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O que esperar do Poder Judiciário no caso do genocídio do povo yanomami

O artigo aborda a necessidade urgente de uma intervenção do Poder Judiciário no contexto do genocídio do povo yanomami, ressaltando a importância da aplicação rigorosa das leis que punem crimes contra a humanidade. A autora, Soraia Mendes, discute o legado histórico dos genocídios e a responsabilidade do Brasil em proteger os direitos humanos, destacando a recente iniciativa do governo para investigar as violações. O texto também chama atenção para a importância de uma magistratura comprometida e bem informada, capaz de confrontar os interesses econômicos subjacentes que perpetuam essa tragédia.

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Nada, muito menos o mundo jurídico, permaneceu o mesmo desde que, no final da 2ª Grande Guerra, foram descortinados os crimes do nazismo, em especial os cometidos nos campos de concentração.

No cenário do extermínio, as imagens de pessoas esquálidas e marcadas por toda sorte de sevícias imprimiram o horror na retina da humanidade e foram decisivas para a mudança de paradigma que resultou em um sistema jurídico internacional de proteção e garantia dos direitos humanos.

Um sistema que, com o tempo, a partir de outros retratos de genocídios, também crus e sem retoques — de uma mulher armênia ou de uma criança tutsi, por exemplo — foi sendo aperfeiçoado para que cada vez mais ganhasse destaque a necessária atuação das instâncias penais nacionais e internacionais em prol da realização da justiça, da verdade, da memória e da reparação.

Genocídios deveriam ser apenas um conjunto histórico de registros fotográficos e cinematográficos que mobilizaram no passado a luta em favor dos direitos humanos de todos os povos. Mas, não é assim. Desgraçadamente, em pleno 2023, em carne e osso, as imagens de yanomamis foram postas ante nossos olhos para também exigir do sistema justiça uma resposta.

Desde 1956, em decorrência dos compromissos internacionais com os direitos humanos no pós-guerra, o Brasil tem em seu arcabouço legal norma que define e pune o genocídio como o crime consistente em “destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso”, seja diretamente matando os membros do grupo, seja causando-lhes lesões graves à integridade física ou mental ou seja submetendo-os intencionalmente a condições de existência capazes de ocasionar-lhes a destruição física total ou parcial.

Daí porque, ancorado nessa norma, por iniciativa do ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, a Polícia Federal foi instada a investigar a possível prática desse delito contra o povo indígena yanomami, em Roraima. Importante e louvável a postura vinda do Executivo. Assim como igualmente também o é o recentíssimo despacho do ministro Barroso no mesmo sentido de promover a investigação, por sua vez a pedido da Articulação dos Povos Indígenas (Apib), nos autos de ação em trâmite perante o Supremo.

A Lei 2.889/56 [1] é clara. Assim como claras e muitas hão de ser as provas dos interesses econômicos para os quais a (r)existência dos povos indígenas é um empecilho. Contudo, é preciso desde já refletir sobre o tipo de intervenção judicial que se fará necessária em um passo seguinte à investigação para que efetivamente os maiores e verdadeiros orquestradores da tentativa de extermínio yanomami (e de tantos outros crimes) sejam punidos. Ou seja, será imprescindível a eclosão de uma magistratura letrada e comprometida com os direitos humanos e capaz de analisar a realidade da tragédia brasileira nos últimos tempos.

Os ataques aos direitos humanos no Brasil nos exigem repensa-los sob o prisma de sua indivisibilidade, interdependência e inter relação, o que pressupõe entender como se articulam a dinâmica econômica e o projeto de corrosão do processo democrático nos dias atuais. Sem esse exercício (que não é meramente teórico!) não me parece que será possível responsabilizar os próceres da destruição estrutural ocorrida ao longo dos últimos quatro anos em nosso país.

Alinhados os grandes interesses econômicos e o ódio racista, misógino, LGBTIfóbico e político atuaram, a um só tempo, para fazer diminuir o Estado, para eliminar qualquer forma de proteção jurídica às relações de trabalho, à cultura, ao meio ambiente, ao livre exercício da sexualidade, à autonomia dos corpos etc., e para autorizar — por ação ou omissão — o extermínio de inimigos variados tais como LGBTs, comunistas, indígenas, feministas, quilombolas, professores, jornalistas, artistas e ambientalistas. O genocídio yanomami está neste contexto de violações aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais promovidos pela aliança entre o neoliberalismo e o bolsonarismo raiz.

Diante desse quadro tocará ao sistema de justiça enfrentar a questão em aberto de que a devida punição dos culpados dependerá — e muito — da superação de uma perspectiva penalista arcaica, ainda majoritária, e que passa ao largo, por exemplo, da recomendação do CNJ segundo a qual os órgãos do Poder Judiciário brasileiro devem observar os “tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos” (Recomendação 123/CNJ, 7/1/2022) [2].

O crime de genocídio é considerado a mais grave espécie de delito contra a humanidade. E a dimensão de sua interpretação será de particular importância para o desfecho das violações cometidas contra os yanomamis. Para tanto, um bom início de reflexão, exemplificativamente, poderia ser o caso Darfur, levado ao Tribunal Penal Internacional.

Paradigmático por diversos aspectos, que aqui o tempo e espaço não me permitem comentar, naquele caso alguns dos fatos denunciados tiveram origem em disputa pela terra entre pastores nômades e fazendeiros em Darfur, no Sudão, entre 2003 e 2004, quando estava no poder o presidente Omar al-Bashir, apoiador e apoiado por grupos paramilitares.

De acordo com a interpretação da procuradoria do TPI, a destruição de poços de água, assim como o impedimento ao acesso a água e a tomada forçada de terras caracterizaram o crime de genocídio. Ou seja, nada diferente, em essência, dos atos praticados contra os yanomamis pela concertação entre os interesses econômicos, a criminalidade organizada do garimpo e o ódio e desprezo pelos povos indígenas marcadamente característico do governo anterior.

Em síntese, no caso específico do crime de genocídio praticado contra os yanomamis — mas, também, dos tantos outros crimes cometidos nestes últimos quatro anos — a tarefa que será entregue ao Poder Judiciário demandará, como disse acima, em letramento em direitos humanos e em uma virada epistêmica em direção a um direito penal constitucional e convencional. Enfim… assim como o moleiro do conto de Andrieux, espero eu que existam juízes e juízas em Berlim para isso!

Nota

[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l2889.htm

[2] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original1519352022011161dda007f35ef.pdf

Referências

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