
Artigos Empório do Direito
A violação dos direitos humanos e a imunidade de jurisdição
Artigo
Artigos no Empório do Direito
A violação dos direitos humanos e a imunidade de jurisdição
O artigo aborda a controvérsia sobre a possibilidade da Justiça brasileira julgar um Estado soberano estrangeiro por violações de direitos humanos em atos de guerra, como no caso do ataque de um submarino alemão a um barco pesqueiro brasileiro durante a II Guerra Mundial. A Suprema Corte, ao decidir que tais atos não gozam de imunidade de jurisdição, fundamentou-se na prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais, estabelecendo um precedente significativo para futuras ações relacionadas a crimes contra a humanidade. A decisão reafirma a importância do acesso à justiça e à responsabilização por violações de direitos humanos, alinhando o Brasil às normas de direito internacional.
Artigo no Empório do Direito
Em 10 de março de 2016 foi interposto perante o Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário com Agravo 954858, cujo objeto era uma controvérsia inédita no âmbito da Suprema Corte, tratando-se de decidir se a Justiça brasileira poderia julgar Estado soberano estrangeiro por atos de guerra cometidos dentro do nosso território; em outras palavras, qual seria o alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império decorrente do exercício direto da soberania estatal, porém ofensivo ao direito internacional da pessoa humana.
No caso concreto, tratava-se de uma ação de ressarcimento de danos materiais e morais, cujos autores eram os descendentes de um tripulante do barco pesqueiro Changri-lá, que havia sido morto em decorrência do ataque de um submarino alemão no mar territorial brasileiro, nas proximidades da Costa de Cabo Frio, fato ocorrido em julho de 1943, durante a II Guerra Mundial; na ação indenizatória, os familiares do pescador requeriam que a República Federal da Alemanha os indenizasse pela morte.[1]
A Suprema Corte, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixando-se o Tema 944, de relatoria do ministro Edson Fachin; segundo ele, tal reconhecimento justificava-se sob três pontos de vista: a) jurídico, pois envolvia questões do Estado de Direito brasileiro em relação à sociedade internacional; b) social, em razão da responsabilização de Estados por atos atentatórios à dignidade da pessoa humana; c) político, pela divergência de dois valores aos quais o Brasil comprometeu-se a seguir nas relações internacionais: a prevalência dos direitos humanos e a igualdade entre os Estados. Assim, “era evidente a índole constitucional da matéria por envolver questões do estado de Direito brasileiro em relação à sociedade internacional.”
Na origem, o Juízo da 14ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro declinou de sua competência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, decisão que foi contestada por meio de recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça que, por sua vez, negou-lhe seguimento, sob o argumento de que não caberia ao Poder Judiciário brasileiro apreciar pedido de indenização contra Estado estrangeiro, afirmando-se, ainda, que em caso de ato de guerra, a imunidade de jurisdição era absoluta.
Contra a decisão da Corte Superior, os autores recorreram ao Supremo Tribunal Federal, sustentando “que deveria ser considerada a submissão expressa da Alemanha, por tratados internacionais, à jurisdição do local onde foram praticados os crimes de guerra e contra a humanidade durante o regime nazista”, argumentando, ainda, “que não havia ato legítimo de império (decorrente do exercício do direito da soberania estatal) na prática de crime de guerra e contra a humanidade já julgados e condenados por Tribunal Internacional nem imunidade de jurisdição para atos atentatórios aos direitos humanos.”
Em 12 de maio de 2017, o ministro Edson Fachin, observando de início que o Brasil não se vinculava à Convenção das Nações Unidas sobre a Imunidade de Jurisdição dos Estados e de suas Propriedades de 2004 (ou a tratado de mesma natureza), entendeu que a matéria deveria ser regida pelo direito costumeiro, observando que “a esse respeito, o advento da Constituição da República de 1988 representou marco na alteração da jurisprudência do STF de modo a abarcar a divisão de feitos do Estado soberano em atos de gestão e de império, sendo os primeiros passíveis de cognoscibilidade pelo Poder Judiciário brasileiro.”[2]
Finalmente, após quase oito décadas do fato, o julgamento foi reiniciado em março deste ano (suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes) e finalizado na sessão virtual do último dia 20 de agosto. Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, destacou “a prevalência dos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais (artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal)”, afirmando que “a partir da Constituição de 1988, os atos de gestão praticados por Estado estrangeiro passaram a ser passíveis de questionamento na Justiça brasileira. Contudo, não havia a mesma previsão para os chamados atos soberanos de império, como no caso do ataque alemão ao pesqueiro no litoral brasileiro.”
