

Artigos Conjur
Proibição de importação de resíduos sólidos: exigências para aplicação da Lei nº 15.088
Artigo
Artigos dos experts no Conjur
Proibição de importação de resíduos sólidos: exigências para aplicação da Lei nº 15.088
O artigo aborda a recente proibição da importação de resíduos sólidos pelo Brasil, estabelecida pela Lei nº 15.088/2025, e as implicações dessa mudança na gestão dos resíduos nacionais. Os autores destacam como essa legislação visa estimular a economia circular e promover a inclusão social ao fortalecer a atuação de catadores de materiais recicláveis, ao mesmo tempo em que contrasta com o baixo índice de reciclagem interna do país. Além disso, discutem as exceções permitidas pela nova norma e a importância de uma regulamentação rigorosa para garantir a sustentabilidade ambiental e a justiça social.
Artigo no Conjur
Em 2023, a pretexto de suprir a demanda da indústria local, o Brasil gastou US$ 388 milhões para comprar cerca de 260 mil toneladas de lixo do exterior. Apesar disso, neste mesmo ano, apenas 4% dos resíduos sólidos gerados em território nacional foram reciclados ou reaproveitados.
Essa contradição foi um dos elementos que levou o Congresso a se debruçar sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305/2010, que vedava a importação de resíduos perigosos e rejeitos que causassem danos ao meio ambiente e à saúde pública, mas permitia o ingresso no território nacional de outros tipos de resíduos.
Ciosos de que autorizar a importação de lixo ao invés de estruturar a gestão interna configura um contrassenso, os parlamentares editaram a Lei nº 15.088/2025, sancionada em 6 de janeiro de 2025, que proibiu “a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, inclusive de papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal”.
A lei representou um avanço significativo na política de gestão de resíduos e demonstra potencial para estimular a conclusão do ciclo produtivo dos bens que estão no Brasil: ao proibir a entrada de resíduos sólidos e rejeitos estrangeiros, o legislador encoraja o aproveitamento dos resíduos pós-consumo gerados internamente, fortalece a economia circular — termo que traduz a ideia de tratar os resíduos domésticos como insumos a serem reintegrados nos ciclos produtivos — e beneficia uma parcela vulnerável da força de trabalho brasileira, a dos catadores de materiais recicláveis.
O novo paradigma também reafirmou o princípio de que nenhum país deve se tornar depósito de lixo estrangeiro, em consonância com o princípio global da justiça ambiental e a Convenção de Basileia, ratificada pelo Brasil em 1993.
Apesar dos méritos da norma, celebrada por ambientalistas e cooperativas de catadores, o Congresso previu duas exceções à regra posta — permitiu a importação (1) de derivados de produtos nacionais previamente exportados e (2) de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos e de resíduos de metais e materiais metálicos.
Ambas as exceções foram submetidas pelo legislador a regulamentação por parte do Poder Executivo, concretizada pelo Decreto nº 12.438, de 17 de abril de 2025. Dentre os principais aspectos definidos pelo governo federal, destacam-se a restrição quanto à finalidade específica dos materiais e minerais estratégicos, a delimitação e listagem dos resíduos passíveis de importação — com possibilidade de revisão e expansão posterior — e o detalhamento sobre a permissão para importação de resíduos originados de exportações brasileiras.
Postulados
Embora o decreto estabeleça formalmente exceções restritas à importação de resíduos sólidos, uma análise mais aprofundada revela fragilidades no conteúdo do ato normativo que podem ser exploradas de forma prejudicial à sustentabilidade ambiental e à justiça social. Isso ocorre especialmente porque o documento adota critérios excessivamente amplos para a inclusão de resíduos autorizados à importação.
Assim sendo — e considerando que a aplicação do decreto em questão deve ser coerente com o espírito da norma editada pelo Legislativo, de modo a não esvaziar o comando legal —, convém rememorar certos postulados consagrados no ordenamento jurídico brasileiro que devem orientar os órgãos de controle no momento de emitir autorizações para a importação de resíduos.
