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Limites à devolução do inquérito policial para novas diligências
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Limites à devolução do inquérito policial para novas diligências
O artigo aborda os limites legais para a devolução do inquérito policial ao órgão competente pelo Ministério Público, focando na necessidade de novas diligências imprescindíveis para a análise da justa causa do oferecimento da denúncia. O texto enfatiza que essa solicitação deve ser apenas excepcional e fundamentada, evitando abusos e prazos desnecessários, e ressalta o papel do juiz de garantias no controle desse procedimento investigativo. A discussão abrange também as condições que justificam essa medida e suas implicações legais, garantindo a integridade da fase pré-processual.
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Conforme a própria redação legal, caberia ao juiz oportunizar a vista dos autos de inquérito policial pelo respectivo órgão ou sujeito legitimado a decidir pelo oferecimento (ou não) de acusação criminal na espécie.
Nessa linha, sendo o caso de iniciativa pública, incumbiria ao Ministério Público decidir: a) pelo oferecimento de denúncia, havendo justa causa processual penal e demais requisitos legais (arts. 395 e 397 do CPP); b) pelo arquivamento (ou pedido de arquivamento – modelo ainda em vigor) do inquérito policial, uma vez comprovada a ausência de justa causa ou outro elemento indispensável ao exercício da ação processual penal (arts. 28 c.c. 395 e 397, todos do CPP); c) pelo requerimento de devolução dos autos de inquérito policial à delegacia de polícia para a realização de novas diligências imprescindíveis à análise da justa causa para subsidiar decisão quanto ao oferecimento (ou não) da denúncia.
A terceira opção mencionada encontra previsão expressa no art. 16 do CPP, segundo o qual o “Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia”.
De imediato, percebe-se o caráter absolutamente excepcional desse tipo de providência ministerial. Apenas cabível o retorno do inquérito policial à delegacia quando não for possível ao MP formar sua convicção pela existência ou inexistência de justa causa processual penal para o oferecimento de denúncia, tendo em vista ausência de elementos informativos imprescindíveis para a opinio delicti.
Não se trata, portanto, de uma medida legalmente prevista para a verticalização do conteúdo do inquérito policial quando já presentes as condições da ação penal. Em outras palavras, o pedido ministerial de retorno do inquérito não pode servir à busca de mais elementos indiciários sobre um caso penal cuja probabilidade delitiva já restou configurada, inclusive na avaliação do próprio órgão do MP. Esse tipo de situação deve ser reputada completamente ilegal, uma vez que representa um flagrante abuso dos limites estritos de cognição da investigação preliminar.
Por evidente, também vedado o uso desse expediente como mero instrumento de postergação da análise ministerial sobre a justa causa processual. Dito de outro modo, também indevida a devolução dos autos de inquérito à delegacia quando o único objetivo do parquet for o de ganhar com essa medida um prazo adicional para as deliberações acusatórias, o que caracteriza nítido doping (“jogo sujo”) na fase pré-processual. Isso sem falar na possível configuração de abuso de autoridade (art. 31 da Lei n. 13.869/2019)[1].
Frise-se que a imprescindibilidade informativa a justificar legalmente o retorno do inquérito ao órgão policial deve ser aferida em conjunto com a possibilidade real de produção cognitiva. Ou seja, falta ao MP uma informação essencial para a regular tomada de decisão quanto à propositura (ou não) da ação penal, a qual, no entanto, é passível de produção concreta mediante certo ato de investigação ausente no inquérito concluído pela autoridade policial. Do contrário, se faltante a informação, mas impossível a sua obtenção efetiva por determinado meio investigativo, resta obstada a devolução do inquérito policial.
Ademais, justamente para viabilizar esse controle de legalidade do retorno do procedimento investigativo policial, o requerimento ministerial deve ser fundamentado. Cabe ao Parquet expor as razões da considerada imprescindibilidade informativa, bem como as diligências investigativas a serem efetivadas pelo órgão policial para a devida instrução do caso.
Por fim, segundo os arts. 16 e 3º-B, XVIII, ambos do CPP, incumbiria ao juízo de garantias (atualmente com eficácia suspensa por decisão do STF) decidir pela procedência ou improcedência do requerimento ministerial de devolução do inquérito à unidade policial, bem como estabelecer o prazo para tanto, em caso de acolhimento do pedido do MP. Tratar-se-ia de um importante mecanismo de controle do devido procedimento investigativo, especialmente de seus limites cognitivos (e extensão temporal), o que constitui típica função de um juiz das garantias.
[1] Lei n. 13.869/2019. Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
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