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É adequado regulamentar efeitos dos depoimentos de delatores
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É adequado regulamentar efeitos dos depoimentos de delatores
O artigo aborda a necessidade de regulamentação dos efeitos dos depoimentos de delatores no contexto da Lei 12.850/13, enfatizando que a palavra do colaborador, desacompanhada de provas que a corroborem, não deve ser suficiente para fundamentar medidas cautelares ou iniciar ações penais. Os autores argumentam que a colaboração premiada deve ser usada com cautela, reconhecendo seu valor na investigação, mas alertando para os riscos de se basear restrições de direitos unicamente em depoimentos de indivíduos envolvidos em crimes. A proposta em trâmite na Câmara dos Deputados visa estabelecer legalmente que as declarações do colaborador não podem, sozinhas, autorizar medidas que impactem a vida do réu.
Artigo no Conjur
A lei atual (Lei 12.850/13) veda que a sentença condenatória seja fundada apenas na palavra do colaborador. Parece pouco. Para além da condenação, outros incidentes no processo penal afetam profundamente a vida do réu, ainda que em menor medida.
Uma delas é a imposição de medidas cautelares. Durante a investigação e o processo, o juiz pode determinar a suspensão de direitos ou a intervenção estatal sobre a intimidade, privacidade ou liberdade do indivíduo.
São cautelares a prisão preventiva, a proibição de frequentar determinados lugares, os bloqueios de bens (arresto e sequestro), a busca e apreensão, as escutas telefônicas ou ambientais, dentre tantas outras, das mais diversas naturezas. Para sua determinação, basta a existência de indícios de que o réu ou investigado possa tumultuar o processo, fugir, reiterar delitos ou dilapidar seu patrimônio.
A questão: os relatos de um colaborador premiado, desacompanhados de documentos ou dados de corroboração podem fundamentar medidas cautelares? Entendemos que não.
A colaboração premiada é um instrumento importante para a investigação, e merece ser usado pelas autoridades como meio de produção de prova. O colaborador é o instrumento que facilitará a obtenção dos dados necessários ao esclarecimento dos fatos, como arquivos de computador, mensagens, e informações sobre locais e envolvidos nos delitos.
Mas seu depoimento isolado, sem qualquer prova dos fatos, não pode fundar a restrição de direitos de terceiros. O colaborador é alguém envolvido no ato criminoso, um participante da organização criminosa, que presta depoimentos em troca de benefícios penais e processuais. Embora sua palavra tenha serventia para a busca de meios idôneos de prova, não pode embasar a constrição de direitos de outras pessoas, se desacompanhada de elementos que corroborem sua narrativa.
Admitir que a mera palavra do colaborador possa fundar pedidos de prisão, de busca ou de bloqueio de bens é conferir um poder exagerado a alguém que não é isento, não é imparcial, e que busca a Justiça com a finalidade específica de abrandar sua situação em troca de benesses penais ou processuais.
Se os depoimentos do colaborador não são suficientes para medidas cautelares, com mais razão não podem subsidiar o início da ação penal, quando desacompanhados de provas. Podem e devem, sem dúvida, embasar a abertura de inquérito para investigar os fatos e buscar indícios de autoria e materialidade do crime, mas não prestam à persecução penal. Uma denúncia fundada apenas nas palavras do delator é vazia de justa causa, porque ancorada em elemento frágil, incapaz de subsidiar atos estatais para além de atos investigatórios.
Não foi outra a decisão da 2ª Turma do STF:
“A meu sentir, se os depoimentos do réu colaborador, sem outras provas minimamente consistentes de corroboração, não podem conduzir à condenação, também não podem autorizar a instauração de ação penal por padecerem, parafraseando Vitorio Grevi, da mesma presunção relativa de falta de fidedignidade” (…)
“Se ‘nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador’ (art. 4º ,§16 d Lei no 12.850/13), é licito concluir que essas declarações, por si sós, não autorizam a formulação de um juízo de probabilidade de condenação e, por via de consequência, não permitem um juízo positivo de admissibilidade da acusação” (STF, 2ª Turma, Inq. 3.994, Rel. para Acórdão Min. Dias Toffoli).
Por isso, parece adequada a já citada proposta em trâmite na Câmara dos Deputados, que dispõe acrescer ao artigo 4º da Lei 12.850/13 o seguinte parágrafo
§16 Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I – medidas cautelares reais ou pessoais; II – recebimento de denúncia ou queixa-crime; III – sentença condenatória
A ideia é fixar na lei aquilo que a 2ª Turma do STF já decidiu. Para além da condenação, a palavra do colaborador não pode ser o único elemento a fundamentar a determinação de medidas cautelares ou a denúncia ou queixa crime.
Com isso, evita-se que o colaborador tenha o desmedido poder de abalar profundamente a vida do investigado. Coloca-se sua narrativa em seu devido lugar, fazendo depender seus efeitos de dados que minimamente comprovem sua narrativa.
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