Especialmente quanto à proteção do meio ambiente — que adquiriu status constitucional em 1988 — impõe-se ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar os recursos ambientais para as gerações presentes e futuras (artigo 225 da CF/88). Essa diretriz constitucional condiciona toda atuação administrativa e legislativa relacionada às políticas públicas ambientais.
Nesse sentido, o princípio da prevenção orienta a adoção de medidas capazes de evitar danos ambientais previsíveis, o que, no presente caso, justifica uma regulamentação restritiva quanto à entrada de qualquer resíduo no território nacional. O princípio da precaução, por sua vez, recomenda máxima prudência diante de incertezas científicas. Assim, sempre que houver dúvida sobre a segurança da importação de determinados resíduos deve prevalecer a proteção ao meio ambiente, com a rejeição da autorização de importação.
Além disso, o princípio da hierarquia dos resíduos, extraído da Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelece uma ordem prioritária para a gestão destes: primeiro, evitar sua geração; em seguida, reduzi-la ao máximo; posteriormente, reutilizar e reciclar os materiais produzidos; reservando-se apenas em último caso a disposição final. Permitir importação sem critérios claros ou rigorosos contraria diretamente essa hierarquia normativa, desestimularia o reaproveitamento de resíduos já existentes no país e comprometeria a eficácia da política nacional de resíduos sólidos.
A PNRS também consagra a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, determinando que fabricantes, importadores, comerciantes, consumidores e o poder público dividam a obrigação pela correta gestão dos resíduos gerados. Essa lógica reforça o dever de priorizar materiais nacionais e incentivar as indústrias a investir em mecanismos internos eficientes de coleta, triagem e reciclagem, em vez de recorrer à importação de matéria-prima secundária por mera conveniência econômica.
Ademais, evitar que o país se torne rota para despejo irregular de resíduos e rejeitos é medida de soberania nacional. A já mencionada Convenção de Basileia consagra o princípio da autossuficiência na gestão de resíduos, segundo o qual cada nação deve priorizar a gestão interna dos resíduos produzidos internamente, desencorajando fluxos internacionais desnecessários.
Por fim, sob o ângulo da segurança ambiental, a importação de resíduos envolve o transporte desses materiais por longas distâncias, o que resulta em elevadas emissões de carbono e no agravamento do risco de introdução de resíduos contaminados ou incompatíveis com os padrões nacionais de segurança ambiental e saúde pública.
Critérios
Para assegurar que as exceções previstas na lei e no Decreto nº 12.438/2025 não fragilizem a regra geral de proibição da importação de resíduos, a sua aplicação deve considerar o estabelecimento de critérios rígidos e bem definidos, observando especialmente os seguintes pontos:
1) Comprovação de escassez interna do material: Qualquer autorização para importar resíduos deve estar condicionada à comprovação de que o material em questão é insubstituível e encontra-se indisponível ou insuficiente no mercado nacional. Essa exigência previne que a importação ocorra apenas por conveniência econômica, restringindo-a às situações específicas em que a cadeia produtiva seria seriamente prejudicada sem o recurso externo. Essa abordagem está alinhada ao princípio da subsidiariedade, pelo qual se deve privilegiar recursos nacionais antes de recorrer ao mercado externo.
2) Avaliação socioambiental: Além da exigência de se comprovar a escassez, a autorização excepcional deve avaliar detalhadamente os impactos econômicos, sociais e ambientais de qualquer importação excepcional proposta. Recomenda-se que essa análise seja conduzida ou validada pelo órgão ambiental federal competente — no caso, o Ibama — e considere fatores como os efeitos sobre a cadeia produtiva nacional (com ênfase nas cooperativas e catadores), o potencial de geração de resíduos perigosos ou não recicláveis, os riscos sanitários e as emissões de gases poluentes decorrentes do transporte.
Somente se a conclusão for no sentido de que a operação é ambientalmente segura, socialmente justa e economicamente válida é que a importação deve ser autorizada. Aqui se aplicam diretamente os princípios da prevenção e da precaução: diante de qualquer dúvida, deve-se negar ou postergar a licença até que se tenha segurança técnica sobre a segurança e a sustentabilidade da importação. Cumpre-se, então, o equilíbrio entre desenvolvimento econômico, inclusão social e proteção ambiental, conforme preconiza a PNRS.
