
Artigos Conjur
Opinião: Intimação via WhatsApp não pode ferir garantias processuais
Artigo
Artigos dos experts no Conjur
Opinião: Intimação via WhatsApp não pode ferir garantias processuais
O artigo aborda a discussão sobre a utilização do WhatsApp como meio de intimação no processo judicial, destacando a autorização do CNJ para seu uso em juizados especiais. Os autores analisam a importância de garantir as vontades das partes e as garantias processuais, ressaltando que a adesão à intimação via aplicativo deve ser voluntária, evitando a imposição de novas regras que possam comprometer direitos fundamentais. Além disso, enfatizam que a tecnologia deve servir à eficácia do processo, respeitando sempre os princípios democráticos e constitucionais.
Artigo no Conjur
De algum tempo para cá, o uso de tecnologias vem se tornando uma preocupação dos profissionais do Direito, especialmente pela utilização constante das mesmas nos processos eletrônicos.
Alguns mais pessimistas começam a projetar o fim das profissões jurídicas[1]. O uso de redes neurais vem obtendo várias aplicações no Direito, pois, apesar das mesmas não possuírem ainda o potencial de resolver todos os problemas presentes para computar o conhecimento jurídico, seu uso oferece excelentes benefícios para recuperação, catalogação de informações e auxílio na determinação da semelhança entre os casos[2].
Dentro deste capítulo do uso de tecnologias (LawTech) e visando otimizar a prática de alguns atos processuais, vem se colocando em pauta no Brasil o uso do aplicativo WhatsApp[3] como ferramenta hábil e legítima de cientificação das partes e advogados no curso de um processo.
Uma das justificativas para o uso do WhatsApp como ferramenta para intimação é que ele contribui para a simplificação de parcela das intimações pelo Diário Oficial e redução dos custos, já que diminuiu a necessidade de os oficiais de Justiça irem em busca dos intimados. Além do mais, o uso do aplicativo faz com que todos os procedimentos passem a ocorrer em ambiente integralmente digital, evitando impressões de pronunciamentos jurisdicionais que passam a ser desnecessárias.
Em recente julgamento, o CNJ[4] — no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, que contestava decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO) — aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações nos Juizados Especiais. O juiz de Direito Gabriel Consigliero Lessa[5], titular do Juizado Especial de Piracanjuba, utilizava o aplicativo como ferramenta de intimação desde 2015, com autorização mediante negociação processual, com respaldo na Portaria Conjunta 01/2015. De acordo com o magistrado, os despachos proferidos eram fotografados e enviados pelo aplicativo, sendo a confirmação do recebimento certificada pelo cartório do juizado, o qual utiliza o tique azul do WhatsApp como comprovante de intimação.
Vale frisar que a utilização do tique azul do WhatsApp como comprovante de intimação é uma tendência mundial, tendo em vista que um tribunal indiano na cidade de Dheli aceitou printscreens de telas do aplicativo, com tique azul, como comprovante de entrega de intimação para convocação a comparecimento[6].
No Brasil, além do Juizado Especial de Piracanjuba, a negociada[7] da ferramenta como meio de intimação das partes também tem sido utilizada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte (Portaria Conjunta 19/2016-TJ, de 29 de novembro de 2016[8]), dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução 10, de 6 de dezembro de 2016[9]), no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública da Justiça do Distrito Federal (Portaria Conjunta 54 de 13 de julho de 2016[10]), nos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul[11] e da 7ª Vara Criminal Federal em São Paulo (Portaria 012/2015[12]), dentre outros casos isolados.
Ocorre que, em face da ausência de previsão legal (inclusive em desconformidade com a Lei 11.419, que exige “preferencialmente, programas com código aberto”), seu uso imperativo não parece encontrar respaldo em nosso sistema normativo, em que pese ser apoiado pela advocacia, em especial do Distrito Federal, que após debate na sede da seccional local no dia 7/7/2016, os argumentos a favor do uso do aplicativo se mostraram em maior número[13].
