

Comentários à lei 14.155/2021 (iii) – as alterações no art. 171, §§ 2º-a e 2º-b do cp (fraude eletrônica)
O artigo aborda as recentes alterações introduzidas pela Lei 14.155/2021 no Código Penal, especificamente sobre a tipificação da fraude eletrônica. Os autores discutem a desproporcionalidade das penas e criticam a diferenciação entre fraudes realizadas por meio eletrônico e aquelas realizadas de forma tradicional, além de analisarem a competência judiciária nos casos de estelionato. O texto propõe uma reflexão sobre a rapidez nas mudanças legislativas e a necessidade de um equilíbrio punitivo.
Artigo no Empório do Direito
Parte I, Parte II e Parte III
Como dito anteriormente, a maioria das vantagens econômicas indevidas obtidas mediante fraudes levadas adiante através de dispositivos eletrônicos, aplicativos ou programas de informática já caracterizavam o estelionato. Mostra-se oportuna, portanto, a tipificação específica da “fraude eletrônica”, diferentemente do que se passa com as duas alterações comentadas anteriormente, totalmente dispensáveis. Assim está redigida a previsão legal da infração:
§2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Se a tipificação específica é medida político-criminal bem-vinda, o exagero nas penas não o é. Não há qualquer justificativa plausível para que a obtenção de vantagem indevida mediante envio de um e-mail fraudulento seja considerada tão mais grave do que uma eu se processo por meio de uso de documento impresso falsificado. A sanção mínima é 400% mais elevada e quase inviabiliza a substituição das penas privativas da liberdade pelas restritivas de direito (art. 44, CP). Uma das mais louváveis alterações legislativas dos últimos tempos foi a exigência da representação criminal do ofendido para o processamento do crime de estelionato simples (art. 171, § 5º, introduzido pela Lei nº 13.964/19, apelidada de “Lei Anticrime” [sic]). O legislador brasileiro, em um show de inconstâncias, descarrega toda a fúria punitivista sobre a fraude eletrônica, que, tendo em vista a realidade empírica do mundo moderno, informatizado, cibernético, não tem nada de mais grave ou reprovável do que qualquer outra fraude que se leve adiante por meio de engodos que não envolvam internet, aplicativos ou dispositivos informáticos. Já vimos essa alternância de políticas criminais minimalistas e maximalistas acontecer antes: o hiato temporal entre a Lei de Crimes Hediondos (8.072/90) e a dos Juizados Especiais Criminais (9.099/95) é de apenas 5 anos.
A distância enxergada pelo legislador não existe: obter vantagem econômica indevida a partir de documento falso com dados da vítima obtidos física e presencialmente tem a mesma reprovabilidade que fazê-lo por meio de um e-mail que astuciosamente solicita informações pessoais com o mesmo intento ganancioso. Do mesmo modo, se é um terceiro ludibriado quem entrega os dados pessoais da vítima, não se pode ver real diferença entre tê-lo feito a partir de provocação por e-mail (penas de 4 a 8 anos) ou por ter sido procurado pessoal e presencialmente por um defraudador com lápis e papel à mão (penas de 1 a 5 anos).
Segundo consta no tipo, a caracterização da fraude eletrônica depende da reunião de dois elementos: a) a utilização de informações pessoais fornecidas pela própria vítima ou por terceiro induzido a erro; b) a obtenção de tais informações a partir de redes sociais, e-mails, contatos telefônicos ou outros meios fraudulentos análogos (v.g., “espelhamento” ou “clonagem” de telefones, computadores e aplicativos de mensagens como Whatsapp e Telegram).
O erro apontado quando do estudo do “furto mediante fraude eletrônica” se materializa aqui. Na medida em que o estelionato qualificado exige que a própria vítima ou terceira pessoa enganada tenha fornecido as informações, deixou-se para o tipo do art. 155, § 4º-B, CP – aparentemente, por atecnia grosseira – a incumbência de punir as transferências eletrônicas de valores a partir da invasão de contas e sistemas bancários. Como visto alhures, o raciocínio é competente equivocado, pois depende de inaceitável distorção do núcleo “subtrair”.
Na sequência, constam 3 novas causas de aumento: uma no § 2º-B, referente à utilização de servidor mantido no estrangeiro (aumento de 1/3 a 2/3); outra no § 3º, que se aplica se o crime for cometido contra entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência (acréscimo de 1/3); e outra no § 4º, que incide se o crime for praticado contra pessoas particularmente vulneráveis (em razão da idade ou de doenças mentais, por exemplo – elevação de 1/3 ao dobro).
Como dito, a presença de múltiplas causas de aumento pode conduzir a sucessivos aumentos na pena, mas pode, também, dar lugar à aplicação de uma única majorante (desde que seja a que mais aumenta, nos termos do art. 68, § único, CP). Embora seja facilmente compreensível a razão por trás do aumento de pena referente à exploração de pessoas especialmente vulneráveis, é sui generis esse aumento de pena tão discricionário – de 33% a 100%. E cabe, por fim, lembrar a crítica feita quanto à utilização da expressão “considerada a relevância do resultado gravoso”, exposta linhas acima.
Como a lei não impõe restrições, aplica-se a todas as espécies de estelionato a exigência da representação criminal no prazo decadencial de 6 meses por parte do ofendido (art. 171, § 5º, CP).
Além de criar a figura da fraude processual, a Lei 14.155/2021 também alterou o art. 70 do Código de Processo Penal para tratar da competência para processar e julgar algumas modalidades previstas no art. 171 do CP, passando a vigorar com o seguinte §4º: “Nos crimes previstos no art. 171 do (…) Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”.
A nova previsão é importante e conduz à superação das súmulas 244 do STJ e 521 do STF. Está claro, portanto, que em algumas modalidades do art. 171 do CP, o critério para definição da competência passa a ser o local de domicílio da vítima e não mais o foro de onde se deu a recusa do cheque sem provisão de fundos. Na hipótese de crime praticado contra diversas vítimas com domicílios diferentes, a prevenção determinará o juízo competente. Exemplo: “A” aplica o mesmo “golpe” do empréstimo em “B” e “C” (ambos domiciliados em Vitória/ES), em “D” (domiciliado em Belo Horizonte/MG) e em “E” (domiciliado em Salvador/BA). A competência se definirá pela prevenção, isto é, será competente para julgar todas as condutas o juízo do domicilio da vítima que praticar o primeiro ato processual ou medida relativa ao processo, conforme o art. 83 do CPP.
Nesse caso, é fundamental mencionar que o novo §4º do art. 70 do CPP impõe ao juízo a observação do princípio da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 43 do CPC/2015 e que deve ser aplicado no processo penal com base no art. 3º do CPP. Ou seja, iniciado o processo penal perante juízo específico, neste irá prosseguir até o julgamento. Uma vez recebida a denúncia pelo magistrado, as eventuais modificações legais são consideradas, em regra, irrelevantes para fins de determinação de competência.
Imagem Ilustrativa do Post: Statue of Justice – The Old Bailey // Foto de: Ronnie Macdonald // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/ronmacphotos/8704611597
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