A contagem dos prazos no processo penal – a alteração na lei nº. 9.099/95
O artigo aborda a recente alteração na Lei nº 9.099/95, que introduz a contagem de prazos em dias úteis no processo penal e civil, a partir da inclusão do art. 12-A. A discussão se concentra na distinção entre os procedimentos cíveis e penais, enfatizando que, apesar das mudanças, o Código de Processo Penal mantém a regra anterior de contagem contínua dos prazos. O autor, Rômulo de Andrade Moreira, defende a preservação da autonomia do processo penal em relação ao civil, alertando para os ris...

O artigo aborda a recente alteração na Lei nº 9.099/95, introduzida pela Lei nº 13.728/18, que determina a contagem de prazos processuais apenas em dias úteis, afetando a prática de atos processuais e a interposição de recursos.
O autor descreve a mudança anterior na legislação, onde a contagem de prazos era contínua, sem interrupções por feriados ou finais de semana, refletindo as disposições do antigo Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal. O novo artigo 12-A destaca que, na contagem de prazos, somente os dias úteis serão considerados, contrastando com as normas do processo penal que mantêm a contagem contínua conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. Além disso, discute as especificidades dos procedimentos dos Juizados Especiais, enfatizando que as normas do processo civil não devem ser aplicadas ao processo penal e citando a importância de preservar a autonomia entre esses ramos do direito processual.
O artigo conclui que a aplicação do novo artigo 12-A aos processos penais seria inadequada, alinhando-se ao pensamento de destacados doutrinadores sobre as diferenças fundamentais entre os processos civil e penal.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "A contagem dos prazos no processo penal – a alteração na lei nº. 9.099/95" por Rômulo de Andrade Moreira.
- Alteração da Lei nº 9.099/95: Introdução do art. 12-A, que estabelece a contagem de prazos somente em dias úteis para atos processuais.
- Comparação com o Código de Processo Civil: Análise das diferenças na contagem de prazos entre o antigo e o novo Código de Processo Civil, que já adotava a contagem em dias úteis.
- Regra do Código de Processo Penal: Explicação da regra prevista no art. 798, que determina que os prazos são contínuos e peremptórios, sem interrupção por feriados ou fins de semana.
- Distinção entre procedimentos cível e penal: Discussão sobre como a Lei nº 9.099/95 trata dois procedimentos distintos, sendo um cível e outro penal, e a subsidiariedade das normas do CPP.
- Aplicação da nova norma: Reflexão sobre a irrelevância da alteração para os Juizados Especiais Criminais devido à previsão específica do Código de Processo Penal.
- Teoria Unitária do Processo: Crítica à teoria que sugere a unificação do processo civil e penal, destacando suas diferenças essenciais.
- Referências doutrinárias: Citações de Eugenio Florian e Ovídio Baptista da Silva que enfatizam a autonomia e a distinção entre o processo civil e o penal.
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