No entanto, embora haja argumentos contrários, ganha fôlego seu uso mediante negociação processual após a já aludida decisão do CNJ que, por unanimidade, permitiu que o aplicativo seja utilizado como ferramenta para intimações nos juizados[14].
Com efeito, mostra-se necessário compreender melhor quais os requisitos para formação do referido negócio processual, bem como seus limites à luz do Modelo Constitucional de Processo, em especial por se tratar de medida excepcional às regras de intimação previstas na legislação processual.
O conceito de negócio processual foi tratado de maneira aprofundada pela primeira vez por Josef Köhler[15], o qual sustentava que a vontade das partes poderia ser orientada negocialmente para produzir efeitos no processo, determinando a conformação de situações jurídicas processuais, sendo o “contrato” uma categoria da Teoria do Direito, e não somente do direito privado[16].
Em suma, Köhler defendia que a vontade das partes poderia ser orientada (negocialmente) para produzir efeitos em um processo, criando regramento a serem cumpridos por estas.
Frisa-se que, paralelamente à toda polêmica que a temática ocasionou pela popularidade da tese de Bülow e a grande adesão que a concepção publicista do processo ganhou na Alemanha e na Europa, em especial em decorrência dos estudos de Anton Menger e Franz Klein[17], ao longo dos séculos XIX e XX[18], no Brasil, a doutrina, quando não recusou valor à figura, simplesmente silenciou sobre o problema, salvo algumas exceções[19]. Em perspectiva específica, em terras brasileiras, é de Barbosa Moreira o primeiro trabalho acerca da matéria, publicado ainda na década de 80 do século XX[20].
Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, fora adotado um novo paradigma no Brasil, o Estado Democrático de Direito, estabelecendo-se bases estruturantes (direitos e garantias fundamentais) para uma constitucionalização do processo.
A referida alteração paradigmática permitiu o aprofundamento de estudos em teoria do processo que buscam ofertar uma releitura constitucionalizada das matrizes teóricas que influenciaram (e ainda influenciam) a doutrina, a jurisprudência, bem como o próprio legislador.
A valorização dos princípios, sua incorporação, explícita ou implícita, pelos textos constitucionais e o reconhecimento pela ordem jurídica de sua normatividade fazem parte desse ambiente.
Para Cattoni de Oliveira, a Constituição de 1988 revela seu compromisso com a noção essencial ao constitucionalismo de governo limitado, democraticamente eleito e comprometido com os direitos fundamentais[21][22].
Nesse contexto, Robson Godinho ressalta que “a participação das partes no processo vem sendo objeto de novas abordagens, sobretudo com publicações acerca da cooperação ou colaboração no processo e uma nova visão acerca do princípio do contraditório”. Como decorrência dessas discussões, tem-se a “necessidade de se estudar o âmbito normativo da autonomia privada no processo e, correlatamente, os limites e possibilidades da atuação do juiz”[23].
Atento a tais premissas constitucionais, o CPC/2015, em especial em seu artigo 190[24], abre-se à possibilidade da realização de adequações procedimentais pelas partes, ora sozinhas, ora em conjunto com o juiz, buscando a construção de procedimentos aptos a ensejar um processo constitucionalizado efetivo (e adequado) para a resolução do conflito. Do mesmo modo, no intento de oportunizar uma melhor adequação do procedimento ao caso concreto, o código autoriza às partes disporem sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.
Com efeito, a vontade do jurisdicionado passa a exercer função normativa no sistema processual, devendo ser levada em consideração para possíveis adequações do procedimento às especificidades da causa.
Para melhor compreensão da temática, valemo-nos do conceito de negócio processual cunhado por Fredie Didier Jr. e Pedro Nogueira, para quem este é o “ato jurídico voluntário em cujo suporte fático esteja conferido ao respectivo sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais”[25].
Negocia-se sobre o processo alterando suas regras. São negócios que podem derrogar normas processuais válidas.