Citando vários países onde a imunidade de jurisdição vem sendo relativizada ou afastada para casos de atos de império ou de crimes contra a humanidade, relembrou que o Brasil ainda não se vinculou à Convenção das Nações Unidas sobre a Imunidade de Jurisdição dos Estados (ou a tratado congênere), prevalecendo aqui, como já havia afirmado na oportunidade anterior, “o Direito costumeiro, que também deve estar em conformidade com a Constituição Federal.”
Em seu voto, destacou que “as famílias das vítimas, além de privadas de seus entes queridos e da subsistência que eles proviam, foram privadas da resposta, do direito à verdade e do acesso à Justiça, o que deve ser considerado mais uma violação de direitos humanos, devendo a imunidade ceder diante de um ato atentatório aos direitos humanos”. Acompanharam o entendimento do relator as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.
Divergindo do voto vencedor, o ministro Gilmar Mendes entendeu que era absoluta a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro por atos de império, inclusive os praticados em contexto de guerra, motivo pelo qual deveria “ser mantida a jurisprudência do STF nesse sentido, que reflete, também, a interpretação majoritária da comunidade internacional, sob pena de criarmos um incidente diplomático internacional“, entendimento que foi seguido pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux.
Com o final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.”[3]
A decisão da Suprema Corte, nada obstante se tratar de uma controvérsia jurídica de induvidosa complexidade, foi acertada, pois fez prevalecer o art. 4º., II, da Constituição Federal que dispõe, de maneira expressa, que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais, dentre outros, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, cuja hegemonia, como afirma Boaventura de Souza Santos, ”como linguagem de dignidade humana, é hoje incontestável, ainda que conviva com uma realidade perturbadora, pois a grande maioria da população mundial não é sujeito de direitos humanos, sendo apenas objeto de discursos de direitos humanos. Por outras palavras, será a hegemonia de que goza hoje o discurso dos direitos humanos o resultado de uma vitória histórica ou, pelo contrário, de uma derrota histórica? Qualquer que seja a resposta dada a estas perguntas, a verdade é que, sendo os direitos humanos a linguagem hegemônica da dignidade humana, eles são incontornáveis, e os grupos sociais oprimidos não podem deixar de perguntar se os direitos humanos, mesmo sendo parte da mesma hegemonia que consolida e legitima a sua opressão, não poderão ser usados para a subverter.”[4]
Importante ressaltar, conforme afirmam Luiz Flávio Gomes e Valerio de Oliveira Mazzuoli, que desde o final da II Guerra Mundial “todos os Estados-membros da Organização das Nações Unidas contam com a obrigação de investigar e punir quaisquer tipos de conduta capazes de configurar crimes contra a humanidade, devendo adotar todas as medidas cabíveis para que a repressão desse ilícito ocorra. As normas que obrigam todos os Estados pertencem, de forma inequívoca, ao universalismo, ou seja, ao direito universal, que constitui a quarta onda da evolução do Estado, do Direito e da Justiça.”[5]
Merece destaque, igualmente, dentre os doutrinadores pátrios, André de Carvalho Ramos, segundo o qual “a investigação de fatos e a persecução criminal dos responsáveis por violações de direitos humanos são consideradas essenciais para cumprir a tarefa de prevenção de crimes contra os direitos humanos, como decorrência da obrigação de assegurar o respeito aos direitos humanos.”[6]
Entre os autores estrangeiros, faz-se referência a Kai Ambos, para quem “o argumento de que há uma ordem normativa internacional, baseada em certos valores dignos de serem defendidos pelo Direito Penal Internacional, remonta à ideia kantiana de dignidade humana como fonte de direitos humanos (civis) fundamentais, os quais, em última análise, precisam ser protegidos por um direito (penal) supra ou transnacional.”
Para o jurista alemão, tal concepção, naturalmente, “implica em uma limitação da soberania clássica do Estado, na qual o Estado não poderá mais alegar tal direito se falhar em proteger, ou violar ativamente, direitos humanos fundamentais.”
