Artigos Conjur – É adequado regulamentar efeitos dos depoimentos de delatores

Artigos Conjur
Artigos Conjur || É adequado regulamentar efe…Início / Conteúdos / Artigos / Conjur
Artigo || Artigos dos experts no Conjur

É adequado regulamentar efeitos dos depoimentos de delatores

O artigo aborda a necessidade de regulamentação dos efeitos dos depoimentos de delatores no contexto da Lei 12.850/13, enfatizando que a palavra do colaborador, desacompanhada de provas que a corroborem, não deve ser suficiente para fundamentar medidas cautelares ou iniciar ações penais. Os autores argumentam que a colaboração premiada deve ser usada com cautela, reconhecendo seu valor na investigação, mas alertando para os riscos de se basear restrições de direitos unicamente em depoimentos de indivíduos envolvidos em crimes. A proposta em trâmite na Câmara dos Deputados visa estabelecer legalmente que as declarações do colaborador não podem, sozinhas, autorizar medidas que impactem a vida do réu.

Artigo no Conjur

A lei atual (Lei 12.850/13) veda que a sentença condenatória seja fundada apenas na palavra do colaborador. Parece pouco. Para além da condenação, outros incidentes no processo penal afetam profundamente a vida do réu, ainda que em menor medida.

Uma delas é a imposição de medidas cautelares. Durante a investigação e o processo, o juiz pode determinar a suspensão de direitos ou a intervenção estatal sobre a intimidade, privacidade ou liberdade do indivíduo.

São cautelares a prisão preventiva, a proibição de frequentar determinados lugares, os bloqueios de bens (arresto e sequestro), a busca e apreensão, as escutas telefônicas ou ambientais, dentre tantas outras, das mais diversas naturezas. Para sua determinação, basta a existência de indícios de que o réu ou investigado possa tumultuar o processo, fugir, reiterar delitos ou dilapidar seu patrimônio.

A questão: os relatos de um colaborador premiado, desacompanhados de documentos ou dados de corroboração podem fundamentar medidas cautelares? Entendemos que não.

A colaboração premiada é um instrumento importante para a investigação, e merece ser usado pelas autoridades como meio de produção de prova. O colaborador é o instrumento que facilitará a obtenção dos dados necessários ao esclarecimento dos fatos, como arquivos de computador, mensagens, e informações sobre locais e envolvidos nos delitos.

Mas seu depoimento isolado, sem qualquer prova dos fatos, não pode fundar a restrição de direitos de terceiros. O colaborador é alguém envolvido no ato criminoso, um participante da organização criminosa, que presta depoimentos em troca de benefícios penais e processuais. Embora sua palavra tenha serventia para a busca de meios idôneos de prova, não pode embasar a constrição de direitos de outras pessoas, se desacompanhada de elementos que corroborem sua narrativa.

Admitir que a mera palavra do colaborador possa fundar pedidos de prisão, de busca ou de bloqueio de bens é conferir um poder exagerado a alguém que não é isento, não é imparcial, e que busca a Justiça com a finalidade específica de abrandar sua situação em troca de benesses penais ou processuais.

Se os depoimentos do colaborador não são suficientes para medidas cautelares, com mais razão não podem subsidiar o início da ação penal, quando desacompanhados de provas. Podem e devem, sem dúvida, embasar a abertura de inquérito para investigar os fatos e buscar indícios de autoria e materialidade do crime, mas não prestam à persecução penal. Uma denúncia fundada apenas nas palavras do delator é vazia de justa causa, porque ancorada em elemento frágil, incapaz de subsidiar atos estatais para além de atos investigatórios.

Não foi outra a decisão da 2ª Turma do STF:

“A meu sentir, se os depoimentos do réu colaborador, sem outras provas minimamente consistentes de corroboração, não podem conduzir à condenação, também não podem autorizar a instauração de ação penal por padecerem, parafraseando Vitorio Grevi, da mesma presunção relativa de falta de fidedignidade” (…)

“Se ‘nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador’ (art. 4º ,§16 d Lei no 12.850/13), é licito concluir que essas declarações, por si sós, não autorizam a formulação de um juízo de probabilidade de condenação e, por via de consequência, não permitem um juízo positivo de admissibilidade da acusação” (STF, 2ª Turma, Inq. 3.994, Rel. para Acórdão Min. Dias Toffoli).

Por isso, parece adequada a já citada proposta em trâmite na Câmara dos Deputados, que dispõe acrescer ao artigo 4º da Lei 12.850/13 o seguinte parágrafo

§16 Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I – medidas cautelares reais ou pessoais; II – recebimento de denúncia ou queixa-crime; III – sentença condenatória

A ideia é fixar na lei aquilo que a 2ª Turma do STF já decidiu. Para além da condenação, a palavra do colaborador não pode ser o único elemento a fundamentar a determinação de medidas cautelares ou a denúncia ou queixa crime.

Com isso, evita-se que o colaborador tenha o desmedido poder de abalar profundamente a vida do investigado. Coloca-se sua narrativa em seu devido lugar, fazendo depender seus efeitos de dados que minimamente comprovem sua narrativa.

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      Pierpaolo Cruz Bottini || Mais conteúdos do expert
        Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.