O estranho e fascinante crime omissivo impróprio — Parte 1
O artigo aborda a complexa temática do crime omissivo impróprio, discutindo sua relevância no Direito Penal brasileiro. A partir de exemplos como o caso de João Alberto e decisões do STF, analisa como a omissão pode ser penalizada e diferenciada entre omissões próprias e impróprias, considerando as responsabilidades legais dos indivíduos em contextos variados, como no caso de garantidores. O texto também destaca a necessidade de um maior debate acadêmico sobre o assunto, que ainda carece de aprofundamento.
Artigo no Conjur
1) Introdução No dia 19 de novembro, João Alberto Silveira Freitas foi espancado até a morte por seguranças do supermercado Carrefour. Para além do homicídio praticado por seus algozes, a policia civil investiga o crime de omissão de socorro dos demais que presenciaram a cena.
Em 2005, o STF concedeu Habeas Corpus a ex-dirigente da Petrobras acusado da prática de crimes ambientais por omissão, em decorrência de vazamento de óleo em empreendimento de refino de Petróleo (HC 83.554-6/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Todos esses julgados têm em comum a temática da omissão criminosa, instituto muito usado e pouco estudado no Direito Penal brasileiro. É mencionado em crimes de trânsito, ambientais, médicos e, com cada vez mais frequência, no âmbito da responsabilidade penal dos dirigentes de empresas. São defesas, denúncias, sentenças e acórdãos que revolvem o tema, com poucas referências doutrinárias, dada a falta de maiores análises acadêmicas sobre ele.
Longe de querer exaurir o tema, ou suprir de forma consistente a falta de reflexões, o presente estudo vem somar esforços já feitos por Luís Greco [1], Heloisa Estellita [2], Juarez Tavares [3], Fábio Roberto D’Avila [4] e Renato Silveira [5], entre outros, e contribuir com algumas reflexões sobre esse instituto [6].
A dogmática penal e a teoria do delito, organizadas de forma mais consistente a partir do século XIX, foram concebidas sob a perspectiva dos crimes comissivos, praticados por ações positivas. Por mais que autores clássicos tratem tangencialmente da omissão, a estrutura da tipicidade foi moldada pela atividade. Em aulas e manuais destaca-se que o crime é uma ação humana, que causa um resultado, com dolo ou culpa. Há sempre um desconforto, ou no mínimo um estranhamento, quando surgem crimes relacionados a uma omissão, como o clássico exemplo da mãe ou pai que deixam seu filho recém-nascido morrer de fome.
Onde está a ação? O nexo causal? Como afirmar que esses pais e mães causaram a morte, que praticaram homicídio, se apenas deixaram de agir de uma determinada forma? Como extrair um resultado de uma inatividade dentro de um sistema todo construído sobre a causalidade, a relação naturalística entre conduta e dano?
A resposta passa, necessariamente, por compreender o conceito de omissão, sua relevância jurídica e seu lugar na dogmática penal. Não é tarefa simples, mas com certa paciência é possível identificar alguns critérios que nos permitam trabalhar com este fenômeno de forma mais razoável.
2) Da omissão penalmente relevante O Direito Penal é um conjunto de normas direcionadas a condutas humanas, e estas podem ser ativas ou omissivas. O legislador pode proibir uma ação ou determinar um comportamento, sendo em alguns casos até difícil indicar com precisão se o que a lei impõe é uma atividade ou uma inatividade, como no âmbito do trânsito. Mas é possível afirmar — sob um prisma ontológico — que ação consiste em um movimento corporal e a omissão se caracteriza por deixar de realizar uma conduta.
A omissão será penalmente relevante quando houver uma lei que determine a prática de determinada ação em certo contexto e atribua a essa inatividade uma pena. Nesses casos, a omissão, que não consiste em apenas ficar parado, mas também em realizar qualquer outra conduta distinta daquela imposta pela norma, será típica sob um prisma objetivo, desde que possível a prática da conduta exigida pela lei.
As omissões penalmente relevantes costumam ser classificadas como próprias ou impróprias. A omissão própria é aquela prevista em um tipo penal específico como é o caso do artigo 135 do CP (“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”). É o tipo de omissão que se discute no caso de João Alberto. Aqui, o texto legal descreve expressamente uma conduta omissiva, e atribui a ela a sanção penal.
A omissão imprópria é aquela por meio da qual se imputa um tipo penal comissivo (de ação) àquele que se omite, como se ele tivesse causado positivamente o resultado ou o risco previsto na norma. É a omissão presente nos casos do estupro e dos danos ambientais citados no inicio deste artigo.
Aqui alguma explicação parece necessária.
