

A mitologia da defensoria pública e a violação da lei de execução penal: algo sobre a superficialidade universitária e seus nefastos efeitos
O artigo aborda as crises enfrentadas pela Defensoria Pública no Brasil, especialmente em relação à violação de direitos humanos no sistema carcerário, exemplificadas por eventos como os massacres em Manaus em 2017. O texto critica a superficialidade acadêmica que reduz a função do defensor público a um mero advogado do pobre, negligenciando seu papel essencial na promoção da justiça e na defesa dos direitos humanos. Além disso, destaca a importância do conhecimento das prerrogativas legais da Defensoria Pública para garantir o acesso dos defensores ao sistema penal e a proteção dos assistidos.
Artigo no Empório do Direito
Texto dedicado aos defensores públicos Fernanda Mambrini Rudolfo (SC), Roger Moreira (AM), Arthur Macedo (AM) e ao advogado Glen Wilde (AM) – estes últimos “combatentes” dos direitos humanos na tragédia carcerária de Manaus/AM (Jan. 2017) –, para, na pessoa deles, homenagear também todos os que se preocupam com a violação dos direitos humanos nos cárceres do Brasil.
O mês de janeiro de 2017 foi marcado por tragédias carcerárias maculadoras da história da Execução Penal no Brasil. Nesse dramático cenário, o estudo sobre o direito da Execução Penal e sobre alternativas penais é deveras importante – recentes equívocos da administração carcerária demonstram bem tal importância.
Em janeiro de 2017, a defensora pública em Santa Catarina, Fernanda Mambrini Rudolfo, no artigo “Defensoria Pública e o enfrentamento à síndrome do micropoder”, queixou-se do desconhecimento e da violação das prerrogativas do defensor público incidentes no cenário carcerário. Sim. Por desconhecimento dos poderes-deveres legais do defensor público, impediu-se atuação defensorial catarinense no sentido de reforçar a democracia e os direitos humanos no cenário do cárcere.
Ao norte do país, o texto de Mambrini Rudolfo se revelou uma crítica necessária e profética: no dia 31 de janeiro, em Manaus/AM – cidade na qual foi registrado o primeiro grande massacre carcerário no primeiro dia do ano novo –, o defensor público especializado na defesa dos direitos humanos, Roger Moreira de Queiroz, foi “barrado” em sua pretensa participação garantista na “varredura” realizada na Cadeia Pública local (vide aqui).
As questões se apresentam:
– As autoridades que, de sul a norte, vetaram o acesso da Defensoria Pública ao sistema carcerário (des)conhecem as atribuições e prerrogativas legais do defensor público no sistema carcerário?
– Acaso não saberiam que a Lei permite ao defensor público ingressar no estabelecimento prisional, inclusive sem prévio agendamento? É o que dispõe, por exemplo, a LC n. 80/1994, nos seguintes dispositivos: art. 4º-A, VII[1]; Art. 44, VII[2]; art. 89, VII[3]; art. 128, VI[4].
– Acaso não saberiam que o defensor público tem voz e voto nos Conselhos Penitenciários? E que o Estado Defensor deve atuar e ter acesso a todas as dependências do estabelecimento prisional? Vide, por exemplo, LC n. 80/1994, art. 108, inc. II e IV.
– Acaso não saberiam que a Defensoria Pública é órgão de execução penal, tais como são os juízes e os membros do Ministério Público? Nesse sentido, a solar clareza da Lei de Execução Penal – LEP (Lei n. 7.210/1984), art. 61, inc. II, III e VIII[5].
– Acaso não saberiam que é dever defensorial visitar tais estabelecimentos e até mesmo requerer sua interdição em caso de violação de direitos? Com tal razão, a LEP, art. 81-B, V e VI[6].
– Acaso não sabem que é missão legal e constitucional da Defensoria Pública tutelar os direitos humanos e segmentos vulneráveis necessitados de proteção frente ao Estado? Em tal linha de raciocínio, a LC n. 80, art. 4º-A, XI[7] e a Constituição, art. 134[8].
Com efeito, o desrespeito às funções legais e constitucionais da Defensoria Pública decorre primordialmente em razão da superficialidade com a qual a instituição ainda é tratada no meio acadêmico. Não raras vezes, o estudo universitário sobre Defensoria Pública é limitado à percepção de uma “só” das funções da Defensoria Pública – a mais (re)conhecida: o mister de exercer função processual representativa similar à função do advogado privado, que a parte não teve condições financeiras de contratar.
Geralmente, a aula jurídica – seja de Direito Processual (civil ou penal), ou ainda de Direito Constitucional (sobre funções essenciais à Justiça) –, na qual os professores citam a Defensoria Pública é marcadamente resumida da seguinte maneira: logo após mencionar o importante papel do advogado privado, surge o defensor público com função resumida ao atuar representativo de “advogado do pobre” (“necessitado econômico”), caso este não possa pagar um causídico. Em polo diverso a tais profissionais, os reais estudiosos do Estado Defensor – em seus aspectos históricos, sociais, legais e constitucionais –, sabem que a missão defensorial extrapola o referido atuar e surgem pontualmente enquanto foco de resistência à superficialidade…
Tragicamente, o reducionismo narrado e repetido por décadas produziu professores e outros profissionais desconhecedores da Defensoria Pública em sua extensão, os quais lamentavelmente correm o risco de propagarem em sua prática uma superficial mitologia defensorial, a mesma que vitimou a Lei, a Constituição e os direitos humanos quando foi vetado o ingresso de defensores públicos em estabelecimentos prisionais.
Que os mitos superficiais se desfaçam e o conhecimento se perfaça, pois – enfim –, o “senso comum teórico” precisa dar lugar à Ciência Jurídica e à prática social renovadora.
Notas e referências:
[1] LC n. 80/1994, “Art. 4º-A São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento.
[2] LC n. 80/1994, “Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: (…) VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;”
[3] LC n. 80/1994, “Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios: (…) VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;”
[4] LC n. 80/1994, “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: (…) VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
[5] LEP, “Art. 61. São órgãos da execução penal: (…) II – o Juízo da Execução; III – o Ministério Público; (…) VIII – a Defensoria Pública.”
[6] LEP, “Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: (…) V – visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; VI – requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal”.
[7] LC n. 80/1994, “Art. 4º-A São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;”
[8] CRFB/88, “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.”
Imagem Ilustrativa do Post: Marco Cortese // Foto de: caleb kung // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/marcocortese/12651806473
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