3) Autorizações de caráter temporário e revisão periódica obrigatória: Mesmo atendidos os requisitos anteriores, as permissões excepcionais devem ter prazo certo e ser submetidas a revisões periódicas obrigatórias. Essa diretriz garante que a exceção não se cristalize em regra. Nesse contexto, ao fim do prazo de validade das licenças, as empresas devem apresentar documentos atualizados que comprovem a necessidade da importação.
Eventuais mudanças nas condições originais, como aumento da oferta doméstica ou redução da necessidade industrial, podem levar à rejeição da permissão. Além disso, qualquer descumprimento das condições estipuladas pelo órgão regulador, como volume, destinação adequada ou prevenção de passivos ambientais, deve levar à suspensão imediata ou cancelamento da autorização, sem prejuízo da aplicação de punições previstas na legislação ambiental, como tráfico ilegal de resíduos.
4) Fiscalização multissetorial integrada e cooperação institucional: A regulamentação deve prever mecanismos integrados de fiscalização que envolva os diversos órgãos competentes: ambientais (como Ibama e órgãos estaduais do Sisnama), aduaneiros, sanitários e de defesa comercial. A adoção de procedimentos coordenados reduz vulnerabilidades e evita fraudes, como a descaracterização intencional de resíduos proibidos.
O fluxo constante de informações entre autoridades federais, estaduais e municipais, possivelmente por meio de um comitê interinstitucional específico, garantirá fiscalização efetiva desde a entrada dos resíduos até sua destinação final. Inspeções periódicas, conferências documentais e análises físicas das cargas devem constituir rotina operacional, assegurando resposta rápida e eficaz diante de qualquer irregularidade detectada.
5) Integração com economia circular e responsabilidade compartilhada: Por fim, a aplicação da lei deve estar alinhada à estratégia maior de transição para uma economia circular e da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, previstas na PNRS. As importações excepcionais devem ser explicitamente vinculadas à implementação de programas avançados de logística reversa, reciclagem integral e participação ativa de cooperativas e catadores na cadeia produtiva.
A concessão das licenças deve obrigar à apresentação e aprovação prévia de Planos de Logística Reversa, detalhando o tratamento dos resíduos importados desde o ingresso até sua reutilização final. Essa medida evita o risco de destinação inadequada dos resíduos importados e reforça o compromisso socioambiental estabelecido pela PNRS, promovendo simultaneamente sustentabilidade ambiental, inclusão social e desenvolvimento econômico equilibrado.
Conclusão
Embora o Decreto nº 12.438/2025 tenha esclarecido algumas proibições de importação, ele também abriu margem para a inclusão de outros resíduos que, ao invés de impulsionar uma economia circular robusta e inclusiva no Brasil, pode acabar por fragilizar a política nacional de gestão sustentável de resíduos sólidos.
Ainda assim, é possível preservar o espírito da lei. Cabe agora aos órgãos reguladores e fiscalizadores a responsabilidade de aplicar a norma com rigor técnico e compromisso socioambiental, assegurando que as exceções não se convertam em brechas, mas em instrumentos pontuais e justificados de apoio à cadeia produtiva nacional.
A interpretação e a implementação da norma devem, enfim, reafirmar os princípios da precaução, prevenção, responsabilidade compartilhada e economia circular, garantindo que o Brasil avance em sua política de gestão de resíduos sólidos com justiça social, sustentabilidade ambiental e segurança jurídica.