Existem tipos penais que descrevem apenas condutas ativas, como o homicídio (CP, artigo 121, “matar alguém”) ou a lesão corporal (CP, artigo 129, “ofender a integridade física ou corporal de alguém”). Matar e lesionar são ações, atos positivos. Não parece possível, pelo teor literal desses dispositivos, atribuir tais delitos àquele que apenas se omitiu [7]. A mãe que deixa de alimentar o filho ou o salva-vidas que não salva o banhista não matam alguém, não interferem positivamente no curso causal ou no desdobramento dos fatos, de forma que sua conduta não se adequa literalmente ao tipo penal de homicídio.
Ocorre que alguns ordenamentos jurídicos — como o brasileiro — preveem normas especificas, na Parte Geral do Código Penal, para equiparar certas omissões à causação positiva de resultados lesivos, como a morte ou a lesão corporal. Em geral, tais normas indicam que certas pessoas — denominadas garantes — têm, em certas situações, o dever de evitar resultados lesivos, sob pena de responderem por eles como se os tivessem causado ativamente. Assim, a mãe, o pai e o salva-vidas têm o dever de evitar que o filho morra de inanição ou o banhista por afogamento e a omissão será equiparada à causação da morte, em determinadas circunstâncias.
Nesses casos, quando uma norma autoriza expressamente a aplicação de tipos penais que descrevem condutas comissivas (homicídio, lesão corporal) a comportamentos omissivos tem-se a omissão imprópria.
Nosso Código Penal regula a omissão imprópria no §2º do artigo 13 do CP, que prevê ser a “omissão penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”, acrescendo que “o dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”.
Portanto, a omissão será equivalente à ação quando o omitente tinha o dever de evitar o resultado e a possibilidade (fática e jurídica) de agir conforme a norma. É o que ocorre, como visto, quando uma mãe deixa de alimentar seu filho ou quando um salva vidas deixa de socorrer um banhista que morre afogado. Como visto, aqui não existe ação positiva de matar, nem a causação naturalística da morte, mas a norma do §2º do artigo 13 permite a imputação do resultado à omissão, diante do dever de agir atribuído a certas pessoas e da possibilidade de evitação do fato.
Há discussão doutrinária sobre os critérios materiais para equiparar a ação à omissão nesses casos, que vão da existência de um domínio fático do perigo à infração de dever, passando-se pela ideia da lesividade própria da omissão, o que revela a dificuldade de construir uma legitimidade da punição de um não fazer.
Mas o requisito fundamental, sem o qual não há que se falar em omissão imprópria, é o dever de impedir a ocorrência do resultado típico. Se um cidadão comum observa passivamente uma criança a se afogar no mar, não será responsável pelo resultado morte, não responderá por homicídio, ainda que deseje o ocorrido e o salvamento fosse possível. Nesse caso, não existe o dever de impedir o resultado que legitime a imputação por omissão imprópria, sendo possível imputar ao omitente apenas a omissão de socorro (CP, artigo 135). Por outro lado, se um salva-vidas se omite no mesmo contexto, responderá por homicídio (CP, artigo 121). A diferença entre o cidadão comum e o salva-vidas é que o último tem o dever de garante, o dever de agir para impedir a produção do resultado.
Esse dever está previsto nas alíneas do já mencionado §2º do artigo 13 do CP, e existirá quando o omitente “a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, tenha assumido a responsabilidade de impedir o resultado; c) com o seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado”. Em outras palavras, decorre da lei, da assunção, ou da criação de um risco.
Nas duas primeiras hipóteses, o omitente se encontra diante de um risco que ele não produziu, mas tem, por lei ou por assunção o dever de proteger o bem jurídico ou de controlar uma fonte de perigo. É o caso do médico que deve salvar uma pessoa que sofre um enfarto e que esteja sob seus cuidados ou do já citado salva-vidas que deve resgatar aquele que se afoga. Eles não criaram os riscos, mas tem o dever de impedir o resultado. São garantes de riscos alheios, e o resultado morte pode ser imputado a ambos por omissão imprópria, caso seja possível evitá-lo.
A última hipótese (alínea “c”) é a ingerência. Nela, o omitente, com uma conduta anterior, criou um risco de resultado. É o caso do motorista que dirige em alta velocidade e atinge um pedestre, omitindo-se depois de socorrê-lo e de salvá-lo quando isso era possível. Ao contrário das outras hipóteses, aqui há um risco produzido pela própria pessoa, em razão do qual surge o dever de evitar o resultado danoso, quando possível a interrupção do curso causal.
No próximo artigo, será esmiuçada essa última modalidade de omissão imprópria: a ingerência. Quais as características do risco anterior que impõe o dever de evitar o resultado, quais seus contornos, e qual o papel do dolo e da culpa nesses casos? São indagações cuja resposta pode auxiliar na solução de casos concretos na seara ambiental, médica, do consumidor, e em inúmeras outras.
