Regulamentação de lei sobre criptoativos não pode inviabilizar atividade
O artigo aborda a recente aprovação de um projeto de lei que regulamenta a atuação das exchanges de criptoativos no Brasil, destacando a importância dessas instituições para a entrada e saída de usuários no mercado digital. Os autores ressaltam a necessidade de regulamentação para prevenir a lavagem de dinheiro, ao mesmo tempo que alertam para o risco de que regras excessivas possam inviabilizar a atividade inovadora dessas plataformas. O texto conclui que uma regulação bem estruturada pode proporcionar segurança e confiança nesse setor em crescimento.
Artigo no Conjur
*Artigo publicado na edição desta quinta-feira (14/2) do jornal Valor Econômico.
A Câmara dos Deputados aprovou recentemente projeto de lei que regulamenta a atividade dos prestadores de serviços de ativos virtuais — as chamadas exchanges. Essas instituições operam câmbio, custódia, transferência de unidades de valor virtuais, como bitcoins e similares. São uma das portas de entrada para o mundo dos ativos virtuais, pela qual investidores, usuários e interessados negociam ativos dessa natureza.
O mundo dos ativos digitais é atrativo para aqueles que apostam na diversificação de investimentos e na facilidade das transações – mais baratas e, em algumas modalidades, mais céleres do que aquelas efetuadas pelo meio bancário. Não à toa, tem movimentado milhões de dólares em operações e investimentos, estando o Brasil – ao lado da Indonésia – no primeiro lugar do ranking em termos de quantidade de pessoas que afirmam possuir ativos digitais.
Primeiro passo para prevenção é impor às exchanges o registro de clientes e comunicação de operações suspeitas.
Por outro lado, esse ambiente também é sedutor para aqueles que desejam realizar operações de lavagem de dinheiro e é especialmente por isso que a regulamentação é necessária.
O manejo de ativos digitais permite algum grau de anonimidade de seus usuários. Ainda que todas as transações feitas com criptoativos sejam registradas em cadeias ou bloco de informações inalteráveis na blockchain (uma espécie de livro-razão público, compartilhado e distribuído por milhares de dispositivos conectados a uma mesma rede) e que permite o rastreamento de cada operação até sua origem, a identificação do titular do ativo digital não é tarefa simples.
Trata-se quase de um bem “ao portador”. Basta o acesso à internet para que se adquiram e troquem tais ativos, sendo seu “dono” aquele que tiver a chave de acesso à respectiva carteira de criptoativos. Ocorre que essas chaves não envolvem nenhuma forma de identificação de seus detentores, o que dificulta a identificação dos titulares dos ativos.
Em 2022, a Chainanalysis publicou um relatório no qual apontou que, em 2021, US$ 8,6 bilhões em criptoativos foram objeto de lavagem de capitais. No caso Wannacry, por exemplo, os hackers responsáveis por um ataque cibernético mundial a milhares de computadores exigiram o pagamento de “resgate” em bitcoins para liberar as máquinas. A escolha se deu, justamente, pela facilidade de ocultar seu destino por meio de inúmeras transações eletrônicas em diversos países. O mesmo aconteceu no caso Silkroad, em que os mesmos ativos digitais foram utilizados para o pagamento de compras de bens ilícitos no mercado online. No Brasil, no âmbito da chamada operação spoofing, a Polícia Federal identificou que o responsável pela coleta ilegal de dados de celulares de autoridades públicas recebeu em bitcoins pela venda desses dados1.
Uma das formas de controlar tais transações é regulamentar aqueles que atuam na entrada ou na saída dos usuários do mercado de ativos digitais, as exchanges. Isso não só como forma de desestimular a própria prática da lavagem com criptoativos por meio da criação de obstáculos à conversão desses ativos e moedas de curso legal (“cash”), como também para detectar e reportar para as autoridades de persecução penal práticas suspeitas já praticadas ou em andamento.
Ainda que tal regulação não seja capaz de abarcar todas as transações com ativos digitais, uma vez que parte delas é efetuada diretamente entre as partes (P2P) sem a intermediação de prestadoras de serviços, parece que impor às exchanges o dever de registrar seus clientes, conhecer suas características, e de comunicar operações suspeitas é um primeiro passo para prevenir a lavagem de dinheiro e outras operações ilícitas.
A quinta diretiva da União Europeia, aprovada em 2018, incluiu, nas determinações de medidas de combate à lavagem de dinheiro de seus países membros, a determinação de que os prestadores cuja atividade consista em serviços de câmbio entre moedas virtuais e fiduciárias — as exchanges — sejam incluídos entre aqueles profissionais obrigados a colaborar com a prevenção à lavagem de dinheiro. O Grupo de Ação Financeira (Gafi) tem expedido recomendações para evitar a lavagem de dinheiro por meio de ativos digitais e tem recomendado diligências sobre clientes e usuários de plataformas voltadas à sua guarda e negociação.
Nessa linha, o projeto de lei que agora segue para o Senado Federal prevê diretrizes que nortearão as atividades nesse setor, sua supervisão e fiscalização, a autorização formal para a instalação e funcionamento das exchanges, sua inclusão dentre as pessoas obrigadas a adotar medidas de controle e prevenção da lavagem de dinheiro e, ainda, a criação de um crime de fraude com a utilização de ativos virtuais.
Evidente que alguns cuidados são necessários. A autorização para funcionamento não pode ser burocrática a ponto de inviabilizar a prestação dos serviços; a descrição da forma de registro de clientes deve ser racional e adequada à realidade do mercado em questão e a lista de atividades suspeitas passíveis de comunicação ao Coaf deve ser bem definida, a fim de evitar um excesso de comunicações, que acabe por inviabilizar a própria análise dos dados pela unidade de inteligência financeira. O próprio Gafi tem material sobre os indicadores de riscos de lavagem para ativos virtuais e provedores de serviços relacionados a esses ativos.
A iniciativa legislativa é boa e necessária diante de um mercado crescente, dinâmico e ágil, ao qual uma regulamentação apropriada pode agregar confiabilidade e segurança. Estamos certos de que o Banco Central do Brasil e o Coaf terão a usual parcimônia e cautela na regulamentação da lei, garantindo que a prevenção da lavagem de dinheiro não inviabilize uma atividade que nasce sob a égide da inovação e da criatividade.
1. www.moneytimes.com.br/operacao-spoofing-bolsas-de-criptomoedasintimadas-a-da-mais-informacoes-sobre-movimentacao-dos-envolvidos, acessado em 24.8.2021
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