‘We Are What We Throw Away’: STJ e caso California v. Greenwood (final)
O artigo aborda a evolução jurisprudencial sobre privacidade e propriedade a partir de casos emblemáticos, como California v. Greenwood e Katz v. United States, explorando a relação entre o direito à privacidade e a Quarta Emenda da Constituição dos EUA. O texto discute decisões da Suprema Corte que definem a proteção constitucional das comunicações e os limites da expectativa de privacidade em diferentes contextos, incluindo a busca em sacos de lixo. A análise culmina na decisão do STJ (RHC 190.158/MG), que reflete os desafios contemporâneos em delimitar os direitos à privacidade em um cenário em constante mudança.
Artigo no Conjur
No artigo anterior, tratamos da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 190.158/MG e destacamos o que restou decidido pela Justiça da Califórnia quando do julgamento do caso California v. Greenwood, 486 U.S. 35 (1988). Em continuação, vamos tratar do desdobramento do feito quando da sua apreciação pela Suprema Corte dos Estados Unidos. Mas, preliminarmente, faz-se necessário recordar que o fundamento para a decisão repousa no texto da Quarta Emenda e na discussão travada desde Katz v. United States, ou seja, se a emenda protege a “privacidade ou a propriedade”.
Entick v. Carrington
Em um passado distante, inspirado na tradição inglesa (Entick v. Carrington, 1765), a controvérsia a respeito do limite para a realização de buscas por parte do Estado estava jungida ao direito de propriedade, ou seja, qualquer violação ao direito de propriedade implicava numa busca ilegal.
O caso Entick v. Carrington (1765) envolveu a invasão da casa de John Entick – editor de um periódico (The Monitor or British Freeholder) e crítico do governo britânico – por mensageiros do rei, sob ordens do Secretário de Estado (George Montagu-Dunk), que buscavam apreender documentos supostamente sediciosos. Os mensageiros não localizaram nenhum documento que revelasse a insubordinação do investigado, mas detiveram Entick por seis dias e apreenderam vários livros e outros escritos. Entick se insurgiu contra a sua prisão (considerada arbitrária) e a invasão de sua propriedade, argumentando que o mandado era ilegal por falta de base jurídica clara para autorizar a busca e apreensão de seus documentos privados [1].
A corte decidiu em favor de Entick, declarando que o mandado era arbitrário e que o governo não poderia exercer poder além do que a lei autorizasse expressamente. Lord Camden advertiu que o poder do Estado deve ser empregado de forma proporcional e justificada, especialmente quando envolve a intrusão na vida privada e a apreensão de bens pessoais, como documentos. Ele ainda ressaltou que, na ausência de uma lei que expressamente autorize tal ação, ela deve ser considerada ilegal, enfatizando o princípio de que “se não estiver na lei, não é lei“[2]. Umas das grandes passagens do julgamento envolve a “santificação” do direito de propriedade:
“The great end, for which men entered into society, was to secure their property. That right is preserved sacred and incommunicable in all instances, where it has not been taken away or abridged by some public law for the good of the whole” [3].
Essa forma de julgamento, com viés nitidamente objetivo, foi adotada pelos tribunais norte-americanos [4], que replicavam a linguagem literal do texto, ou seja, “sob o padrão baseado na propriedade, as áreas protegidas eram aquelas previstas na própria Quarta Emenda: ‘pessoas, casas, papéis e bens’” [5].
Katz v. United States
Porém, no caso Katz v. United States (389 U.S. 347, 1967), a Suprema Corte passou a refutar a tese de que a violação da Quarta Emenda estaria ligada apenas ao direito de propriedade. O caso envolvia a investigação de um esquema de apostas por meio de ligações interestaduais, ato que desrespeitava a legislação federal que disciplinava o tema (18 U.S.C § 1084).