[1] Disponível em: https://www.poder360.com.br/conteudo-patrocinado/brasil-recicla-apenas-4-mas-importa-lixo-para-a-industria/
Referências
Relacionados
Outros conteúdos desse assunto
-
IA Legislação Estatuto Igualdade RacialEsta assistente jurídica responde sobre igualdade racial, direitos fundamentais, ações afirmativas, crimes de preconceito, normas trabalhistas, educação, saúde e tratados internacionais, sempre com...Ferramentas IA( 0 ) -
IA Legislação Lei Geral de Proteção de DadosEsta assistente jurídica virtual aborda a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), incluindo tratamento de dados, direitos do titular, agentes de tratamento, segurança, fiscali...Ferramentas IA( 0 ) -
Leitura Constitucional do Direito Criminal com Flavio PansieriA aula aborda a importância da leitura constitucional no direito criminal e sua relação com a prática, com Flávio Pansieri e Alexandre discutindo temas como a normatividade da Constituição e os lim...Aulas ExtrasFlavio PansieriAlexandre Mo...( 5 )( 3 ) -
Manifesto pela igualdade - agosto 2023O livro aborda o princípio da igualdade como fundamento essencial para a democracia e a dignidade humana, destacando sua relevância para a defesa de direitos fundamentais e para a promoção do multi...Livros( 2 )( 2 )livre -
Crimes De Perigo Abstrato Capa comum 1 janeiro 2010O livro aborda a intersecção entre o Direito Penal e a gestão de riscos na sociedade contemporânea, enfocando os crimes de perigo abstrato como uma resposta legal às ameaças geradas por novas tecno...LivrosPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre -
#104 ADVOCACIA CRIMINAL VIROU CORRIDA DE OBSTÁCULOS COM LENIO STRECKO episódio aborda a evolução da advocacia criminal no Brasil, destacando a dificuldade enfrentada por advogados em um sistema jurídico cada vez mais complexo e cercado de obstáculos. Lênio Streck e...Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )livre -
#57 NOVOS INSTRUMENTOS DE PREVENÇÃO AOS CRIMES ECONÔMICOSO episódio aborda os novos instrumentos de prevenção e enfrentamento da delinquência econômica, destacando dois conceitos fundamentais: o whistleblower e a perda alargada. Os participantes discutem...Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )livre -
#40 CUSTOS VULNERABILIS COM JORGE BHERON ROCHAO episódio aborda a atuação da Defensoria Pública como custos vulneráveis, destacando sua importância na proteção dos direitos humanos e no equilíbrio das relações jurídicas. Os professores discute...Podcast Crim...Alexandre Mo...Jorge Bheron...( 1 )( 1 )livre -
Justiça social e acesso aos cargos do judiciário com Luciana BauerA aula aborda a importância da justiça social e da democratização do acesso a cargos no judiciário, com foco na teoria de John Rawls. Luciana Bauer, ex-juíza federal, discute a necessidade de uma j...Aulas Ao Vivo( 6 )( 4 ) -
Cegueira Deliberada: O Dolo Na Lavagem De Dinheiro Em Face Das Heurísticas E Vieses Decisórios Capa comum Edição padrão, 8 novembro 2020O livro aborda a Teoria da Cegueira Deliberada, que responsabiliza indivíduos que, mesmo não participando diretamente de crimes, tentam se eximir da culpa através de um aparente desconhecimento con...LivrosAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre -
Para Além do Estado Nacional: dialogando com o pensamento de Paulo Marcio Cruz Capa comum 1 janeiro 2018O livro aborda uma análise crítica do conceito de Estado Nacional, dialogando com as ideias de Paulo Marcio Cruz. Os organizadores e autores, através de diversas contribuições, exploram temas como ...LivrosAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre -
top10
01 - Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay e Denis SampaioA aula aborda a importância da defesa em alta performance no Tribunal do Júri, com ênfase na preparação técnica e na comunicação eficaz. Jader Marques destaca a necessidade de autoconhecimento e ge...Cursos Defesa Solidária( 22 )( 12 )
Mais artigos
Outros conteúdos desse tipo
-
Sustentação oral assíncrona e as resoluções do CNJ e do STJO artigo aborda o tema da sustentação oral assíncrona nos julgamentos virtuais, à luz das recentes resoluções do STJ e CNJ, que introduzem normas para esse procedimento. Os autores discutem as impl...Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 1 )livre -
Tribunal do Júri e o excesso na legítima defesaO artigo aborda a discussão sobre a legítima defesa no Tribunal do Júri, especialmente em relação ao excesso na defesa em crimes dolosos contra a vida. Os autores analisam a interpretação legal e d...Artigos ConjurDenis Sampaio( 2 )( 2 )livre -
