Artigos Empório do Direito – Canalhas: uni-vos. a filosofia de pangloss no direito penal é vitoriosa? salah khaled jr e alexandre morais da rosa

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Canalhas: uni-vos. a filosofia de pangloss no direito penal é vitoriosa? salah khaled jr e alexandre morais da rosa

O artigo aborda a crítica à filosofia de Pangloss no Direito Penal, argumentando que a crença na ressocialização e na eficácia das penas esconde um conflito social. Os autores, Salah Khaled Jr. e Alexandre Morais da Rosa, exploram como a ideologia penal perpetua a exclusão e a opressão, defendendo a necessidade de repensar o papel da pena na sociedade e propondo um direito penal mínimo como alternativa.

Artigo no Empório do Direito

Salah Khaled Jr e Alexandre Morais da Rosa – 21/04/2015

Voltaire indicou o que poderia ser a Filosofia Pangloss [i], ou seja, com um otimismo de que tudo vai melhorar. No campo da opinião pública a aposta no Direito Penal como lenitivo de todas as tensões disfarça um conflito social latente e o reiterado uso ideológico do sistema penal.

Permanece dominante a obsessão pena finalidade da pena no Brasil e talvez no mundo. A síndrome foi identificada por Zaffaroni como revelação do penalista: será que o teórico penal recebe a visita de alguma entidade misteriosa ou nos sonhos esta o faz chegar a uma revelação acerca do fim, sentido, objeto ou essência do poder punitivo?[ii]

Afirma-se que a ressocialização é o objetivo da pena. E, mesmo sem se debruçar sobre o que significa ou poderia significar a própria expressão ressocialização, continuam sendo desconsiderados os efeitos denunciados pela Criminologia Crítica, defende-se desde a redução da idade penal até a criação sem fim de crimes hediondos conforme a ocasião.

O pensamento bem comportado continua a relegitimar uma realidade de exclusão. Como se isso não bastasse, a opinião publicada (não confundir com opinião pública, por favor) segue a linha trilhada pela Criminologia Positiva, com algumas poucas variações, sem sair do tom totalitário. E assim vai se construindo a ‘bondade dos bons’, reiterando-se o modelo de opressão da ‘falácia desenvolvimentista’. Os bons ditando o que deve ser aplicados aos ‘apenados’ objetificados.

Nesta percepção, a obra de Del Olmo[iii] é fundamental. Ela demonstra que a construção do saber criminológico na América Latina e, por via de consequência no Brasil, deu-se a partir das propostas do centro e que desde os congressos de criminologia de meados do século XIX a situação de enfrentamento do crime era pensada de maneira ‘normatizante’, na linha da Defesa Social. A ordem e o progresso ainda embalam os sonhos dos atores desta seara.

A Execução Penal continua, salvo poucas exceções, contribuindo para fomentar a ideologia da formação para o trabalho, bem como o respeito à disciplina. Simultaneamente, prospera a tolerância com as violações por parte do Estado: violências são desencadeadas contra a camada excluída da população para manter a tranquilidade ideológica de poucos. Para quem crê na vocação da pena para promover milagres, está justificando o uso da opressão em uma parcela cada vez maior de pessoas, com o enfadonho e cínico discurso de que a intervenção é um ‘bem para o apenado’. O manejo para recompor a ordem é o mote da proposta que pretende impor ‘valores’ dominantes aos sujeitos que nascem tolhidos no seu direito básico: a liberdade de escolha. Se há alinhamento, libera-se para viver em sociedade. Resistindo, exclui-se.

O cenário aproxima-se do que Agamben descreve como sendo a ‘vida nua’, em que a população carcerária, uma das faces do ‘homo sacer’, é dizimada a partir deste conceito vazio e indeterminado chamado ressocialização. Assinala Agamben sobre o conceito de ‘homo sacer’: “Ele foi excluído da comunidade (…) visto que qualquer um pode matá-lo sem cometer homicídio, a sua inteira existência é reduzida a uma vida nua despojada de todo direito, que ele pode somente salvar em uma perpétua fuga ou evadindo-se em um país estrangeiro. Contudo, justamente por ser exposto a todo instante a uma incondicionada ameaça de morte, ele encontra-se em perene relação com o poder que o baniu. Ele é a pura zoé, mas a sua zoé é capturada como tal no bando soberano e deve a cada momento ajustar contas com este, encontrar o modo de esquivá-lo ou de enganá-lo. Neste sentido, como o sabem os exilados e os banidos, nenhuma vida é mais ‘política’ do que a sua.”[iv]. O discurso democrático de fachada aceita aniquilar a ‘vida nua’ do sujeito condenado, sob a perspectiva de normatização, daí a importância em o negar.

Necessário, assim, discutir-se a questão para além de uma teoria fundamentadora/justificadora da sanção[v]. A pena, longe de uma fundamentação jurídica, possui somente um sentido político, de ato de força estatal, como se declaração de guerra fosse. Não é por acaso que Zaffaroni concebeu uma Teoria Agnóstica da Pena, abandonando completamente a perspectiva de justificação e confessando desconhecer a sua função. Esta teoria, percebendo a imposição como ato de poder, tal qual a guerra[vi], imputa ao direito penal a finalidade de redução das violências praticadas pelo Estado[vii].