Charles Katz “era provavelmente o principal prognosticador de basquete universitário da América em 1967” [6] e foi acusado de transmitir ilegalmente informações de apostas por telefone de Los Angeles para Miami e Boston. Cotidianamente, ele deixava o seu apartamento na Sunset Boulevard e escolhia uma das três cabines telefônicas ali existentes para repassar as informações. Mesmo sem possuir uma ordem de busca, os agentes do FBI colocaram em prática um plano – considerado complexo para a época – para fazer prova da conduta delitiva:
“Primeiro, os agentes obtiveram o consentimento da companhia telefônica para colocar uma das cabines telefônicas fora de serviço. Em seguida, afixaram um dispositivo eletrônico de escuta e gravação no topo e entre as duas cabines restantes. Dessa forma, os agentes poderiam ouvir as conversas de Katz independentemente de qual das duas cabines ele usasse. Terceiro, o FBI posicionou um agente do lado de fora do apartamento de Katz para observá-lo quando ele saísse. Quarto, quando esse agente observou Katz saindo, deu o ‘sinal’ a outro agente, que correu e ativou o dispositivo de escuta antes que Katz entrasse em uma das duas cabines restantes. O plano dos agentes funcionou. O FBI ouviu as conversas de Katz e posteriormente o prendeu”.
Apesar do dispositivo de gravação ter sido afixado na parte de fora, Katz argumentou que a cabine telefônica era uma área constitucionalmente protegida e que a escuta violava o conteúdo da Quarta Emenda, visto agora sob o paradigma da privacidade e não mais da propriedade. Visando o abandono da teoria da invasão física, Katz justificava ser necessário a construção de um raciocínio que atrelasse o direito à privacidade ao indivíduo e não apenas ao local onde ele se encontrasse:
“Acreditamos que o direito à privacidade segue o indivíduo, e que, se ele estiver em um espaço fechado por quatro paredes e um teto, ou em um automóvel, ou em qualquer outra localização física, isso não é determinante da questão de se a comunicação pode, em última instância, ser declarada confidencial. Achamos que o direito à privacidade segue o indivíduo, e se todos os outros aspectos de confidencialidade estiverem presentes, ele tem direito à confidencialidade de sua comunicação” [7].
A principal questão jurídica, portanto, era se a instalação da escuta telefônica fora da cabine constituía uma “busca” ou “apreensão” dentro do significado e compreensão atribuída à Quarta Emenda.
Reformulando o seu entendimento, a Suprema Corte decidiu que a proteção da Quarta Emenda alcança igualmente a comunicação oral e declarou que “a Quarta Emenda protege as pessoas, não os lugares“.
“A Quarta Emenda protege pessoas, não lugares. O que uma pessoa expõe deliberadamente ao público, mesmo em sua própria casa ou escritório, não está sujeito à proteção da Quarta Emenda. Mas o que ela busca preservar como privado, mesmo em uma área acessível ao público, pode ser protegido constitucionalmente” [8].
Apesar da cabine telefônica ser um local que está à vista de todos, a corte considerou que ao fechar a porta, o acusado objetivava garantir a privacidade da sua ligação, “procurando excluir o ‘ouvido não convidado’, e não o ‘olho não convidado’, e que a sociedade reconheceria essa expectativa de privacidade como razoável”[9]. “Após Katz, uma área não pode ser objeto de busca sem mandado se uma pessoa tiver uma expectativa de privacidade [constitucionalmente protegida e razoável] nesse espaço, independentemente de seus direitos de propriedade sobre o local” [10]. Em sua manifestação concorrente, Justice Harlan construiu o que se convencionou chamar de “teste de expectativa razoável de privacidade”:
“Esse teste requer que: (1) uma pessoa deve, primeiro, demonstrar uma expectativa real de privacidade na área ou no interesse em questão; e (2) essa expectativa deve ser uma que a sociedade aceite como razoável. A Corte analisa a primeira etapa subjetivamente, enquanto a segunda etapa é analisada de acordo com fatores objetivos” [11].