top10
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre -
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic...Artigos ConjurLorenzo Parodi( 3 )( 2 )livre -
Reconhecimento na Resolução 484/22 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a importância do reconhecimento de pessoas no Tribunal do Júri, ressaltando suas implicações em erros judiciários e a necessidade de compliance com evidências científicas, especialm...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )( 1 )livre -
O que implica a devida diligência na violência doméstica?O artigo aborda a importância da devida diligência estatal na proteção dos direitos das mulheres no contexto da violência doméstica, ressaltando a insuficiência da Lei Maria da Penha e a responsabi...Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 2 )livre -
Citação por edital não justifica remessa do JEC para juízo comumO artigo aborda as implicações da citação por edital no contexto dos Juizados Especiais Criminais, analisando a evolução das legislações e a suspensão do processo e da prescrição, destacando a desn...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 0 )livre -
Entenda o impacto do Juiz das Garantias no Processo PenalO artigo aborda a implementação do Juiz das Garantias no processo penal brasileiro, destacando sua função de assegurar a separação entre as fases de investigação e julgamento. A nova estrutura, que...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )livre -
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de "autolavagem" em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a...Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre -
'Não julgue o livro pela capa', nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre -
E nasce, com o feminicídio, a primeira pena de 40 anos no BrasilO artigo aborda a recente aprovação da Lei 14.994/24, que institui um pacote antifeminicídio, visando agravar as penas para crimes de violência contra a mulher, tornando o feminicídio um crime autô...Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 2 )livre -
A importância da cadeia de custódia para preservar a prova penalO artigo aborda a relevância da cadeia de custódia na preservação da prova penal, destacando sua importância para garantir a autenticidade e a validade dos elementos probatórios, como DNA e interce...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
Pedro Gonet Branco
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23GO20 seguidoresPedro Gonet BrancoProfessor de Direito Público (IDP). Pesquisador vinculado à Universidade de Brasília (UnB) e à Fiocruz. Advogado. Ex-asses..., Expert desde 07/12/236 Conteúdos no acervo -
Sobre o conhecimento de ADI prejudicada como ADPFO artigo aborda a controvérsia sobre a continuidade do julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) após a revogação ou alteração da norma impugnada, destacando as exceções admitidas ...Artigos ConjurPedro Gonet Branco( 0 )livre -
Sobre a força do requerimento de retirada de PL de autoria do presidenteO artigo aborda a questão da possibilidade do presidente da República retirar um projeto de lei de sua autoria da tramitação legislativa, analisando as implicações jurídicas e constitucionais dessa...Artigos ConjurPedro Gonet Branco( 0 )livre -
Proibição de importação de resíduos sólidos: exigências para aplicação da Lei nº 15.088O artigo aborda a recente proibição da importação de resíduos sólidos pelo Brasil, estabelecida pela Lei nº 15.088/2025, e as implicações dessa mudança na gestão dos resíduos nacionais. Os autores ...Artigos ConjurPedro Gonet Branco( 0 )livre -
A questão penal no entorno das fake newsO artigo aborda a crescente ameaça das fake news, sua evolução histórica e as implicações eleitorais que geram na democracia moderna. Os autores discutem como a disseminação digital permite a proli...Artigos MigalhasPedro Gonet Branco( 0 )livre -
O dispute board como elemento essencial para a conclusão de Angra 3O artigo aborda a importância dos dispute boards como um mecanismo essencial para a conclusão da usina nuclear Angra 3, ressaltando os desafios inerentes aos contratos de infraestrutura complexos e...Artigos ConjurPedro Gonet Branco( 0 )livre -
O parlamento digital veio para ficar?O artigo aborda a transformação do trabalho legislativo no Brasil devido à pandemia de covid-19, destacando a implementação pioneira do sistema de deliberação remota pelo Senado Federal. Os autores...Artigos MigalhasPedro Gonet Branco( 0 )livre
Acesso Completo!
Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.


