco até à fortaleza, e até mesmo ao coração do mais poderoso, para roubar o poder.” (Posição 2161); “Só onde há vida há vontade; não vontade de vida, mas como eu predico, vontade de domínio.” (Posição 2162); “Que te importam os seus motejos. Tu és um que se esqueceu de obedecer; deves agora mandar. Não sabes do que todos necessitam? Do que ordena as grandes coisas. Realizar grandes coisas é difícil; mas, mais difícil ainda é ordenar grandes coisas. O mais indesculpável em ti é teres o poder e não quereres reinar” (posições 2795-2799) (NIETZSCHE, Friedrich. Assim falava Zaratustra. Tradução de Araújo Pereira (1871-1945). ed. Digital Kindle. [S.l]: Centaur Editions, 2013).
[13] “Deseamos resumir lo expuesto recordando que, desde la referencia en última instancia a la vida humana en comunidad (con pretensión de abarcar a toda la humanidad), surge el querer de la vida como voluntad, anterior a toda Voluntad de Poder como dominación («dominación» que consideraremos una caída en una fijación represiva que produce muerte), que se despliega como Poder de la Voluntad en cuanto ejercicio del poder-poner las mediaciones queridas, los entes con valor político. Esta Voluntad de Vivir […] moverá a las víctimas (en su inicio como voluntades impotentes) contra la Voluntad de Poder como dominación […]” (DUSSEL, Enrique. Política de la liberación. Madri. Trotta, 2009. v. 2: Arquitetónica, p. 59).
[14] Como por razões de utilidade, valores pessoais ou ideologia.
Imagem Ilustrativa do Post: 7 de Setembro // Foto de: The scales of justice // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/jamescridland/4984060658
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
Referências
-
IA Decisões TJSC Alexandre Morais da RosaO conteúdo aborda as decisões proferidas pelo Juiz Alexandre Morais da Rosa do TJSC, analisando diversos temas do Direito. Ele oferece insights sobre a interpretação judicial em casos relevantes, d…Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
IA Decisões TJSC Alexandre Morais da Rosa Direito CivilO conteúdo aborda decisões proferidas pelo Juiz Alexandre Morais da Rosa do TJSC, focando em temas variados do Direito Civil. São discutidos aspectos fundamentais do direito, práticas judiciais e i…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Decisões TJSC Alexandre Morais da Rosa Direito PúblicoO conteúdo aborda decisões do Juiz Alexandre Morais da Rosa do TJSC, discutindo temas variados do Direito Público. São analisadas interpretações jurídicas relevantes e precedentes importantes que i…Ferramentas IA( 0 )
-
#313 | ALEXANDRE E AURY COMENTAM O CASO DANIEL ALVESO episódio aborda a análise detalhada do caso Daniel Alves, discutindo a decisão de absolvição e os argumentos apresentados pela defesa, incluindo a alegação de violação de garantias processuais e …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 3 )livre
-
IA Legislação Constituição FederalA IA abrange temas da Constituição Federal de 1988, incluindo princípios fundamentais, direitos e garantias individuais e coletivos, organização do Estado e dos poderes, administração pública, proc…Ferramentas IA( 0 )
-
top10IA Cristiano MaronnaEsta IA aborda temas como Direito Penal, Criminologia, guerra às drogas, encarceramento em massa, racismo estrutural, redução de danos, regulação da Cannabis, seletividade penal e direitos humanos,…Ferramentas IACristiano Avila Maronna( 2 )( 1 )
-
popularIntrodução – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da teoria dos jogos no contexto do processo penal, destacando a gestão estratégica e as principais categorias do tema. O juiz Alexandre Moraes da Rosa apresenta a importân…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 71 )( 23 )degustação
-
Juiz das garantias: Do pacote anticrime ao STF com Alexandre Morais da Rosa e Jacinto CoutinhoA aula aborda o conceito e a importância do juiz das garantias, surgido do pacote anticrime, e sua análise sob a ótica do Supremo Tribunal Federal (STF). Os palestrantes discutem como a implementaç…Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Jacinto Cout…( 12 )( 9 )