Porém, como observa Cunis, a decisão muitas vezes deixava de colaborar para a formação de um sistema coerente e funcional de julgamento diante da sua grande subjetividade:
“Vários casos mostram a relutância da Corte em dar plena força aos interesses de privacidade estabelecidos em Katz. Um desses casos é California v. Ciraolo, que envolveu a vigilância aérea do quintal cercado do peticionário, onde foi revelada uma plantação de maconha. A Corte decidiu que o teste de expectativa razoável de privacidade de Katz não foi satisfeito porque qualquer membro do público em geral, voando sobre a propriedade do peticionário em baixa altitude, poderia ter visto o que os policiais no avião viram. A Corte reconheceu que, ao erguer uma cerca de três metros, o peticionário manifestou uma expectativa de privacidade, mas a Corte se recusou a admitir que essa expectativa fosse razoável em uma era de viagens aéreas frequentes e de baixa altitude, e, portanto, a busca foi considerada válida” [12].
A utilização do “teste de expectativa razoável de privacidade” se mostrou ainda mais contraditório quando aplicada a pacotes, bolsas, malas, maletas, baús, sacos etc., encontrados no interior de veículos. A Corte admite a realização de buscas sem mandado em veículos diante da sua “mobilidade inerente e na menor expectativa de privacidade do público” [13]. Mas, apesar da possibilidade de a polícia parar um automóvel e, configurada a justa causa, realizar uma busca em seu interior sem mandado, (Carroll v. United States), a questão ganhava uma outra dimensão quando eram encontrados objetos acondicionados em pacotes, malas, bolsas, etc., em seu interior. O abordado teria uma expectativa razoável de privacidade referente ao seu conteúdo? A proteção deveria variar de acordo com o tipo de invólucro que acondicionaria o produto [14]? Seria necessária uma ordem judicial específica para que a autoridade pudesse analisar o seu conteúdo?
Um outro ponto que ainda merece a nossa reflexão diz respeito às “coisas abandonadas”. A partir da caracterização do abandono – conceito ligado à propriedade [15] – os tribunais passaram a entender que não mais se sustenta uma expectativa razoável de privacidade. Em Abel v. United States, por exemplo, “a Corte decidiu que o peticionário havia abandonado, em uma cesta de lixo de um hotel, documentos incriminatórios relacionados a uma investigação federal de espionagem, e, portanto, não poderia alegar proteção da Quarta Emenda” [16].
California v. Greenwood
Partindo desse arcabouço decisório, muitas vezes dissonante, no caso California v. Greenwood, a Suprema Corte julgou (majoritariamente) que a busca de sacos de lixo, sem mandado, não violava o direito constitucional dos réus à privacidade. Interessante notar que “Tanto a maioria quanto a dissidência em Greenwood utilizaram o teste de expectativa razoável de privacidade de Katz, mas chegaram a resultados diferentes” [17].
Falando pela maioria, Justice White asseverou que
“Como os réus voluntariamente deixaram seu lixo para coleta em uma área particularmente acessível à inspeção pública, sua alegada expectativa de privacidade nos itens descartados não era objetivamente razoável. É de conhecimento comum que sacos plásticos de lixo deixados em uma rua pública são facilmente acessíveis a animais, crianças, catadores, curiosos e outros membros do público. Além disso, os réus colocaram seu lixo na calçada com o propósito explícito de entregá-lo a um terceiro, o coletor de lixo, que ele próprio poderia ter revirado o lixo ou permitido que outros, como a polícia, o fizessem. A polícia não pode ser razoavelmente obrigada a desviar o olhar de evidências de atividade criminosa que poderiam ser observadas por qualquer membro do público” [18].