Segundo Kai Ambos, normas dessa natureza podem ser consideradas “um progresso da civilização e, neste sentido, um projeto ético. Os crimes internacionais a serem prevenidos e/ou punidos por este direito afetam valores internacionais fundamentais, e eles podem chegar a ser considerados como ius cogens, isto é, crimes de caráter peremptório, não derrogável e primordial. Levar os direitos humanos, e os cidadãos como sujeitos destes direitos, a sério, muda o foco do coletivo (Estados soberanos) para o individual (cidadãos como sujeitos de direitos), e permite derivar o ius puniendi das violações a direitos dos indivíduos reconhecidos universalmente, transnacionalmente e interculturalmente.”[7]
Para concluir, lembra-se, com Ferrajoli, que “os direitos fundamentais são direitos subjetivos, ou seja, interesses legalmente protegidos na forma de expectativas positivas ou negativas, devidos apenas às pessoas físicas, e não também às artificiais, sendo - e isso é muito mais importante - direitos 'universais', isto é, devidos a todos em condições de igualdade.”[8]
Assim, decidiu corretamente a Suprema Corte brasileira, afirmando-se que os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.
Notas e Referências
[1] Durante a II Guerra Mundial, e em reação ao alinhamento do Brasil aos Aliados, vários submarinos alemães atacaram embarcações brasileiras. Em junho de 1942, o então chanceler alemão, Adolf Hitler, determinou uma ofensiva marítima contra barcos civis na costa brasileira, e enviou uma flotilha de dez submarinos, que partiram da França ocupada. Os submarinos alemães passaram então a realizar ataques em série, que afundaram diversos barcos mercantes e de passageiros brasileiros, levando à morte centenas de pessoas. Em julho de 1943, o submarino alemão U-199 navegava na costa de Cabo Frio (RJ) quando abriu fogo contra um pequeno barco de pescadores chamado Changri-lá, matando seus dez tripulantes. À época, e por falta de provas, o Tribunal Marítimo concluiu que o barco pesqueiro sofrera um naufrágio normal, devido a erro humano, de equipamento ou por condições meteorológicas. Em 2001, o Tribunal reabriu o caso e reconheceu, oficialmente, que a causa do naufrágio fora o torpedeamento da embarcação pelo submarino alemão, após analisar a localização das embarcações e os depoimentos dos tripulantes do submarino. Alguns dias após o ataque, o U-199 foi afundado por aviões da Força Aérea Brasileira e dos Estados Unidos, seus tripulantes foram presos e enviados aos Estados Unidos, onde, em depoimentos, admitiram ter afundado um navio pequeno com as características do pesqueiro brasileiro. A morte repentina e sem explicação deixou marcas nos parentes dos dez tripulantes do Changri-lá, cujos corpos nunca foram encontrados. Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/brasil/stf-julga-caso-de-pesqueiro-brasileiro-abatido-pela-alemanha-na-2-guerra,5be86e7011bd4e6f6858469d36f1305fmg7670v2.html. Acesso em 07 de setembro de 2021.
[2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343889&ori=1. Acesso em 07 de setembro de 2021.
[3] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=471993&tip=UN. Acesso em 07 de setembro de 2021.
[4] SANTOS, Boaventura de Souza. Se Deus fosse um Ativista dos Direitos Humanos. São Paulo: Cortez, 2014, p. 15.
[5] GOMES, Luiz Flávio e MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito Supraconstitucional – Do Absolutismo ao Estado Constitucional e Humanista de Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp. 161-171.
[6] RAMOS, André de Carvalho. O Estatuto do Tribunal Penal Internacional e a Constituição Brasileira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, pp. 258-289.
[7] AMBOS, Kai. Pena sem soberano? Ius puniendi e função do direito penal internacional – Dois estudos para uma teoria coerente do direito penal internacional. Brasília: Gazeta Jurídica, 2014, pp. 69-89.
[8] FERRAJOLI, Luigi. Principia Iuris - Teoria del Diritto e della Democrazia. Roma: Editori Laterza, 2007, p. 725.