-
Política de drogas no Brasil com Alexandre, Cristiano Maronna e Emílio FigueiredoA aula aborda a política de drogas no Brasil, com destaque para os desdobramentos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização da posse de maconha. Alexandre, Cristiano …Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Cristiano Av…Emilio Figue…( 3 )( 2 )
-
Decisão do Min.Toffoli na PET.12357: Caso Marcelo Odebrecht com Alexandre Morais da RosaA aula aborda a decisão do Ministro Toffoli em relação à PET 12.357, discutindo temas relevantes como o uso da petição no Supremo Tribunal Federal e sua eficácia estratégica em casos de grande repe…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )
-
Análise da ADI 6305, Discutindo Juiz das Garantias no Brasil com Alexandre Morais da RosaA aula aborda a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6305, que discutiu a figura do juiz das garantias no sistema processual penal brasileiro. Alexandre Morais da Rosa detalha a ev…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da Rosa( 6 )( 3 )
-
#290 CPI, INVESTIGADO E DIREITO AO SILÊNCIOO episódio aborda o direito ao silêncio em CPIs e sua aplicação em inquéritos e processos. Os hosts discutem suas implicações jurídicas, destacando que o silêncio do acusado não deve resultar em pr…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 3 )livre
-
Direção e bebida: mudanças pela lei n.º 13.546/17O artigo aborda as mudanças trazidas pela Lei n.º 13.546/17 relacionadas à condução de veículos sob influência de álcool, esclarecendo controvérsias sobre a suposta rigidez nas punições. O autor, P…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Presunção de inocência no stf: sobre o atropelamento civilista no processo penal e uma possível torpeza(?) judiciáriaO artigo aborda a crítica à recente decisão do STF que mitigou a presunção de inocência, questionando a equiparação entre o processo penal e o civil. O autor, Maurilio Casas Maia, reflete sobre com…Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )( 1 )livre
-
Revogação, relaxamento e liberdade provisória: critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a distinção entre as medidas de revogação, relaxamento e liberdade provisória em relação às prisões cautelares, enfatizando que cada uma possui critérios específicos de aplicação. O…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A minha primeira sustentação oralO artigo aborda a experiência de Gabriel Bulhões em sua primeira sustentação oral, enfatizando a importância desse momento para a defesa do cliente no sistema judiciário brasileiro. O autor compart…Artigos Empório do DireitoGabriel Bulhões( 2 )livre
-
Discurso de justificação da pena (parte 2)O artigo aborda a discussão das teorias justificadoras da pena, com foco na perspectiva de Claus Roxin. O autor analisa conceitos como retribuição e prevenção, argumentando que a pena deve ser legi…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 1 )livre
-
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23RN33 seguidoresRosivaldo Toscano JuniorDoutor em Direito (UFPB) e MBA em Poder Judiciário (FGV-Rio). Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento d…, Expert desde 07/12/2333 Conteúdos no acervo
-
O cérebro que julga: neurociência para juristas – outubro 2022O livro aborda como o funcionamento cerebral influencia o processo de decisão judicial, analisando questões como percepção, racionalidade e preconceitos nos tribunais. A obra convida o leitor a ref…LivrosRosivaldo Toscano Júnior( 5 )( 4 )livre
-
#113 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SALTO DIGITAL COM ROSIVALDO TOSCANO JR.O episódio aborda a interseção entre violência doméstica e inovações tecnológicas, destacando a importância das medidas protetivas e sua efetividade. Os convidados discutem como ferramentas digitai…Podcast Crim…Alexandre Mo…Rosivaldo To…( 1 )livre