A suposta vocação da prisão para transformar o anormal em normal, ou seja, para normalizar é rotineiramente desmentida, sem que sequer seja necessário aprofundar a discussão em torno do que, afinal, é esse ser “normal” que seria tão desejável para o bem estar social. Afinal, o que é – ou poderia ser – ressocializar? Ou mesmo socializar? De que forma o tempo do condenado deve ser utilizado para atingir um padrão de vida aceitável, curando o sujeito que padece dessa enfermidade que é a propensão ao crime? Será uma concepção ético-religiosa de expiação apta a concretizar o mito burguês da reeducação e reinserção social do condenado, como provocou Baratta?[viii] Como refere Carvalho, é inegável a (i)legitimidade das técnicas de individualização da pena moldadas a partir da ideia de ressocialização, assim como a inversão ideológica que ocorre com a contrainstrumentalização dos direitos dos condenados.[ix] Assim, longe de se poder analisar a subjetividade, mediante o cumprimento de critérios subjetivos, a resposta, como tal, deve ser objetiva e certa, rompendo-se com a indeterminação e com o processo de canonização que lhe informa, sem que se possa, democraticamente, impor-se a modificação interna. O indivíduo possui o Direito Fundamental de cometer crimes e, comprovada sua responsabilidade, arcar com a retaliação estatal. Em nenhum sentido, contudo, pode ser acompanhado para que se normalize aos ditames das elites, romanticamente adereçada pelos valores universalmente reconhecidos. Isto é uma compreensão de Pangloss.

Atualmente vivemos o momento em que as propostas de redução da idade penal rondam o nosso sistema penal, contando com o imenso apoio da população que jogada na inautenticidade pretende, como nós e você leitor, mais segurança. Entretanto, apostar na resposta penal e na pretensa ressocialização é um erro histórico do qual o passado recente da lei dos crimes hediondos é a marca. Errou-se no passado e como a lógica penal permeia o senso comum, pensa-se na punição como o único mecanismo. Ao contrário, pensamos em um direito penal mínimo que possa responder adequadamente ao básico. Não apostamos nossas fichas no Direito Penal, muito menos na redução da idade penal. (aqui)

Podemos ter nossas diferenças com Millôr Fernandes. Entretanto, a frase dele resume o que pensamos: “Nunca vi um canalha que, nas reuniões íntimas, não invectivasse, com toda sinceridade, os canalhas do mundo. Nem um ladrão que não fosse contra o roubo. Mulheres e homens de comportamento desregrado são, em geral, os mais ferrenhos moralistas. E a primeira coisa que um governo despótico faz é inaugurar uma praça com o nome de Praça da Liberdade.”

Se ficou incomodado, conseguimos fazer com que pense sobre o atual momento. Semana próxima falaremos sobre a manipulação do Poder Constituinte Derivado, o jeitinho inconstitucional e o 171 Congressual. Fica o convite. A quem for Pangloss ou não. Boa semana.

[i] VOLTAIRE. Cândido, ou o otimismo. Trad. Roberto Gomes. Porto Alegre: LP&M, 1998.

[ii] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2013. p.403.

[iii] DEL OMO, Rosa. A América Latina…, p. 58-59, 92, 103-104, 127, 131-132, 140-141, 196, 211 e 225-234.

[iv] AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Trad. Henrique Burigo. Belo Horizonte: UFMG, 2002, p. 189

[v] Evidentemente que muitas críticas podem ser elaboradas de diversos lugares teóricos e práticos, desde o abolicionismo até o Movimento da Lei e Ordem, para ficar somente em extremos, ambos na defesa de suas idéias, justificando-se a consulta de trabalhos críticos sobre o tema, dentre eles: GIANFORMAGGIO, Letizia (org.) Le ragioni del garantismo: discutendo com Luigi Ferrajoli. Torino: G. Giappichelli Editore, 1993; QUEIROZ, Paulo. A justificação do direito de punir na obra de Luigi Ferrajoli: algumas considerações críticas. In: SANTOS, Rogério Dultra dos. Introdução crítica ao estudo do sistema penal. Florianópolis: Diploma Legal, 2001, p. 117-127.

[vi] CARVALHO, Salo de. Teoria agnóstica da pena…, p. 36: “Entendida como fenômeno da política, a pena, assim como a guerra, não encontra sustentação no direito, pelo contrário, simboliza a própria negação do jurídico. Ambas (pena e guerra) se constituem através da potencialização da violência e da imposição incontrolada de dor e sofrimento.”

[vii] CARVALHO, Salo de. Teoria agnóstica da pena…, p. 32-33: “Ao representar o modelo minimalista de redução das penas, [o garantismo] rompe com a tradição da doutrina penal em direcionar todo o escopo da sanção à prevenção de novos delitos, tanto pela via individual (prevenção especial positiva) como pela coletiva (prevenção geral negativa). Ao contrário dos modelos defensistas que demonizam o autor do ilícito penal, utilizando a pena como forma de tutela social, o modelo garantista recupera a funcionalidade da pena na restrição e imposição de limites ao arbítrio sancionatório judicial e administrativo.”

[viii] BARATTA, Alessandro. Criminologia y sistema penal. Buenos Aires: B de F, 2004. pp.372-373.

[ix] CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia. São Paulo: Saraiva, 2013. p.259.

Salah Hassan Khaled Junior é doutor e mestre em Ciências Criminais, mestre em História e especialista em História do Brasil. Atualmente é professor adjunto da Universidade Federal do Rio Grande, professor permanente do PPG em Direito e Justiça Social

Alexandre Morais da Rosa é Professor de Processo Penal da UFSC e do Curso de Direito da UNIVALI-SC (mestrado e doutorado). Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC). Email: [email protected] Facebook aqui

Imagem Ilustrativa do Post: “Yo ho, yo ho, a pirate’s life for me.” // Foto de: JD Hancock // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/jdhancock/6139454976 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

Referências

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