O CPC/2015 autoriza a celebração de negócios processuais típicos, os quais encontram previsão expressa em diversos dispositivos do código, e atípicos, estes respaldados na cláusula geral de negociação processual (artigo 190) e no artigo 200, tais como a intimação por meio do WhatsApp[26].
Assim, por meio de um negócio plurilateral (ou bilateral, em alguns casos), as partes poderão modificar o procedimento, consoante se verifica na adesão voluntária do jurisdicionado ao recebimento da intimação via WhatsApp exigida nas portarias objeto de julgamento no CNJ.
Frise-se que o negócio processual é resultado da dialeticidade e da comparticipação processual, não podendo jamais ser imposto a qualquer das partes.
Na ausência de vontade destinada à modificação das regras de intimação previstas na legislação processual, o Judiciário não poderá utilizar esses meios tecnológicos como ferramenta de intimação da parte, haja vista se tratar de requisito essencial para a existência e validade do negócio processual. Com efeito, mostra-se equivocada a decisão proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Três Corações (MG)[27], o qual acolheu o pleito (formulado pelo reclamante) de intimação das reclamadas pelo WhatsApp, sem qualquer manifestação de vontade prévia destas.
A mesma situação também ocorreu no mencionado tribunal indiano na cidade de Dheli, onde o tique azul foi aceito como comprovante de entrega de notificação para convocação a comparecimento de partes que sequer manifestaram sua vontade para tanto[28].
Derrogação de normas procedimentais válidas em um modelo democrático e constitucionalizado de processo só pode ocorrer mediante vontade dos afetados pela medida, sob pena de lesão ao princípio da reserva legal.
A efetiva implementação das diretrizes do Estado Democrático de Direito, em viés coparticipativo, depende destas tendências de reforço da consensualidade e do diálogo.
Caso contrário, o uso da tecnologia no processo, que a priori possuía ideais de efetividade, será apenas mais um mecanismo de implementação de uma lógica neoliberal de celeridade em detrimento de garantias processuais.
[1] Na edição do The New York Times de 14 de março de 2011, em artigo intitulado “Exércitos de advogados caros serão substituídos por softwares mais baratos”, o repórter comentava como novas tecnologias tornavam desnecessária uma série de trabalhos desempenhados por advogados. MARKOFF, John, Armies of Expensive Lawyers, replaced by Cheaper Software, New York Times, mar. 2011. [2] AIKENHEAD, Michael. The uses and abuses of neural networks in Law. Computer & High Technology Law Journal. v. 12, 1996. p. 70. [3] Um dos mais populares aplicativos de mensagens, o WhatsApp conta com mais de 900 milhões de usuários ativos em todo o mundo, razão pela qual se deu sua predileção em face dos inúmeros outros aplicativos de mensagens instantâneas existentes. [4] https://goo.gl/U9N1Xn [5] https://goo.gl/SPns6k [6] https://goo.gl/y5aRHN [7] “A adesão ao procedimento de intimação por WhatsApp é voluntária. §1º Os interessados em aderir à modalidade de intimação por WhatsApp deverão preencher e assinar o documento a ser entregue pela serventia e informar o número de telefone respectivo. §2º Se houver mudança do número do telefone, o aderente deverá informá-lo de imediato à serventia e assinar novo termo. §3º Ao aderir ao procedimento de intimação por WhatsApp, o aderente declarará que: I – concorda com os termos da intimação por meio do aplicativo WhatsApp”. [8] https://goo.gl/4KQS7W [9] https://goo.gl/VwgPzq [10] https://goo.gl/xE7j1t [11] https://goo.gl/3vSGjY [12] https://goo.gl/ifJ8QK [13] https://goo.gl/adz4vU [14] https://goo.gl/wxNvdR [15] KOHLER, Josef. Ueber process rechtliche Verträge und Creationen. Gesammelte Beiträge zum ZivilprozeB. Berlin: Scientia Verlag Aalen, 1894, Reed. 1969. [16] CABRAL, Antônio do Passo. Convenções Processuais: Entre Publicismo e Privatismo. (Tese). São Paulo: USP, 2015. p. 90. [17] NUNES, Dierle. Processo Jurisdicional Democrático. Curitiba: Juruá, 2008. [18] Cf: FARIA, Guilherme Lage. Negócios processuais no modelo constitucional de processo. Salvador: JusPodvm, 2016. [19] OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Negócios processuais e duplo grau de jurisdição. In: CABRAL, Antônio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (Coords). Negócios processuais. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 422). CABRAL, Antônio do Passo. Convenções Processuais. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. [20] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Convenções das partes sobre matéria processual. In: Temas de direito processual – terceira série. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 87-98. [21] CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. A legitimidade democrática da Constituição da República Federativa do Brasil: uma reflexão sobre o projeto constituinte do Estado Democrático de Direito no marco da teoria do discurso de Jürgen Habermas. In: GALUPPO, Marcelo Campos (Coord.). Constituição e democracia: fundamentos. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p.242-243. [22] Por conseguinte, evidencia-se que o Estado Democrático de Direito se assenta em dois pilares: a democracia e os direitos fundamentais. Não há democracia sem o respeito e a realização dos direitos fundamentais, e não há direitos fundamentais sem democracia. Cf. STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. São Paulo. RT. 2013. p. 123 [23] GODINHO, Robson Renault. Convenções sobre o ônus da prova. (Tese). São Paulo: PUC, 2013. p. 2. [24] Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. [25] DIDIER JR., Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria dos Fatos Jurídicos Processuais. 2. ed. Salvador: JusPodvm, 2013 p. 59 [26] É indispensável ressaltar que: “Somente poderia aceitar-se uma flexibilização procedimental se observada rigorosamente a concepção democrática do formalismo processual, resguardando plena eficácia aos direitos fundamentais do jurisdicionado[…] sem as quais não há de se falar em legitimidade do exercício da jurisdição, e, por conseguinte, em validade da negociação processual” (FARIA, Guilherme Lage. cit. p. 226). [27] https://goo.gl/bfwBZj [28] https://goo.gl/wTsLoK
Referências
Relacionados
Outros conteúdos desse assunto
-
top10Aury Lopes Jr e os Aspectos Práticos e Críticos da Prova PenalA palestra aborda a complexidade e os desafios da prova penal, destacando a importância da prova no processo judicial como meio de convencer o juiz e reconstruir narrativas. Aury Lopes Jr. discute ...Imersão Nov 2024Aury Lopes Jr( 34 )( 16 )
-
top10IA Legislação Código Processo CivilEsta IA aborda temas do Direito Civil e Processual Civil, incluindo o Código Civil, Código de Processo Civil, Constituição Federal, contratos, registros públicos, alimentos, locações, arbitragem, j...Ferramentas IA( 0 )
-
IA Daniel KesslerEsta IA aborda temas como juiz de garantias, contraditório, presunção de inocência, espetacularização da justiça, colaboração premiada, matriz autoritária do processo penal, reconhecimento fotográf...Ferramentas IADaniel Kessler de Oliveira( 1 )
-
#278 CHAMAR O ACUSADO DE ANIMAL ANULA O JULGAMENTO CRIMINALO episódio aborda o julgamento no Tribunal de Justiça do Paraná, em que o uso de termos depreciativos pelo revisor sobre o acusado de crime sexual — chamando-o de "animal" — resultou na anulação do...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#251 NOVA RESOLUÇÃO CNJ E COMBATE À TORTURAO episódio aborda a nova resolução do CNJ sobre o combate à tortura, destacando a importância das audiências de custódia e a legislação relacionada ao abuso de autoridade. Os professores Alexandre ...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#230 PROCESSO ACUSATÓRIOO episódio aborda a importância do processo acusatório e a figura do juiz das garantias, discutindo a experiência chilena sob a perspectiva do palestrante Eduardo Gagliardo. Os participantes analis...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#214 STF E PARCIALIDADE DE MOROO episódio aborda o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, destacando a vitória do sistema acusatório e da imparcialidade no processo penal. Os anfitriões,...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#152 STF EM PAUTA: SISTEMA ACUSATÓRIO E PARCIALIDADE DO JUIZO episódio aborda a discussão sobre o sistema acusatório e a parcialidade do juiz, evidenciada pela manifestação da Procuradoria Geral da República (PGR) sobre a ilegalidade da conversão de prisão ...