-
O CÉREBRO QUE JULGA: neurociências para juristas eBook KindleO livro aborda a importância da neurociência para juristas, oferecendo insights sobre como o funcionamento do cérebro influencia a tomada de decisões judiciais e comportamentos no processo. A obra …LivrosRosivaldo Toscano Júnior( 0 )livre
-
A intervenção enquanto instrumento de propagandaO artigo aborda a criação de inimigos como uma estratégia política utilizada por governos com baixa legitimidade para manipular a opinião pública e desviar o foco de questões mais relevantes, como …Artigos Empório do DireitoRosivaldo Toscano Júnior( 0 )livre
-
Presunção de inocência é princípio sem regra?O artigo aborda a polêmica em torno do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, analisando a tensão entre visões utilitárias e normativas. O autor critica decisões do Supremo Tribunal Fede…Artigos Empório do DireitoRosivaldo Toscano Júnior( 0 )livre
-
Denúncia anônima, violação do lar e busca e apreensão – existe “causa justa” sem “justa causa”?O artigo aborda a polêmica em torno da entrada de policiais em domicílios sem mandado judicial, particularmente quando motivada por denúncias anônimas sobre tráfico de drogas. O autor, Rosivaldo To…Artigos Empório do DireitoRosivaldo Toscano Júnior( 0 )livre
-
A violência do consumismo – por por rosivaldo toscano jr.O artigo aborda a crítica ao consumismo como uma forma de violência que alimenta um ciclo de insatisfação e desigualdade social. Rosivaldo Toscano discute como o desejo de possuir se transforma em …Artigos Empório do DireitoRosivaldo Toscano Júnior( 0 )livre
-
28 anos da constituição: presente de grego sem presunção de inocência – por rosivaldo toscano jr.O artigo aborda a recente decisão do STF sobre a presunção de inocência, criticando a transformação desse princípio constitucional em um conceito deturpado. O autor, Rosivaldo Toscano Jr., defende …Artigos Empório do DireitoRosivaldo Toscano Júnior( 0 )livre
-
A Guerra ao Crime e os Crimes da Guerra: Direitos Humanos e Sistema de Justiça Criminal Periféricos eBook KindleO livro aborda o funcionamento do Sistema de Justiça Criminal na periferia latino-americana, com foco especial no Brasil, e propõe uma reflexão crítica sobre a aplicação dos Direitos Humanos em um …LivrosRosivaldo Toscano Júnior( 0 )livre
-
A atribuição inautêntica de sentidos e o estado de exceção permanente na ordem jurídica – por rosivaldo toscano jr.O artigo aborda a atribuição inautêntica de significados no contexto jurídico e o estado de exceção permanente que se estabelece na interpretação das normas. Discorre sobre a relação entre a tradiç…Artigos Empório do DireitoRosivaldo Toscano Júnior( 0 )livre
-
Vídeo-sentença e artigo sobre flagrante e busca e apreensão nas periferias, e a recente decisão do stf no hc 138.565 – por rosivaldo toscano jr.O artigo aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a ilegalidade de buscas e apreensões em domicílios sem mandado judicial, destacando o habeas corpus 138.565. O autor, Rosivaldo T…Artigos Empório do DireitoRosivaldo Toscano Júnior( 0 )livre
-
Hermenêutica em tempos de finados: a construção de princípios ad-hoc e de conceitos assertóricos – por rosivaldo toscano jr.O artigo aborda a crítica à criação de princípios ad-hoc e conceitos assertóricos no Judiciário brasileiro, com foco nas implicações de suas interpretações arbitrárias e distantes da normatividade …Artigos Empório do DireitoRosivaldo Toscano Júnior( 0 )livre
-
Da judicialização da política ao ativismo judicial – por rosivaldo toscano jr.O artigo aborda o complexo papel do Judiciário na política brasileira, discutindo a judicialização e o ativismo judicial. O autor, Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior, analisa as interações entre D…Artigos Empório do DireitoRosivaldo Toscano Júnior( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.