Artigos Conjur – A importância da requisição de documentos pela Defensoria Pública

Artigos Conjur
Artigos Conjur || A importância da requisição…Início / Conteúdos / Artigos / Conjur
Artigo || Artigos dos experts no Conjur

A importância da requisição de documentos pela Defensoria Pública

O artigo aborda a importância da prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar documentos não sigilosos, destacando sua essencialidade para a garantia de direitos da população vulnerável. Os autores argumentam que essa prática permite o acesso a informações cruciais, viabilizando a resolução extrajudicial de questões complexas que afetam o cotidiano dos assistidos. A discussão em torno da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela PGR, que visa retirar essa prerrogativa, é apresentada como uma ameaça ao fortalecimento da justiça social no Brasil.

Artigo no Conjur

O STF discute nesta semana uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela PGR, que visa retirar da Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar documentos não sigilosos às autoridades públicas.

Em 2004, quando o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário (EC 45), deu-se um importante passo para o fortalecimento da Defensoria Pública brasileira. Nos anos que se seguiram, a Defensoria Pública foi instalada em seis estados e no Distrito Federal, estando hoje presente em todas as unidades da federação.

Mas a mera criação da Defensoria não seria suficiente se não fosse acompanhada da disponibilização de instrumentos jurídicos para que seus agentes garantissem direitos à população assistida.

E uma dessas ferramentas — seguramente, das mais utilizadas no dia a dia da atuação dos defensores públicos em todo o Brasil — é a prerrogativa legal de requisitar da autoridade pública ou de seus agentes documentos necessários ao exercício de suas atribuições, com exceção daqueles revestidos de sigilo legal.

Graças a isso, é possível obter — de forma gratuita para o cidadão — informações necessárias à análise dos casos, colaborando para superar as enormes e conhecidas barreiras vivenciadas pela população vulnerável na obtenção de informações e documentos. São inúmeros os exemplos, podendo-se citar as informações sobre disponibilidade de vagas em creches, fornecimento de medicação, contratos com instituições financeiras, planos de saúde, além certidões diversas de órgãos públicos.

Em muitos casos, os ofícios expedidos pela Defensoria Pública não apenas trazem informações valiosas para os usuários dos seus serviços, mas viabilizam a própria solução extrajudicial de inúmeras questões, como a inscrição em programas públicos de acesso à moradia, fornecimento de serviços de saúde e de educação etc.

Até mesmo casos coletivos de grande impacto são resolvidos de forma extrajudicial com o uso indispensável dos ofícios de requisição de informações. Várias das práticas exitosas da Defensoria, inclusive algumas premiadas pelo Instituto Innovare, se deram em casos como esses, envolvendo acidentes aéreos, desastres ambientais, proteção a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e tantos outros.

Como dito, a Procuradoria Geral da República (PGR), passados mais de 25 anos desde edição da Lei Orgânica da Defensoria Pública, de 1994, decidiu ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para questionar essa prerrogativa legal. A primeira ADI foi sorteada para a relatoria do ministro Luiz Edson Fachin. Porém, logo em seguida, foram distribuídas outras 22 ações idênticas, impugnado as leis estaduais com semelhante previsão.

Alega-se que a lei teria conferido aos defensores públicos uma prerrogativa de que os advogados particulares não desfrutam e que, dessa forma, teria criado um desequilíbrio na relação processual, contrariando princípios constitucionais como o da isonomia.

Com todo o respeito, os argumentos não procedem.

A prerrogativa da Defensoria Pública está prevista em lei e se justifica pelas características do serviço prestado e das pessoas atendidas. Não se trata de um benefício corporativo, mas de um instrumento que facilita a correção de injustiças e a solução e inúmeros conflitos, de forma eficiente e rápida. Sem possibilidade da requisição, a Defensoria Pública teria que ajuizar uma enorme quantidade de ações judiciais tão somente para obter documentos não sigilosos, aumentando o número de processos e a morosidade judicial.

A sabedoria da lei é justamente a de corrigir desvantagens e desigualdades substanciais das pessoas em condição de vulnerabilidade, para tentar colocá-las em paridade com as demais, que têm relativa facilidade de acesso a essas informações e documentos. Como assentado na cultura jurídica e destacado em voto do ministro Ricardo Lewandowski: “a correta interpretação do princípio da igualdade importa tratar os desiguais na exata medida de suas desigualdades” [1]

Alegar que as pessoas carentes, assistidas pela Defensoria, gozam de um privilégio, de um benefício ilegal, e que sua situação é de superioridade jurídica em relação aos demais cidadãos, é desconhecer a triste realidade social que vivenciamos. É fechar os olhos para uma desigualdade estrutural, para um desequilíbrio econômico e jurídico gritante, que justifica — e sempre justificou — inúmeras normas que garantem à Defensoria Pública certas condições mínimas para o exercício eficaz de suas funções, como a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos processuais, cuja constitucionalidade é pacífica no Supremo Tribunal Federal [2].

Manter a prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar documentos é cumprir os objetivos traçado pela Constituição Federal e pela Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário. É assegurar aos que necessitam o mais amplo acesso aos direitos e à justiça, com menos burocracia e mais efetividade. É um modestíssimo preço institucional a se pagar diante de injustiças estruturais e desigualdades crônicas e agudas que afetam o dia a dia da maior parte da população brasileira.

[1] RE 628012

[2] EMENTA: HABEAS CORPUS. 2. Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. 3. Alegação de nulidade por falta de intimação pessoal do defensor público. 4. Não configuração. Defensora Pública na Turma Recursal devidamente intimada. Princípio da unidade e indivisibilidade da defensoria pública. 5. Não aplicação do artigo 370, § 4º, do CPP, aos juizados especiais. Precedente. 6. Ordem indeferida

(HC 83690, relator(a): GILMAR MENDES, 2ª Turma, julgado em 09/03/2004.

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      Pierpaolo Cruz Bottini || Mais conteúdos do expert
        Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.