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Lavagem de dinheiro: ocultações do mesmo bem caracterizam um único crime

O artigo aborda a compreensão jurídica sobre a lavagem de dinheiro, destacando que a ocultação do mesmo bem em diferentes atos não caracteriza múltiplos crimes, mas sim um único delito. A análise se fundamenta na interpretação das leis existentes, mostrando que, independentemente das várias ações realizadas sobre o mesmo objeto, a ofensa ao bem jurídico se dá apenas uma vez, absorvendo as demais condutas. O entendimento é reforçado por decisões judiciais que sustentam essa visão, propondo uma abordagem mais adequada e racional frente às implicações legais desse crime.

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É comum observar, em denúncias ou sentenças, a concepção de que o agente que oculta ou dissimula por várias vezes os mesmos recursos pratica diversos atos de lavagem de dinheiro, em concurso material. Nesse caso, para cada ato seria cabível uma sanção de 3 a 10 anos, que se somariam, cumulativamente.

Um funcionário público que recebe vantagens indevidas e faz com que esses valores transitem em quatro offshores distintas, em nome de diferentes “laranjas”, seria condenado por quatro lavagens de dinheiro, cujas penas mínimas somadas o levariam à prisão por 12 anos.

Não parece a aplicação mais adequada das regras legais e dos preceitos dogmáticos que tratam da matéria.

O crime de lavagem de dinheiro é descrito em suas diversas modalidades no artigo 1º da Lei 9.613/98. O caput limita-se a descrever a ocultação e dissimulação, sendo que os demais preveem formas específicas de mascaramento, sendo o elemento comum a todos o ato objetivo de esconder e o elemento subjetivo de reinserir os bens na economia sob aparência legítima. Trata-se, portanto, de um crime de ação múltipla, como o tráfico de drogas (Lei 11.343/06) ou a corrupção passiva (CP, artigo 317), nos quais a lei descreve várias condutas, sendo todas elas subsumíveis ao mesmo tipo penal. Tratam-se de crimes em que o “tipo contém várias modalidades de conduta delituosa, as quais, praticadas pelo agente, constituem fases do mesmo crime” (NORONHA, Magalhães, Direto Penal, I, p. 119)

Nesses casos, a prática das diversas condutas indicadas no texto legal — desde que sobre o mesmo objeto — não caracteriza uma série de crimes distintos, em concurso material, mas um único delito. Assim, quem produz um quilo de cocaína, expõe o produto à venda e o entrega a consumo posteriormente não será condenado por três crimes de tráfico de drogas, em concurso material, mas apenas por um, assim como o funcionário público que solicita e, depois, recebe vantagens indevidas não responderá por duas corrupções passivas. Trata-se do mesmo crime, desde que o objeto — droga ou ato de ofício negociado — seja idêntico.

O reconhecimento do crime único se dá também quando o agente pratica por diversas vezes um dos atos descritos no tipo penal sobre o mesmo objeto, sem que isso implique a lesão repetida do bem jurídico. Assim, se o traficante transportar um quilo de cocaína para um local e depois transportar novamente esse mesmo quilo para outro, não haverá dois tráficos de droga, mas apenas um. Da mesma forma, se o funcionário público pedir ao mesmo interlocutor por diversas vezes um mesmo benefício para a prática de um mesmo ato de ofício, haverá uma corrupção passiva. O mesmo ocorrerá se o funcionário receber a vantagem indevida de forma parcelada. Nesses casos, o bem jurídico saúde pública e administração pública foi afetado por um único ato, e a prática dos demais não aprofunda sua afetação.

O contrário ocorre se o agente pratica o mesmo ato por diversas vezes, lesionando em cada uma delas o bem jurídico de forma autônoma e distinta. Por exemplo, se alguém estupra ou agride outrem em inúmeras oportunidades, ainda que a conduta e a vítima sejam repetidas, o bem jurídico liberdade sexual ou integridade física será afetado de maneira diferente em cada momento, em intensidades distintas, o que justificaria o concurso material.

Voltemos à lavagem de dinheiro.

Nesse delito, a prática de vários atos de ocultação sobre os mesmos bens não afeta por diversas vezes a administração da Justiça — ou mesmo a ordem econômica para aqueles que entendem ser esse o bem jurídico violado. A lesão se dá com o primeiro mascaramento, que é grave o suficiente para justificar a pena pelo crime consumado. Portanto, toda a repetição caracteriza apenas uma progressão, que absorve a conduta anterior, tornando-a um mero antefato impunível. A primeira ação se torna mero “meio ou momento de preparação do processo unitário, embora complexo, do fato principal, ação de passagem, apenas, para a realização final”[1]. Não há, nessas hipóteses, continuidade delitiva ou pluralidade de delitos, mas, sim, um único ato de lavagem de dinheiro, renovado em sua materialidade típica a cada nova conduta.