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#147 DIREITO DE O ACUSADO SER INTIMADO PESSOALMENTE DA DECISÃO CONDENATÓRIA DE 2 GRAUO episódio aborda a decisão do ministro Celso de Mello relacionada ao direito do acusado à intimação pessoal da sentença condenatória de segundo grau. Ele discute um caso em que um réu, inicialment...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#109 STF, ART 212 E O ERRO DO HC 175048 DA 1A TURMA COM AURYO episódio aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso do HC 175048, em que a 1ª Turma decidiu, por 3 a 2, que a atuação ativa do juiz durante o interrogatório de testemunhas...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#75 JACINTO MIRANDA COUTINHO E A DIGNIDADE NO PROCESSO PENALO episódio aborda a importância da dignidade no processo penal, enfatizando a influência do professor Jacinto Nelson Miranda Coutinho no entendimento do sistema acusatório. Aury Lopes Jr e Alexandr...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#48 REVELIA NO PROCESSO PENALO episódio aborda a inaplicabilidade do conceito de revelia no processo penal, defendendo que a ausência do réu não gera consequências punitivas como ocorre no processo civil. A discussão enfatiza ...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 1 )livre
Mais artigos
Outros conteúdos desse tipo
-
popularANPP e Direito Penal do autorO artigo aborda os acordos de não persecução penal (ANPP) no contexto do Direito Penal, destacando a necessidade de desafogar o sistema judiciário e oferecer alternativas aos réus. O autor, André C...Artigos ConjurAndré Callegari( 3 )( 3 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic...Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
E nasce, com o feminicídio, a primeira pena de 40 anos no BrasilO artigo aborda a recente aprovação da Lei 14.994/24, que institui um pacote antifeminicídio, visando agravar as penas para crimes de violência contra a mulher, tornando o feminicídio um crime autô...Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
Julgamentos midiáticos pelo júri: a Double JurisdictionO artigo aborda os impactos dos julgamentos midiáticos, exemplificado pelo caso O.J. Simpson, no processo judicial, analisando como a construção de narrativas e personagens influencia a percepção d...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioRodrigo Faucz( 2 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Entenda o impacto do Juiz das Garantias no Processo PenalO artigo aborda a implementação do Juiz das Garantias no processo penal brasileiro, destacando sua função de assegurar a separação entre as fases de investigação e julgamento. A nova estrutura, que...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )livre
-
O papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penalO artigo aborda a importância do papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penal (ANPP), destacando a necessidade de participação da defesa em todas as etapas do procedimento, especia...Artigos ConjurLuisa Walter da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
top10Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de "autolavagem" em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a...Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
'Não julgue o livro pela capa', nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên...Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
Tribunal do Júri e o excesso na legítima defesaO artigo aborda a discussão sobre a legítima defesa no Tribunal do Júri, especialmente em relação ao excesso na defesa em crimes dolosos contra a vida. Os autores analisam a interpretação legal e d...Artigos ConjurDenis Sampaio( 0 )livre
-
Reconhecimento na Resolução 484/22 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a importância do reconhecimento de pessoas no Tribunal do Júri, ressaltando suas implicações em erros judiciários e a necessidade de compliance com evidências científicas, especialm...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
Dierle Nunes
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23MG27 seguidoresDierle NunesSócio de CRON Advocacia, com atuação estratégica no cível e empresarial. Se notabilizou como Processualista, participando ..., Expert desde 07/12/23103 Conteúdos no acervo
-