Manifestando-se pela minoria, Justice Brennan, com o apoio de Justice Marshall, aclarou que:
“Um recipiente que pode sustentar uma expectativa razoável de privacidade não pode ser revistado, mesmo com causa provável, sem um mandado” (United States v. Jacobsen, 466 U.S. 109, 120, n. 17, 1984, citações omitidas). Assim, como o Tribunal observa, se Greenwood tivesse uma expectativa razoável de que o conteúdo dos sacos que ele colocou na calçada permaneceria privado, a busca sem mandado desses sacos violaria a Quarta Emenda. (Ante, p. 39).
Os fundadores da Quarta Emenda entendiam que “buscas irracionais” de “papéis e bens” — não menos do que “buscas irracionais” de “pessoas e casas” — violavam a privacidade. Já em 1878, este Tribunal reconheceu que o conteúdo de “[c]artas e pacotes selados… enviados pelo correio são tão bem guardados contra exame e inspeção… como se fossem mantidos pelas partes remetentes em seus próprios domicílios.” (Ex parte Jackson, 96 U.S. 727, 733). Em resumo, enquanto um pacote estiver “fechado contra inspeção”, a Quarta Emenda protege seu conteúdo, “onde quer que estejam”, e a polícia deve obter um mandado para revistá-lo, assim como seria necessário quando papéis são revistados dentro de um lar. Ibid.; ver também United States v. Van Leeuwen, 397 U.S. 249 (1970)” [19].
E concluiu:
“Um único saco de lixo testemunha eloquentemente sobre os hábitos alimentares, de leitura e recreativos da pessoa que o produziu. Uma busca no lixo, como uma busca no quarto, pode revelar detalhes íntimos sobre práticas sexuais, saúde e higiene pessoal. Como vasculhar gavetas ou interceptar telefonemas, remexer o lixo pode revelar o status financeiro e profissional da pessoa, suas afiliações e inclinações políticas, pensamentos privados, relacionamentos pessoais e interesses românticos. Não há dúvida de que um saco de lixo selado contém provas reveladoras da “atividade íntima associada à ‘santidade do lar e às privacidades da vida’”, que a Quarta Emenda visa proteger. (Oliver v. United States, 466 U.S. 170, 180 (1984) (citando Boyd v. United States, 116 U.S. 616, 630 (1886)). Veja também United States v. Dunn, 480 U.S. 294, 300 (1987)” [20].
A delimitação e a definição do conteúdo do direito à privacidade são tarefas hercúleas. O seu caráter multifacetado e camaleônico fizeram Daniel J. Solove afirmar que a privacidade é um “conceito em desordem” [21], eis que “Ninguém pode articular o que isso significa”. Em casos judiciais, trata-se de tema que enfrenta (muitas vezes) uma legislação construída para outros tempos e o influxo de uma modernidade tecnológica que exige uma releitura e readaptação dos precedentes para além da expectativa subjetiva de privacidade. A decisão do STJ (RHC 190.158/MG) e os demais casos são – sem pretensão de dar conta de toda montanha russa jurisprudencial – prova de que a definição dos limites da privacidade representa o grande desafio de hoje e do amanhã.
* We Are What We Throw Away é o título da reportagem publicada no jornal New York Times em 5/7/1992, disponível aqui https://timesmachine.nytimes.com/timesmachine/1992/07/05/issue.html, (último acesso em 26/9/2024).
[1] BURSET, Christian Burset; ARVIND, T. T. A New Report of Entick v. Carrington (1765), 110 Ky. L.J. 265 (2022). Disponível em: https://scholarship.law.nd.edu/law_faculty_scholarship/1420, pp. 265/298.
[2] „If it is law, it will be found in our books. If it is not to be found there, it is not law“.
[3] BURSET, Christian Burset; ARVIND, T. T. A New Report of Entick v. Carrington (1765), 110 Ky. L.J. 265 (2022). Disponível em: https://scholarship.law.nd.edu/law_faculty_scholarship/1420, pp. 265/298: “O grande fim, pelo qual os homens entraram na sociedade, foi para garantir sua propriedade. Esse direito é preservado sagrado e incomunicável em todos os casos, onde não foi retirado ou restringido por alguma lei pública para o bem de todos.”