Esse foi o entendimento da 4ª Sessão do TRF-3, em caso no qual os agentes — para ocultação de capitais — internalizaram recursos no país e, posteriormente, adquiriram cavalos e joias, com a finalidade de ocultar sua origem:

“(…) IV – No tocante às condutas de internalização do dinheiro e subsequentes aquisições de bens, a forma como foram narradas na denúncia e posteriormente comprovadas, durante a instrução processual, demonstra que a internalização do dinheiro (no caso, R$ 814.000,00) configura a primeira fase da lavagem, qual seja, a ocultação do valor ilícito, enquanto as condutas subsequentes, consistentes na aquisição de alguns bens, caracterizam a segunda fase, ou seja, a dissimulação para a consequente integração de tais bens na economia formal, condutas tais que foram praticadas no mesmo contexto fático e que envolviam o mesmo valor, com a finalidade única (ou seja, mesmo elemento subjetivo) de lavar essa específica quantia de dinheiro ilícito internalizada no país. V – Portanto, foi praticada uma sequência de atos por Pablo e Miguel, em coautoria, voltada ao ato final de integração do mesmo capital ilícito na economia formal. Ressalte-se, capital internalizado no país justamente para tal fim. VI – O caput do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998, descreve dois comportamentos distintos, quais sejam, ocultar e dissimular. Entretanto, não se deve olvidar que se trata de crime de ação múltipla, em que a realização de qualquer das condutas descritas concretiza a consumação do delito de lavagem de dinheiro, desde que, por óbvio, acompanhada do elemento subjetivo do tipo (finalidade de reinserir o dinheiro “sujo” na economia formal, de forma a dar-lhe aparência de lícito). Portanto, inadmissível aqui o concurso de delitos no caso em que o agente pratica as duas ações descritas no tipo penal, dentro do mesmo contexto fático e sobre o mesmo numerário. VII – Da mesma forma, as condutas descritas no § 1º do mesmo artigo indicam formas de ocultação ou dissimulação dos bens. Portanto, é comum a identidade, no caso concreto, entre as condutas do caput (de caráter geral) e as previstas no § 1º, uma vez que quem pratica estas, em regra, também realiza aquelas previstas no caput, não podendo ser condenado de forma autônoma, quando tais condutas são praticadas na mesma contextura e com a mesma finalidade. VIII – As condutas de aquisição de obras de arte; cavalos e jóias foram praticadas, por Pablo, em continuidade delitiva, uma vez que tais bens foram adquiridos todos com a mesma finalidade de ocultar os ativos advindos do narcotráfico, com certa identidade em termos de tempo e modo de execução. Não é razoável admitir a existência de tantos crimes (em concurso material), quantos forem os procedimentos distintos adotados, quando a execução dos delitos indica que as condutas subsequentes foram realizadas como continuação da primeira, sobretudo com o mesmo fim precípuo de lavar o dinheiro decorrente do tráfico internacional de drogas.

(…) XII – Embargos infringentes providos” (TRF-3. Embargos Infringentes 000625186.2006.4.03.6181/SP. 4ª Seção. Rel. des. fed. José Lunardelli. DJF3 5/5/2017, sem grifos).

Na mesma linha, o STS espanhol, ao se debruçar sobre o tema:

“1.- En la construcción de los correspondientes tipos penales el legislador a veces utiliza conceptos globales, es decir, expresiones que abarcan tanto una sola acción prohibida como varias del mismo tenor, de modo que con una sola de ellas ya queda perfeccionado el delito y su repetición no implica otro delito a añadir. Así ocurre con el delito del art. 301 CP que se refiere al que adquiera, convierta o transmita “bienes (apartado 1º) la ocultación o encubrimiento de la verdadera naturaleza, origen, ubicación, destino, movimiento o derechos sobre los bienes o propiedad de los mismos… ( apartado 2, sem grifos)

(…)

Esto es lo que un sector doctrinal denomina ”tipos que incluyen conceptos globales“, es decir, hechos plurales incluidos en una única figura delictiva, lo que obliga a considerar que una variedad de acciones punibles de contenido semejante constituyen, no un delito continuado, sino una sola infracción penal ( SSTS. 519/2002 de 22.3 , 986/2004 de 13.9 , 413/2008 de 20.6 ) (STS, Sala II, 350/2014, de 29 de abril, sem grifos).

Na mesma linha, o mesmo tribunal:

“Por tanto, aplicando esta doctrina al supuesto de hecho que nos ocupa, resulta evidente que la pluralidad de acciones distribuidas a lo largo del tiempo son susceptibles de ser calificadas como un único delito” (STS, Sala II, num. 974/2012, de 5 de dezembro, sem grifos).

Para EXPOSITO, “los plurales implicam que la repetición de los actos queda compreendida debtro del mismo tipo, de tal modo que constituyen um solo delito la pluralidade de conductas homogêneas que, em outro caso, constituirían um delito continuado”[2]. No mesmo sentido, GUTIERREZ RODRIGUEZ[3], para quem “no es posible apreciar el delito continuado em el delito de blanqueo de capitales, al encontrarmos ante un tipo penal que incluye en su descripción ‘conceptos globales’”.

Portanto, ainda que composta de diversos e sofisticados atos sequenciais, a conduta de ocultar ou dissimular será sempre uma única lavagem de dinheiro, desde que efetuada sobre o mesmo objeto de origem delitiva ou contravencional.

[1] Bruno, Direito penal, p. 260, ao tratar dos antefatos puníveis, usa definição que parece adequada ao processo de lavagem, embora não se refira a ele. [2] LOMBARDERO EXPÓSITO, Luis Manuel. El Nuevo marco regulatório del blanqueo de capitals. Bosch: Barcelona, 2015, p.191. [3] GUTIERREZ RODRIGUEZ, Maria. Acelerar primero para frenar despues: la busqueda de critérios restrictivos em la interpretacion del delito de blanqueo de capitales, Revista General de Derecho Penal.

Referências

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