Imagem Ilustrativa do Post: close up photo of gavel // Foto de: Bill Oxford // Sem alterações
Disponível em: closeup photo of gavel photo – Free Image on Unsplash
Licença de uso: https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
Referências
Relacionados
Outros conteúdos desse assunto
-
IA Moisés RosaEsta IA aborda a presunção de inocência como garantia fundamental, sua evolução histórica e aplicação no direito brasileiro, além da execução provisória da pena, trânsito em julgado e reflexos. Tam...Ferramentas IAMoisés Rosa( 0 )
-
ADPF 779 e os limites constitucionais com Paulo Iotti e Alexandre Morais da RosaA aula aborda os limites constitucionais da Plenitude da Defesa à luz da ADPF 779, com destaque para a discussão sobre a legítima defesa da honra e seus desdobramentos. Paulo Iotti e Alexandre Mora...Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaPaulo Iotti( 3 )( 1 )
-
#287 SUSPENSÃO DE LIMINAR 1581, STF 13/02/2023O episódio aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a suspensão de liminar 1581, trazendo à tona a inviabilidade do uso desse pedido no direito penal. Os professores Aury Lopes Jr...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
#279 FLAGRANTE POSTO E PRESSUPOSTO. STJ, HC 674.281O episódio aborda a decisão do STJ sobre o habeas corpus 674.281, que discute a validade da prisão em flagrante e a necessidade de evidências substanciais para a realização de buscas em domicílios....Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#280 CAUTELARES DO ART. 319 DO CPPO episódio aborda a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com foco especial no inciso II, que trata da proibição de acesso a determinados locais. Ale...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
#262 CASO FLÁVIO BOLSONARO E O FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃOO episódio aborda a recente decisão do ministro Luiz Fux, que limitou a aplicação do princípio "in dubio pro reo" apenas a habeas corpus e recursos ordinários em matéria criminal, gerando controvér...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#246 PARABÉNS ADVOGADXS E A QUESTÃO DO FÓRUM SHOPPINGO episódio aborda a manipulação de competência no processo penal brasileiro, especialmente em relação ao conceito de "Fórum Shopping". Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Jr discutem como essa pr...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#210 CASA E FLAGRANTE - STJ HC 598.591O episódio aborda a recente decisão do STJ no habeas corpus 598.591, que discute a relação entre crime permanente e a entrada em domicilios sem mandado judicial. Os professores Aury Lopes Jr e Alex...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#147 DIREITO DE O ACUSADO SER INTIMADO PESSOALMENTE DA DECISÃO CONDENATÓRIA DE 2 GRAUO episódio aborda a decisão do ministro Celso de Mello relacionada ao direito do acusado à intimação pessoal da sentença condenatória de segundo grau. Ele discute um caso em que um réu, inicialment...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#70 PRISÃO OBRIGATÓRIA NO JÚRI COM PENA MAIOR DE 15 ANOSO episódio aborda a controversa proposta de prisão obrigatória no júri para condenações superiores a 15 anos, discutindo sua inconstitucionalidade e violação da presunção de inocência. Os participa...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#64 JUIZ DAS GARANTIAS SUSPENSO E CRÍTICA AO DIREITO INTERTEMPORALO episódio aborda a suspensão do juiz das garantias e as críticas ao direito intertemporal, discutindo a Lei 13.964, também conhecida como pacote anticrime. Os professores Aury Lopes Jr. e Alexandr...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
#33 TRIBUNAL DO JÚRI E PRISÃO IMEDIATAO episódio aborda a recente decisão do STJ sobre a execução da pena após a sentença do Tribunal do Júri, destacando a inconstitucionalidade da prisão imediata sem fundamentos cautelares. Os profess...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 1 )livre
Mais artigos
Outros conteúdos desse tipo
-
Aspectos processuais dos novos crimes contra o estado democrático de direitoO artigo aborda a recente inclusão de crimes contra o Estado Democrático de Direito no Código Penal pela Lei 14.197/21, discutindo suas características como crimes políticos. O texto explora as imp...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
Teoria das janelas quebradas: e se a pedra vem de dentro?O artigo aborda a crítica da Teoria das Janelas Quebradas e seu impacto na segurança pública, questionando a validade das políticas de Tolerância Zero implementadas no Brasil e nos Estados Unidos. ...Artigos Empório do DireitoJacinto Coutinho( 0 )livre
-
Quando o ministério público recusa propor o acordo de não persecução penal - a posição do stfO artigo aborda a decisão da 2ª Turma do STF sobre a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, salientando que o juiz não pode impedir a remessa do caso à Câmara de R...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a ...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Negativa de autoria como causa não prevista dentre as hipóteses de absolvição sumáriaO artigo aborda a ausência de previsão no Código de Processo Penal para a negativa de autoria como causa de absolvição sumária. O autor argumenta que, mesmo quando há evidências claras de que o acu...Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