[4] Boyd v. United States (116 U.S. 616, 1886) e, entre outros, Olmstead v. United States (277 U.S. 438, 1928).
[5] CUNIS, David W. California v. Greenwood. Discarding the Traditional Approach to the Search and Seizure of Garbage. In. Catholic University Law Review, 38(2), 543-570, 1989, p. 547; HERDRICH, Madeline A. California v. Greenwood: The Trashing of Privacy. In. American University Law Review 38, n. 3, pp. 993-1020, 1989.
[6] SCHNEIDER, Harvey A. Katz v. United States: The Untold Story. In. McGeorge Law Reveiw, vol. 40, n. 1, 2009, pp. 14-24. HeinOnline.
[7] SCHNEIDER, Harvey A. Katz v. United States: The Untold Story. In. McGeorge Law Reveiw, vol. 40, n. 1, 2009, pp. 14-24. HeinOnline.
[8] Katz v. United States (389 U.S. 347, 1967).
[9] HERDRICH, Madeline A. California v. Greenwood: The Trashing of Privacy. In. American University Law Review 38, n. 3, pp. 993-1020, 1989.
[10] CUNIS, David W. California v. Greenwood. Discarding the Traditional Approach to the Search and Seizure of Garbage. In. Catholic University Law Review, 38(2), 543-570, 1989, p. 550. (grifei)
[11] Ibid., p. 551.
[12] Ibid., p. 552.
[13] HERDRICH, Madeline A. California v. Greenwood: The Trashing of Privacy. In. American University Law Review 38, n. 3, pp. 993-1020, 1989.
[14] Enquanto em Arkansas v. Sanders a Suprema Corte assestou que alguns contêineres mereciam proteção constitucional, enquanto outros não; em Robbins v. California concluiu que qualquer contêiner selado em um automóvel gozava de proteção constitucional, ou seja, se “recusou a reconhecer qualquer distinção entre contêineres “’dignos’” e “’indignos’” de proteção”. (Ibid., p. 555). E, em mais uma reviravolta, em United States v. Ross, a Corte decidiu que “se a polícia tem autoridade para realizar uma busca sem mandado em um veículo, com base em uma causa provável especificamente definida, ela tem autoridade para buscar qualquer contêiner dentro daquele automóvel que possa conter o objeto da busca. A Corte forneceu a ressalva de que uma busca é limitada apenas àqueles contêineres que poderiam, de fato, conter o objeto procurado pela polícia”. (Ibid., p. 556).
[15] “A doutrina do abandono é baseada no conceito de direito de propriedade de que, uma vez que um indivíduo abandona sua propriedade, quem primeiro tomar posse dela será o novo proprietário”. (HERDRICH, Madeline A. California v. Greenwood: The Trashing of Privacy. In. American University Law Review 38, n. 3, pp. 993-1020, 1989)
[16] CUNIS, David W. California v. Greenwood. Discarding the Traditional Approach to the Search and Seizure of Garbage. In. Catholic University Law Review, 38(2), 543-570, 1989, p. 550, p. 557.
[17] Ibid., p. 561. (grifei).
[18] California v. Greenwood, 486 U.S. 35 (1988). “A maioria da Suprema Corte baseou sua decisão no padrão de expectativa de privacidade de Katz, argumentando que, embora Greenwood pudesse ter uma expectativa subjetiva de privacidade em seu lixo, essa expectativa não era algo que a sociedade estivesse disposta a reconhecer como razoável, considerando que o lixo havia sido colocado em um local acessível ao público. O tribunal não considerou o lixo como parte da propriedade protegida de Greenwood, uma vez que ele havia sido colocado fora dos limites de sua casa, em uma área onde estava exposto a terceiros”. (HERDRICH, Madeline A. California v. Greenwood: The Trashing of Privacy. In. American University Law Review 38, n. 3, pp. 993-1020, 1989).