[1] GRECO, Luís; Problemas de causalidade e imputação objetiva nos crimes omissivos impróprios: Coleção Direito Penal & Criminologia. 1ª. Ed. São Paulo: Marcial Pons, 2018.
[2] ESTELLITA, Heloisa; Responsabilidade penal de dirigentes de empresas por omissão: Coleção Direito Penal & Criminologia. 1ª. Ed. São Paulo: Marcial Pons, 2017.
[3] TAVARES, Juarez; Teoria dos crimes omissivos: Monografias Jurídicas. 1ª. Ed. São Paulo: Marcial Pons, 2018.
[4] D´ÁVILA, Fábio Roberto; Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. 1ª Ed. Coimbra. Studia Iurica – Coimbra Editora, 2004.
[5] SILVEIRA, Renato; Direito Penal Empresarial: A omissão do empresário como crime: Coleção Ciência Criminal Contemporânea Coordenação: Cláudio Brandão – Vol 5. Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 2016.
[6] Esse texto tem por base a tese de livre docência do autor, publicada em 2019. BOTTINI, Pierpaolo Cruz; Crimes de omissão imprópria: Coleção Direito Penal & Criminologia. 1ª. Ed. São Paulo: Marcial Pons, 2019.
[7] Embora parte da doutrina diga o contrário. Para um panorama, ver BOTTINI, Crimes de omissão imprópria, p.50 e ss.
Referências
-
popular02 – Direito Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo …Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 57 )( 21 )
-
top1003 – Processo Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão do processo penal, destacando a construção de hipóteses por meio de eventos históricos e a responsabilidade penal. Além disso, discute a organiz…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 46 )( 19 )
-
#248 SUSTENTAÇÃO ORAL NO CRIMEO episódio aborda a importância da sustentação oral e dos memoriais no âmbito do direito penal, com ênfase em estratégias efetivas para os advogados ao se apresentarem perante tribunais. Os profess…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
#96 NEMO TENETUR SE DETEGERE COM ALEXANDRE E AURYO episódio aborda a importância do princípio nemo tenetur se detegere, ou o direito de não produzir prova contra si mesmo, explorando suas implicações no direito penal e processual. Os professores …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
Investigação Defensiva com Alexandre Morais da Rosa e Gabriel BulhõesA aula aborda a investigação defensiva na advocacia criminal, destacando sua importância na produção de provas e na defesa de direitos, principalmente diante de um sistema que frequentemente desval…Aulas Ao VivoGabriel BulhõesAury Lopes Jr( 10 )( 6 )
-
Crimes De Perigo Abstrato – Uma Análise Das Novas Técnicas De Tipificação No Contexto Da Sociedade De Risco Capa comum 29 maio 2019O livro aborda a análise da legitimidade do perigo abstrato à luz do princípio de precaução, conectando o pensamento penal contemporâneo a esse conceito. O autor argumenta em favor da adoção de med…LivrosPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
top10IA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
#197 CEGUEIRA DELIBERADA: CONTROVÉRSIAS COM CAMILA HERNANDESO episódio aborda a “cegueira deliberada” (willful blindness) e suas implicações no contexto da lavagem de dinheiro no Brasil, com a participação da doutoranda Camila Hernandes. A discussão foca na…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
#159 LEI PENAL E PROCESSUAL NO TEMPO: SISTEMA INTEGRADO COM PAULO QUEIROZO episódio aborda a relação entre a lei penal e a lei processual penal, com Paulo Queiroz, procurador e professor, que discute a irretroatividade das leis e as implicações do pacote anticrime. Os p…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
#125 COMPLIANCE E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO COM FLAVIANEO episódio aborda a intersecção entre compliance e o Acordo de Não Persecução Penal no contexto jurídico brasileiro, destacando a importância de uma estrutura de compliance eficaz para minimizar ri…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )livre
-
#20 COM MARINA DE CERQUEIRAO episódio aborda a conexão entre culpabilidade e neurociência, destacando como as descobertas neurocientíficas desafiam a noção tradicional de livre-arbítrio, essencial para a responsabilidade pen…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
#16 COM CESAR LUIZ PASOLDO episódio aborda a importância da metodologia no ensino e na pesquisa jurídica, com a participação do professor César Luiz Pazud. Ele discute como um método bem estruturado pode otimizar a aprendi…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )livre
-
novidadeO papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penalO artigo aborda a importância do papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penal (ANPP), destacando a necessidade de participação da defesa em todas as etapas do procedimento, especia…Artigos ConjurLuisa Walter da Rosa( 0 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
Aury Lopes Jr. e Caio Paiva: A evolução do processo penalO artigo aborda a importância da audiência de custódia no contexto do processo penal brasileiro, destacando seu papel na proteção dos direitos humanos e na redução do encarceramento em massa. Os au…Artigos ConjurAury Lopes Jr( 0 )livre