Dierle Nunes: Novo CPC consagra concepção dinâmica do contraditórioO artigo aborda a consagração do contraditório dinâmico no novo Código de Processo Civil brasileiro, enfatizando sua importância para garantir a efetiva participação das partes e impedir decisões s...Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Inteligência Artificial E Direito Processual: Os Impactos Da Virada Tecnológica No Direito Processual - 3ª Edição (2022) Capa comum 1 janeiro 1900O livro aborda a intersecção entre a Inteligência Artificial e o Direito Processual, destacando como a pandemia acelerou a implementação de tecnologias no sistema de justiça. A obra, atualizada em ...LivrosDierle NunesErik Navarro Wolkart( 1 )( 1 )livre
-
Opinião: Ética e inteligência artificial no Poder JudiciárioO artigo aborda as iniciativas de inteligência artificial (IA) no Poder Judiciário brasileiro, enfatizando a pesquisa conduzida pela FGV que mapeou ferramentas de IA nos tribunais. Os autores discu...Artigos ConjurDierle Nunes( 1 )livre
-
Anteprojeto do novo CPC - Um possível alvorecer de um processo constitucionalizado (cooperativo/comparticipativo) no BrasilO artigo aborda a necessidade de um modelo processual cooperativo e participativo no Brasil, enfatizando a importância de uma interação harmoniosa entre advogados e juízes, visando um processo mais...Artigos MigalhasDierle Nunes( 1 )livre
-
IA generativa no Judiciário brasileiro: realidade e alguns desafiosO artigo aborda a implementação e os desafios da inteligência artificial generativa no Judiciário brasileiro, destacando sua evolução e os riscos associados, como a alucinação de dados e o viés de ...Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Desconfiando da Imparcialidade dos Sujeitos Processuais: um Estudo Sobre os Vieses Cognitivos, a Mitigação de Seus Efeitos e o Debiasing Capa comum 28 agosto 2018O livro aborda a complexidade de interpretar o passado no contexto da prática processual, especialmente frente à crise das instituições e à politização do Judiciário. Os autores discutem como a int...LivrosDierle Nunes( 0 )livre
-
Dierle Nunes: Padronizar decisões pode empobrecer o discurso jurídicoO artigo aborda a crítica à padronização de decisões no sistema judiciário brasileiro, ressaltando que essa prática, embora busque eficiência e segurança jurídica, pode enriquecer o discurso jurídi...Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Nunes e Almeida: Visual law na nova carta de cobrança da PGFNO artigo aborda o novo modelo de carta de Primeira Cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que utiliza técnicas de visual law e linguagem acessível para facilitar a compreensão d...Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Processo Civil 5.0 Tomo III: Novas Teses Envolvendo Processo e Tecnologia eBook KindleO livro aborda as interações entre o processo civil brasileiro e as novas tecnologias, promovendo estudos que analisam inovações e desafios na sociedade 5.0. Com uma abordagem clássica e contemporâ...LivrosDierle Nunes( 0 )livre
-
Opinião: Autotutela e a incorporação da moeda digital DrexO artigo aborda a evolução da autotutela no contexto jurídico brasileiro, destacando a incorporação da moeda digital Drex e a utilização de smart contracts. Os autores analisam como essas inovações...Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Nunes: A supervisão humana das decisões de IA reduz os riscos?O artigo aborda os riscos associados ao uso de inteligência artificial na tomada de decisões sensíveis, especialmente no campo jurídico. O autor, Dierle Nunes, destaca a problemática dos vieses alg...Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Testar é preciso: planejamento sucessório de criptoativos e herança digitalO artigo aborda as implicações jurídicas do planejamento sucessório de criptoativos e a herança digital, destacando a crescente relevância da digitalização no direito das sucessões. Os autores disc...Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Opinião: Intimação via WhatsApp não pode ferir garantias processuaisO artigo aborda a discussão sobre a utilização do WhatsApp como meio de intimação no processo judicial, destacando a autorização do CNJ para seu uso em juizados especiais. Os autores analisam a imp...Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
Acesso Completo!
Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.