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Análise crítica do PDL 89/23 e a importância da resolução que garante julgamentos sob perspectiva de gênero

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Análise crítica do PDL 89/23 e a importância da resolução que garante julgamentos sob perspectiva de gênero

O artigo aborda a análise do Projeto de Decreto Legislativo nº 89/23, que busca sustar a Resolução nº 492/23 do CNJ, que estabelece diretrizes para julgamentos com perspectiva de gênero. As autoras argumentam que a proposta legislativa representa uma reação conservadora contra a implementação de práticas judiciais mais inclusivas e sensíveis às desigualdades de gênero, reforçando um modelo histórico que ignora essas questões. O texto destaca a importância da Resolução na construção de um Judiciário mais justo e alinhado com os direitos humanos e a necessidade de proteção das mulheres.

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Uma disputa que ultrapassa a técnica

Em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Decreto Legislativo nº 89/23 pretende sustar os efeitos da Resolução nº 492/23 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), norma que estabelece diretrizes para a atuação do Poder Judiciário na aplicação da perspectiva de gênero em julgamentos. O texto do PDL parte de uma premissa formal: a suposta extrapolação da competência do CNJ ao editar resolução que, segundo a justificativa parlamentar, invadiria a independência funcional dos magistrados.

No entanto, a controvérsia não se restringe ao debate sobre os limites regulatórios do CNJ. Ao determinar que o Judiciário leve em consideração as dinâmicas de poder baseadas em gênero ao decidir processos, a Resolução 492 toca em uma ferida sensível: o padrão histórico de julgamentos que, sob o pretexto de neutralidade, desconsidera completamente as desigualdades típicas de uma sociedade patriarcal.

A proposta legislativa que pretende sustar seus efeitos, por sua vez, opera como reação política a esse incômodo. O que se quer restaurar, sob a justificativa de preservar a “liberdade do juiz”, é um modo antigo e excludente de julgar, que ignora marcadores sociais de desigualdade.

Este artigo analisa a Resolução CNJ 492/23 à luz do princípio da igualdade, do dever de proteção estatal contra a violência de gênero e da jurisprudência internacional de direitos humanos. Em seguida, examina criticamente os fundamentos do PDL 89/23, demonstrando como a tentativa de sua aprovação representa não apenas um erro legislativo, mas um grave sintoma de resistência institucional à consolidação de um modelo democrático de justiça.

A Resolução CNJ 492/23: fundamentos, conteúdo e alcance

Publicada em 20 de março de 2023, a Resolução 492/23 consolida uma diretriz que já vinha sendo afirmada por diversos órgãos do sistema de justiça: a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero no exercício da jurisdição. Com base em compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais – como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) —, a resolução impõe aos magistrados e magistradas o dever de considerar os impactos das desigualdades de gênero na produção da prova, no processo decisório e na compreensão dos fatos.

Ao contrário do que sustentam os críticos do normativo, não se trata de um documento opinativo ou ideológico. A Resolução 492/23 é uma política pública judiciária orientada por evidências empíricas sobre o padrão de revitimização institucional de mulheres, sobretudo em casos de violência doméstica, violência sexual, disputas de guarda marcadas por alegações de alienação parental, entre outros. No que se refere à violência doméstica, o relatório “O Poder Judiciário no Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra as Mulheres” [1], elaborado, em 2019, pelo CNJ, conjuntamente com o Ipea, conclui que, apesar dos inúmeros avanços alcançados, subsiste “um longo caminho a percorrer para que este tipo de conflito seja administrado a contento nas unidades de justiça, garantindo-se um atendimento ao mesmo tempo tecnicamente apurado e mais humanizado, que não reproduza violências de gênero e dê respostas efetivas às expectativas de justiça das mulheres vítimas de violência”, situações essas que foram adequadamente enfrentadas pela Resolução 492/93 que o PDL 89 objetiva sustar.

Além disso, o CNJ, como órgão de controle e planejamento do Poder Judiciário, possui competência regulamentar assegurada pelo artigo 103-B da Constituição. Essa competência inclui a normatização de diretrizes administrativas e pedagógicas, com o objetivo de garantir maior uniformidade e efetividade na prestação jurisdicional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.367/DF, ADI 4.638/DF) reconhece que o CNJ pode editar atos normativos que, embora não interfiram na função decisória do juiz, orientem a atividade jurisdicional com base em parâmetros constitucionais.

Assim, a Resolução 492/23 não impõe decisões de mérito, apenas determina que o julgamento considere as assimetrias de poder de gênero como um elemento relevante para garantir o acesso à justiça. Trata-se de um ato normativo secundário de caráter formativo, compatível com o modelo constitucional de justiça como ambiente de transformação social.

Alice Bianchini, advogada criminalista

O PDL 89/23: a tentativa de restaurar a falsa neutralidade

A proposição do PDL 89/23 parte de uma lógica conservadora e tecnicamente equivocada. Ao alegar que a resolução do CNJ violaria o “livre convencimento motivado” dos magistrados, o projeto ignora que esse princípio, consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, não autoriza decisões arbitrárias ou descoladas dos deveres constitucionais do julgador. A independência judicial, nesse contexto, não é uma licença para desconsiderar desigualdades estruturais e, assim agindo, de perpetuá-las e fortalecê-las.

Mais do que um ataque à competência normativa do CNJ, o PDL 89/23 revela uma reação institucional contra a implementação da igualdade como norte jurisdicional. O que está em jogo não é a liberdade do juiz para decidir, mas a resistência à imposição de um filtro crítico sobre práticas judiciais que, ao se pretenderem neutras, reproduzem violências institucionais, simbólicas e discriminatórias.

É importante destacar que a Resolução 492/23 se insere em um movimento mais amplo de institucionalização de parâmetros interpretativos sensíveis ao gênero.