Algumas considerações antropológicas sobre o documentário “justiça”O artigo aborda a análise do documentário "Justiça", que retrata o cotidiano do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, explorando a dinâmica entre defensores, juízes e réus. A autora, Maíra Marchi ...Artigos Empório do DireitoMaíra Marchi Gomes( 0 )livre
-
Pecados: só se forem da carne. confissões do sistema judicial à luz da psicanáliseO artigo aborda a relação entre Psicanálise e Direito, destacando a importância de os operadores do Direito ouvirem as partes envolvidas em um processo judicial. A autora, Maíra Marchi Gomes, explo...Artigos Empório do DireitoMaíra Marchi Gomes( 0 )livre
-
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand...Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre
-
Para entender o garantismo penal de ferrajoliO artigo aborda o garantismo penal de Luigi Ferrajoli, enfatizando a necessidade de uma reavaliação do Direito e Processo Penal brasileiro à luz da Constituição de 1988. O autor, Alexandre Morais d...Artigos Empório do DireitoAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
-
Racismo, genocídio e cifra negra: raízes de uma criminologia antropofágicaO artigo aborda o racismo estrutural e o genocídio da população negra no Brasil, discutindo suas raízes históricas e sociais, além da relação entre a criminalidade e a inferiorização racial. Lucian...Artigos Empório do DireitoLuciano Góes( 0 )livre
-
Você sabe o significa padrão daubert? a questão da junk science no depoimento de especialistas no processoO artigo aborda a importância do padrão Daubert na avaliação da admissibilidade de testemunhos periciais, especialmente em relação ao fenômeno da "junk science" no contexto judicial. Ele explora o ...Artigos Empório do DireitoAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
Rômulo Moreira
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23BA28 seguidoresRomulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-..., Expert desde 07/12/23469 Conteúdos no acervo
-
Aspectos processuais dos novos crimes contra o estado democrático de direitoO artigo aborda a recente inclusão de crimes contra o Estado Democrático de Direito no Código Penal pela Lei 14.197/21, discutindo suas características como crimes políticos. O texto explora as imp...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
Quando o ministério público recusa propor o acordo de não persecução penal - a posição do stfO artigo aborda a decisão da 2ª Turma do STF sobre a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, salientando que o juiz não pode impedir a remessa do caso à Câmara de R...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
#80 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM RÔMULO MOREIRA E ALEXANDREO episódio aborda o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sua regulamentação no Brasil, trazendo à discussão a visão do procurador Rômulo Moreira e os professores Aury Lopes Jr. e Alexandre Morai...Podcast Crim...Alexandre Mo...Rômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a ...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
STF decide que ofensa individual homofóbica constitui crime de injúria racialO artigo aborda a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu que ofensas individuais homofóbicas se configuram como crime de injúria racial, ampliando a proteção a indivíduos da comunidade ...Artigos ConjurRômulo Moreira( 0 )livre
-
O novo entendimento do STJ sobre a conversão do flagrante em preventivaO artigo aborda o recente entendimento do STJ sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva, destacando a controvérsia gerada pela nova redação do CPP após a lei "anticrime". A decisão da ...Artigos ConjurRômulo Moreira( 0 )livre
-
Estudos de Direito Penal e Processual Penal - 2024 Encadernação de livro didático 8 março 2024O livro aborda uma coletânea de textos e ensaios sobre Direito Penal e Processual Penal, com base em decisões da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, oferecendo uma análise crítica fund...LivrosRômulo Moreira( 2 )( 1 )livre
-
A revitimização e o novo delito de abuso de autoridadeO artigo aborda a recente promulgação da Lei 14.321/22, que inclui o delito de "violência institucional" na legislação sobre abuso de autoridade, visando proteger a dignidade de vítimas e testemunh...Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O consentimento do morador e a violação do domicílio – a posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a recente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou nulas as provas obtidas durante uma busca domiciliar sem consentimento válido do morador, após sua p...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
Acesso Completo!
Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.