[19] California v. Greenwood, 486 U.S. 35 (1988)
[20] California v. Greenwood, 486 U.S. 35 (1988)
[21] SOLOVE, Daniel J. Understanding Privacy. Cambridge: Harvard Univeristy Press, 2008, p. 1.
Referências
-
IA Juris STJ Corte Especial AcórdãosA ferramenta faz utilização de inteligência artificial para a busca de jurisprudência, focando em decisões do STJ. Apresenta um atalho prático para a pesquisa de julgados, facilitando o acesso a in…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Direito Privado AcórdãosA ferramenta faz utilização de inteligência artificial para a busca de jurisprudência, focando em decisões do STJ. Apresenta um atalho prático para a pesquisa de julgados, facilitando o acesso a in…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Direito Público AcórdãosA ferramenta faz utilização de inteligência artificial para a busca de jurisprudência, focando em decisões do STJ. Apresenta um atalho prático para a pesquisa de julgados, facilitando o acesso a in…Ferramentas IA( 0 )
-
popularIA Juris STJ Direito Penal AcórdãosA ferramenta faz utilização de inteligência artificial para a busca de jurisprudência, focando em decisões do STJ. Apresenta um atalho prático para a pesquisa de julgados, facilitando o acesso a in…Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
IA Juris STJ Assunto Crimes Contra a Administração PúblicaResponde sobre decisões do STJ em Crimes Contra a Administração Pública, abrangendo temas como descaminho, extinção da punibilidade, princípio da insignificância, persecução penal, nulidades, aplic…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Execução PenalResponde sobre decisões do STJ em Execução Penal, abrangendo temas como progressão de regime, falta grave, monitoramento eletrônico, indulto, comutação de penas, medidas de segurança, prisão domici…Ferramentas IA( 2 )( 2 )
-
IA Juris STJ Assunto Persecução PenalResponde sobre decisões do STJ em Persecução Penal, abrangendo temas como busca e apreensão, prisão preventiva, habeas corpus, nulidades processuais, desaforamento, lavagem de dinheiro, colaboração…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Prisão em FlagranteResponde sobre decisões do STJ em Prisão em Flagrante, abordando temas como nulidades processuais, conversão para prisão preventiva, habeas corpus, encontro fortuito de provas, busca e apreensão, l…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Reynaldo da FonsecaResponde sobre decisões do Min. Reynaldo Soares da Fonseca no STJ, abrangendo temas como prisão preventiva, habeas corpus, nulidades processuais, tráfico de drogas, flagrante, medidas cautelares, b…Ferramentas IA( 2 )( 1 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Ribeiro DantasResponde sobre decisões do Min. Ribeiro Dantas no STJ abrangendo temas como prisão preventiva, nulidades processuais, execução penal, dosimetria da pena, crimes contra a administração pública, lava…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Olindo MenezesResponde sobre decisões do Min. Olindo Menezes no STJ abrangendo temas como habeas corpus, prisão preventiva, furto privilegiado, majorantes e qualificadoras penais, nulidades processuais, aplicaçã…Ferramentas IA( 0 )
-
Print não é Prova: Provas Digitais com Alexandre Munhoz e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a importância da verificação e validação de provas digitais, enfatizando que prints não são provas confiáveis em processos legais. Alexandre Munhoz e Alexandre Morais da Rosa discutem…Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Alexandre Mu…( 12 )( 7 )
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Criminal Player discute o que esperar do Direito Penal em 2025O artigo aborda a live promovida pelo Criminal Player, com os criminalistas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, que irá discutir as perspectivas do Direito Penal para 2025. O evento se conce…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên…Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinárioO artigo aborda o caráter misto das decisões que negam seguimento a recursos especiais e extraordinários, destacando a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilida…Artigos ConjurJhonatan Morais Barbosa( 1 )livre
