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Artigos Conjur – O combate ao crime organizado não pode suprimir o júri

ARTIGO

O combate ao crime organizado não pode suprimir o júri

O artigo aborda a análise crítica da Lei nº 15.358/2026, que estabelece o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, destacando a problemática da supressão do júri popular em casos de homicídios associados a organizações criminosas. Os autores, Denis Sampaio e Jorge Bheron Rocha, argumentam que a nova legislação, ao transfersir a competência para juízes togados, ignora a proteção constitucional do tribunal do júri e a garantia de julgamento popular, enfatizando a necessidade de preservar dir...

Denis Sampaio
04 abr. 2026
O combate ao crime organizado não pode suprimir o júri
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a Lei nº 15.358/2026, que institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, analisando suas implicações nas competências de julgamento dos crimes dolosos contra a vida em conexão com organizações criminosas.

Primeiramente, discute as inovações trazidas pela lei, como a tipificação de novos crimes e rigor nas sanções, destacando a importância da especialização da jurisdição de órgãos colegiados. Em seguida, critica a interpretação que desloca a competência do Tribunal do Júri para juízes togados em casos de homicídio doloso vinculado a organizações criminosas, argumentando que isso fere a reserva democrática e o caráter essencial do júri, consagrado pela Constituição. O texto esclarece a regra da "vis atrativa do júri", que garante ao júri a competência prioritária nos casos de crimes dolosos contra a vida, ressaltando que a legislação não pode sobrepor-se a garantias constitucionais.

Além disso, propõe o desmembramento dos processos para manter a identidade procedimental dos crimes de homicídio doloso separados dos delitos relacionados ao crime organizado. Por fim, enfatiza que a luta contra a criminalidade violenta deve respeitar a estrutura constitucional e não servir como justificativa para contornar os direitos fundamentais do júri.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "O combate ao crime organizado não pode suprimir o júri" por Denis Sampaio e Jorge Bheron Rocha.

  • Marco Legal do Combate ao Crime Organizado: Análise da Lei nº 15.358/2026 e suas implicações na tipificação de crimes e reforma penal visando grupos criminosos.
  • Competência de Julgamento: Discussão sobre como a nova lei afeta a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida conectados a crimes de organizações criminosas.
  • Direitos Constitucionais: Reflexão sobre a necessidade de preservar os direitos constitucionais no julgamento popular, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Brasileira.
  • Vis Atrativa do Júri: Explicação sobre a regra do Código de Processo Penal que estabelece a prioridade do júri em casos de crimes dolosos conectados.
  • Interpretação da Lei: Debate sobre a necessidade de uma interpretação conforme da lei para não desrespeitar as garantias constitucionais relacionadas ao júri.
  • Desmembramento de Processos: Proposta de desmembrar processos envolvendo organização criminosa e homicídio doloso, preservando a competência do júri.
  • Prevalência do Júri: Afirmação de que o Estado deve endurecer o combate à criminalidade sem comprometer a garantia constitucional do tribunal do júri.
  • Fidelidade Constitucional: Enfatização da importância da fidelidade aos princípios constitucionais no contexto do combate ao crime organizado.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Denis SampaioDoutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa/PT. Mestre em Ciências Criminais pela UCAM/RJ. Visiting Student na Universidade de Bologna/IT. Investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa/PT. Professor de Processo Penal (Pós- Graduação PUC. UCAM. Escola Superior da Defensoria Pública – FESUDEPERJ. Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ). Defensor Público do Rio de Janeiro. Ex- Presidente da Comissão Criminal do Colégio Nacional das Defensorias Gerais. Membro Honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Autor de livros e artigos.

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