O STF e o STJ vêm se posicionado sobre questões de gênero em diversas decisões.

No STF destacam-se a ADPF 779 (que declarou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra, por, dentre outros motivos, ofender a igualdade de gênero); a ADPF 1107 (que proíbe questionamentos sobre histórico de vida da mulher vítima de violência, por entender que perpetuam a discriminação, a violência de gênero e vitimiza duplamente a mulher) e a ADI 7490 (que considerou inconstitucional a limitação de ingresso de mulheres em concursos para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros de Goiás, garantindo que as nomeações ocorram sem limitações de gênero).

O STJ, por sua vez, traz inúmeras e importantes decisões no campo da violência de gênero no contexto da Lei Maria da Penha. É o que se verifica na AP 902, em que ficou assentado que “a violência de gênero contra as mulheres é um dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do direito”. Essa e outras decisões sobre gênero podem ser encontradas na publicação digital Visão do STJ – Julgamentos com Perspectiva de Gênero [2], lançada em 2024.

Sustar os efeitos da resolução é, portanto, contrariar a própria evolução das decisões da justiça brasileira.

Consequências práticas da sustação: o risco da revitimização institucional

A eventual aprovação do PDL 89/23 geraria efeitos devastadores na política judiciária de enfrentamento à violência de gênero. Além de criar precedente perigoso de ingerência legislativa sobre atos normativos de política pública interna do Judiciário, esvaziaria os esforços institucionais de capacitação de magistrados e servidores, interrompendo o processo de consolidação de práticas jurisdicionais mais responsivas e alinhadas à dignidade da mulher.

Na prática, a sustação da Resolução 492/23 aprofundaria o cenário de revitimização institucional de mulheres que, mesmo após denunciarem agressões, são descredibilizadas, tratadas com desconfiança ou acusadas de manipulação. Em processos de guarda, por exemplo, a ausência de uma leitura crítica da desigualdade pode levar à aplicação desmedida da tese da alienação parental — frequentemente instrumentalizada por homens acusados de violência para reverter a guarda ou suspender visitas supervisionadas.

A violência institucional contra as mulheres é objeto de consideração especial pelo CNJ, ao estabelecer, no artigo 9º da Resolução 254/18 (Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres), que “configura violência institucional contra as mulheres no exercício de funções públicas a ação ou omissão de qualquer órgão ou agente público que fragilize, de qualquer forma, o compromisso de proteção e preservação dos direitos de mulheres”. No artigo seguinte ficou estabelecido que “os órgãos do Poder Judiciário deverão adotar mecanismos institucionais para coibir a prática de ato que configure violência ou que possa atingir os direitos à igualdade de gênero”.

Tal assunto também foi ventilado pela Corte IDH ao condenar o Brasil no caso Márcia Barbosa, no ano de 2021 [3]. No item referente às garantias de não repetição, ficou determinado que o Estado “assegure que as instituições responsáveis pelas investigações, julgamento e sanção implementem parâmetros internacionais” (item 184) e traz, como exemplo, a jurisprudência da Corte Interamericana e o Modelo de protocolo latinoamericano de investigação de mortes violentas de mulheres por razões de gênero. A Corte deixa clara a necessidade de que os documentos a serem elaborados sejam incorporados por meio de resoluções e normas internas que obriguem sua aplicação por todos os funcionários estatais (item 201).

A aplicação da perspectiva de gênero, portanto, não é um favor, mas uma obrigação constitucional e convencional do Estado brasileiro, que deve garantir o direito das mulheres à justiça sem discriminação e com reparação adequada.

Conclusão: entre o avanço normativo e a reação institucional

A Resolução CNJ 492/23 representa um marco importante na institucionalização da justiça com perspectiva de gênero no Brasil. Alinha-se a padrões internacionais de direitos humanos, consolida orientações jurisprudenciais e fortalece a formação crítica dos operadores do Direito. Sua sustação, proposta pelo PDL 89/23, não encontra amparo jurídico, revela uma compreensão limitada da competência do CNJ e opera como instrumento de resistência política a um Judiciário mais inclusivo, consciente e transformador.

O verdadeiro embate, portanto, não se dá entre CNJ e legislativo, mas entre uma cultura jurídica ainda marcada por pressupostos patriarcais e um projeto constitucional de justiça comprometido com a superação das desigualdades estruturais. A perspectiva de gênero não compromete a imparcialidade judicial, ao contrário, é condição para que a imparcialidade se realize concretamente, a partir da consideração crítica das condições que afetam os sujeitos processuais.

A tentativa de revogar essa diretriz é, em essência, uma tentativa de restaurar a pretensa neutralidade de um sistema historicamente desigual. Trata-se de um retrocesso institucional que compromete não apenas o avanço da justiça de gênero, mas a própria legitimidade do Judiciário como espaço de proteção contra a discriminação e a violência.

Em um momento de rearticulação de forças contrárias a avanços no campo jurídico, a defesa da Resolução 492/23 deve ser vista como parte de uma agenda inegociável de direitos humanos. Porque sustar a perspectiva de gênero no julgamento é, em última instância, sustar o direito das mulheres a serem plenamente reconhecidas como sujeitos de justiça.

[1] Disponível em : https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/9530/1/O%20poder%20judici%c3%a1rio%20no%20enfretamento%20%c3%a0%20viol%c3%aancia%20dom%c3%a9stica%20e%20familiar%20contra%20as%20mulheres.pdf. Acesso em 08jul25.

[2] Disponível em https://bdjur.stj.jus.br/server/api/core/bitstreams/59662a15-ac29-4513-9821-ba7731774743/content. Acesso em 08jul25.

[3] Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_por.pdf

Referências

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