Oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade: vale o risco?
O artigo aborda a complexidade e os riscos da oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmetem recursos excepcionais no âmbito do Judiciário brasileiro. Os autores discutem a aplicação do CPC/2015 em matéria penal e a possibilidade de erro grosseiro ao interpor tais embargos, alertando que isso não interrompe prazos recursais e pode acarretar prejuízos para a parte. A análise ressalta a divergência entre a jurisprudência e a doutrina sobre a efetividade deste recurso no juízo de admissibilidade, questionando se vale a pena correr esse risco.
Artigo no Conjur
Finalizado o julgamento dos recursos ordinários em decisão colegiada de última instância, a exemplo do recurso de apelação, recurso em sentido estrito e dos embargos infringentes e de nulidade, abre-se a via para interposição dos recursos excepcionais previstos nos artigos 102, III e 105, III da CF/88, quais sejam: o recurso especial e o recurso extraordinário.
Mostra-se necessário deixar consignado, desde já, que as regras processuais acerca da interposição de recursos para instâncias superiores (STJ e STF) disciplinadas pelo CPC/2015, também são aplicáveis em matéria penal, a teor do artigo 3º do CPP.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos serão conclusos ao presidente ou vice-presidente (conforme disponha o regimento interno do Tribunal Local) para seja realizado o juízo de admissibilidade dos recursos raros, conforme determina o artigo 1.030 do CPC [1].
O órgão competente para analisar a admissibilidade dos recursos excepcionais ainda nos termos do artigo acima mencionado poderá, 1) negar seguimento ao recurso, 2) encaminhar o processo ao órgão fracionário para retratação, 3) sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STJ e STF e 4) realizar o juízo de admissibilidade que poderá ser negativo (inadmissão) ou positivo (admissão).
Em determinados casos, a decisão de inadmissibilidade pode ser de caráter misto, ou seja, parte dela poderá ser inadmitida e outra negado seguimento, o que significa a interposição de recurso de agravo interno (artigo 1.021 do CPC) para a parte que nega seguimento e agravo nos próprios autos (artigo 1.042 do CPC) para a parte que não admite o apelo nobre.
Desta forma, o intérprete deve ter muita cautela haja vista que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite ou nega seguimento ou até mesmo a que admite os recursos excepcionais poderá trazer prejuízos irreparáveis a parte. É a partir daqui que inicia a discussão cerne do presente artigo.
Como sabemos os embargos de declaração é um instrumento previsto no artigo 1.022 do CPC e também no artigo 619 do CPP, sendo que “todas as decisões judiciais podem ser objeto de embargos de declaração”, para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material [2].
Todavia, o mesmo não ocorre em relação a decisão de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário proferida pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, uma vez que configura erro grosseiro.
Os reflexos acerca disso são ainda maiores, pois desse modo a oposição de aclaratórios contra a decisão de inadmissibilidade também não interrompe o prazo para interposição de recursos próprios, quais sejam: o recurso de agravo interno previsto no artigo 1.021 e o de agravo nos próprios autos previsto no artigo 1.042 ambos do CPC.
A Corte Especial já decidiu que “os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo” (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017) [3].
Embora se tenha uma exceção, para a doutrina, esse tipo de entendimento demonstra que a jurisprudência defensiva se transformou numa junção do desconhecimento do sistema processual com a explícita vontade de inadmitir e não julgar a causa recursal [4].
Tal problemática deveria ter sido resolvida com a vigência do CPC/2015, pois o art. 1.022 de forma explícita prevê que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão”, inclusive, contra decisão que inadmite ou nega seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Percebe-se, não raras vezes, no âmbito do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais decisões obscuras que necessariamente deveriam ser sanadas com a oposição de embargos de declaração.
A exemplo é quando a decisão do presidente ou vice-presidente em sua fundamentação não admite o recurso especial ou extraordinário com base em súmulas obstativas de conhecimento (súmula 7/STJ e súmula 279/STF) e na parte dispositiva menciona a negativa de seguimento porque o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Nesse exemplo citado, os embargos de declaração nos termos do artigo 1.022 do CPC ou artigo 619 do CPP, caso aceito pela jurisprudência das Cortes Superiores se prestariam a sanar o vício de obscuridade da decisão de inadmissibilidade, porquanto surge a dúvida razoável de qual recurso a parte deverá interpor, levando em conta que para cada fundamento (negativa ou inadmissão) existe um recurso adequado. Ou seja, não se sabe se a parte deve impugnar a fundamentação da decisão com a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC ou, impugnar a parte dispositiva da decisão com a interposição do recurso de agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC.
A solução, certamente, estaria resolvida com a oposição de embargos de declaração, caso fossem cabíveis à luz da jurisprudência, fazendo prevalecer a vontade do poder legislativo o qual deu azo a acertada vigência do artigo 1.022 do CPC e do artigo 619 do CPP.
Desta forma, temos que ainda há severa divergência entre a doutrina e a jurisprudência acerca da aplicabilidade desse importante instrumento processual no âmbito do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
No entanto, o que prevalece é o entendimento da Corte Especial aplicado reiteradamente pelas Turmas de que “configura erro grosseiro a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso excepcional, daí porque não há falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível” [5].
Para concluir, corroborando o entendimento no âmbito dos julgamentos dos recursos excepcionais, a Corte Especial também decidiu que a interposição de recurso próprio – o agravo, dentro do prazo legal, ainda que já opostos os duvidosos embargos de declaração, não configura a preclusão consumativa [6].
Mas ainda eis a pergunta: Vale o risco?
Referências: [1]. ROCHA JÚNIOR, Francisco Monteiro. Recurso Especial e Recurso Extraordinário Criminais. 3. ed. Florianópolis: Emais, 2020. 281 p.
[2]. OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Novíssimo Sistema Recursal: conforme o cpc/2105. 2. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. 348 p.
[3]. (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017).
[4]. OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Novíssimo Sistema Recursal: conforme o cpc/2105. 2. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. 348 p.
[5]. (AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
[6]. AREsp n. 2.039.129/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 27/6/2023).
Referências
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