-
Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem …Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron…( 1 )( 1 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23PR33 seguidoresDaniel AvelarJuiz de Direito (TJPR) Mestre e Doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia. Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ., Expert desde 07/12/23116 Conteúdos no acervo
-
Plenário do Tribunal do Júri 3º edição Capa comum 1 janeiro 2024O livro aborda de forma prática e acadêmica os procedimentos do Tribunal do Júri, desde a preparação do processo até o julgamento, com quatro partes principais que incluem análise legislativa, um r…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 2 )( 1 )livre
-
Manual do Tribunal do Júri 2º edição Capa flexível 1 maio 2023O livro aborda a complexidade do Tribunal do Júri, explorando sua origem histórica, reformas, princípios constitucionais e aspectos práticos, como a execução de penas e a legislação atual. Com 22 n…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )( 1 )livre
-
Plenário Do Tribunal Do Júri Capa comum 10 dezembro 2020O livro aborda o funcionamento do Tribunal do Júri, detalhando desde a preparação do processo até o julgamento final. Com um enfoque em questões inéditas e controvérsias, apresenta opiniões doutrin…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )( 1 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Inflexões sobre a confissão no processo penal brasileiro (parte 1)O artigo aborda as recentes teses estabelecidas pelo STJ sobre a confissão no processo penal brasileiro, destacando a inadmissibilidade da confissão extrajudicial não documentada e colhida em estab…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 2 )( 2 )livre
-
Alguns pontos sobre a quesitação no crime de feminicídioO artigo aborda as recentes mudanças na legislação sobre o feminicídio, introduzindo um tipo penal autônomo e destacando suas especificidades no contexto do Tribunal do Júri. Os autores discutem a …Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina Muniz( 3 )( 2 )livre
-
Evolução da hearsay na tradição anglo-americana: do júri auto-informado às regras de exclusãoO artigo aborda a evolução da hearsay na tradição anglo-americana, destacando a transição do júri autoinformado para regras de exclusão de provas, como o testemunho de ouvir-dizer, promovendo um co…Artigos ConjurDaniel Avelar( 0 )livre
-
Plenário do Tribunal do Júri eBook KindleO livro aborda a fase de Plenário no Tribunal do Júri, oferecendo uma análise detalhada do procedimento, desde a preparação do processo até o julgamento. Com a 2ª Edição revisada e ampliada, a obra…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia no tratamento de provas digitais, enfatizando a necessidade de metodologias rigorosas durante a apreensão e análise desses dados para garantir su…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )livre
-
Em busca da melhor metodologia para a cadeia de custódia do vestígio cibernéticoO artigo aborda a importância da cadeia de custódia de vestígios cibernéticos no contexto jurídico, destacando as práticas corretas na coleta e preservação de provas digitais a partir de dispositiv…Artigos ConjurDaniel Avelar( 0 )livre
-
‘We Are What We Throw Away’: STJ e caso California v. Greenwood (final)O artigo aborda a evolução jurisprudencial sobre privacidade e propriedade a partir de casos emblemáticos, como California v. Greenwood e Katz v. United States, explorando a relação entre o direito…Artigos ConjurDaniel Avelar( 0 )livre
-
Vigilância algorítmica e o EU AI Act: limites regulatórios para identificação biométricaO artigo aborda a intersecção entre vigilância algorítmica e a identificação biométrica em face da regulamentação trazida pelo EU AI Act na União Europeia. Destaca a importância de limitar o uso de…Artigos ConjurDaniel Avelar( 1 )livre
-
Máxima de experiência: um cão que vê à noite um estranho se aproximar, necessariamente late?O artigo aborda a complexidade das máximas de experiência no Direito Probatório, enfatizando como essas generalizações, que deveriam orientar as decisões judiciais, são frequentemente baseadas em c…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.