-
Callegari e Fontenele: Criminologia midiática e reflexos no processoO artigo aborda a criminologia midiática e seus impactos corrosivos no Processo Penal brasileiro, destacando como essa forma de conhecimento, baseada no senso comum e no sensacionalismo, distorce a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Captação ambiental e “pacote anticrime”: a nova disciplina legalO artigo aborda a introdução da captação e interceptação ambiental no Brasil, trazida pela Lei nº 13.964/2019, que regulamenta métodos de investigação considerados invasivos, especialmente no conte…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de “autolavagem” em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
O drible da vaca no silêncio parcial em interrogatórioO artigo aborda a recente discussão sobre a possibilidade de o réu exercer o silêncio parcial durante o interrogatório, respondendo apenas a perguntas de sua defesa, enquanto ignora indagações do j…Artigos ConjurÉrcio Quaresma Firpe( 0 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23GO32 seguidoresPierpaolo Cruz BottiniAdvogado e professor de direito penal da USP., Expert desde 07/12/2349 Conteúdos no acervo
-
Criptoativos e Lavagem de Dinheiro: Um Panorama Nacional e Internacional Capa comum 1 janeiro 2023O livro aborda a complexa intersecção entre criptoativos e lavagem de dinheiro, apresentando uma análise aprofundada das regulamentações nacionais e internacionais que buscam lidar com esse tema. C…LivrosPierpaolo Cruz Bottini( 1 )( 1 )livre
-
Direito, Mídia e Liberdade de Expressão: Custos da Democracia Capa comum 1 janeiro 2023O livro aborda os contornos da liberdade de expressão no Brasil, incluindo o marco regulatório da comunicação social, garantias constitucionais contra censura e proteção do sigilo de fontes. Além d…LivrosPierpaolo Cruz Bottini( 1 )( 1 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
Lavagem de Dinheiro 5ºedição Capa comum 1 novembro 2022O livro aborda a lavagem de dinheiro na sua 5ª edição, trazendo atualizações essenciais sobre a dinâmica do delito e novos marcos legais. Inclui análises do direito comparado, especialmente as nova…LivrosPierpaolo Cruz Bottini( 1 )livre
-
Sobre a nova lei de lavagem de dinheiroO artigo aborda a nova lei de lavagem de dinheiro e suas implicações no combate ao crime organizado, enfatizando que a eficácia da política de prevenção deve focar no bloqueio do capital ilícito, e…Artigos MigalhasPierpaolo Cruz Bottini( 1 )livre
-
Zaffaroni e a dogmática penalO artigo aborda a análise crítica de Eugenio Raúl Zaffaroni sobre a dogmática penal, ressaltando sua conexão com a realidade social da América Latina. Zaffaroni argumenta que a pena é um fato polít…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
A questão cronológica da lavagem de dinheiroO artigo aborda a questão cronológica da lavagem de dinheiro, discutindo como a prática desse crime se relaciona com infrações penais antecedentes. O autor analisa casos em que a dissimulação de be…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
O dolo eventual e a lavagem de dinheiroO artigo aborda a complexidade do dolo eventual em relação à lavagem de dinheiro, especialmente no que diz respeito ao conhecimento do agente sobre a origem ilícita dos bens. Discute-se se é sufici…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
Políticas de prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil avaliadas pelo GafiO artigo aborda a avaliação das políticas de prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil pelo Gafi, destacando o progresso do país desde 2010 e as melhorias na legislação. Apesar do saldo positivo, s…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
O direito de não comparecimento às CPIsO artigo aborda a discussão sobre o direito dos indivíduos de não comparecerem às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), destacando a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre essa ques…Artigos MigalhasPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
Dogmática penal e realidade social: uma proposta de aproximação (parte 1)O artigo aborda a relação entre dogmática penal e realidade social, ressaltando como a sistematização das ideias jurídicas muitas vezes ignora desigualdades e exclusões estruturais na aplicação das…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
STF deve fixar critérios objetivos para separar usuários de traficantes de drogasO artigo aborda a iminente decisão do STF sobre a criminalização do uso de drogas, analisando a compatibilidade do artigo 28 da Lei de Drogas com a Constituição. Os autores enfatizam a necessidade …Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
O mistério das joiasO artigo aborda a complexidade da busca pela verdade em processos penais, utilizando a obra “Rashomon” como referência. Explora a investigação em torno de um conjunto de joias que chegaram ao Brasi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.