A importância da requisição de documentos pela Defensoria Pública
O artigo aborda a importância da prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar documentos não sigilosos, destacando sua essencialidade para a garantia de direitos da população vulnerável. Os autores argumentam que essa prática permite o acesso a informações cruciais, viabilizando a resolução extrajudicial de questões complexas que afetam o cotidiano dos assistidos. A discussão em torno da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela PGR, que visa retirar essa prerrogativa, é apresentada como uma ameaça ao fortalecimento da justiça social no Brasil.
Artigo no Conjur
O STF discute nesta semana uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela PGR, que visa retirar da Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar documentos não sigilosos às autoridades públicas.
Em 2004, quando o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário (EC 45), deu-se um importante passo para o fortalecimento da Defensoria Pública brasileira. Nos anos que se seguiram, a Defensoria Pública foi instalada em seis estados e no Distrito Federal, estando hoje presente em todas as unidades da federação.
Mas a mera criação da Defensoria não seria suficiente se não fosse acompanhada da disponibilização de instrumentos jurídicos para que seus agentes garantissem direitos à população assistida.
E uma dessas ferramentas — seguramente, das mais utilizadas no dia a dia da atuação dos defensores públicos em todo o Brasil — é a prerrogativa legal de requisitar da autoridade pública ou de seus agentes documentos necessários ao exercício de suas atribuições, com exceção daqueles revestidos de sigilo legal.
Graças a isso, é possível obter — de forma gratuita para o cidadão — informações necessárias à análise dos casos, colaborando para superar as enormes e conhecidas barreiras vivenciadas pela população vulnerável na obtenção de informações e documentos. São inúmeros os exemplos, podendo-se citar as informações sobre disponibilidade de vagas em creches, fornecimento de medicação, contratos com instituições financeiras, planos de saúde, além certidões diversas de órgãos públicos.
Em muitos casos, os ofícios expedidos pela Defensoria Pública não apenas trazem informações valiosas para os usuários dos seus serviços, mas viabilizam a própria solução extrajudicial de inúmeras questões, como a inscrição em programas públicos de acesso à moradia, fornecimento de serviços de saúde e de educação etc.
Até mesmo casos coletivos de grande impacto são resolvidos de forma extrajudicial com o uso indispensável dos ofícios de requisição de informações. Várias das práticas exitosas da Defensoria, inclusive algumas premiadas pelo Instituto Innovare, se deram em casos como esses, envolvendo acidentes aéreos, desastres ambientais, proteção a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e tantos outros.
Como dito, a Procuradoria Geral da República (PGR), passados mais de 25 anos desde edição da Lei Orgânica da Defensoria Pública, de 1994, decidiu ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para questionar essa prerrogativa legal. A primeira ADI foi sorteada para a relatoria do ministro Luiz Edson Fachin. Porém, logo em seguida, foram distribuídas outras 22 ações idênticas, impugnado as leis estaduais com semelhante previsão.
Alega-se que a lei teria conferido aos defensores públicos uma prerrogativa de que os advogados particulares não desfrutam e que, dessa forma, teria criado um desequilíbrio na relação processual, contrariando princípios constitucionais como o da isonomia.
Com todo o respeito, os argumentos não procedem.
A prerrogativa da Defensoria Pública está prevista em lei e se justifica pelas características do serviço prestado e das pessoas atendidas. Não se trata de um benefício corporativo, mas de um instrumento que facilita a correção de injustiças e a solução e inúmeros conflitos, de forma eficiente e rápida. Sem possibilidade da requisição, a Defensoria Pública teria que ajuizar uma enorme quantidade de ações judiciais tão somente para obter documentos não sigilosos, aumentando o número de processos e a morosidade judicial.
A sabedoria da lei é justamente a de corrigir desvantagens e desigualdades substanciais das pessoas em condição de vulnerabilidade, para tentar colocá-las em paridade com as demais, que têm relativa facilidade de acesso a essas informações e documentos. Como assentado na cultura jurídica e destacado em voto do ministro Ricardo Lewandowski: “a correta interpretação do princípio da igualdade importa tratar os desiguais na exata medida de suas desigualdades” [1]
Alegar que as pessoas carentes, assistidas pela Defensoria, gozam de um privilégio, de um benefício ilegal, e que sua situação é de superioridade jurídica em relação aos demais cidadãos, é desconhecer a triste realidade social que vivenciamos. É fechar os olhos para uma desigualdade estrutural, para um desequilíbrio econômico e jurídico gritante, que justifica — e sempre justificou — inúmeras normas que garantem à Defensoria Pública certas condições mínimas para o exercício eficaz de suas funções, como a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos processuais, cuja constitucionalidade é pacífica no Supremo Tribunal Federal [2].
Manter a prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar documentos é cumprir os objetivos traçado pela Constituição Federal e pela Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário. É assegurar aos que necessitam o mais amplo acesso aos direitos e à justiça, com menos burocracia e mais efetividade. É um modestíssimo preço institucional a se pagar diante de injustiças estruturais e desigualdades crônicas e agudas que afetam o dia a dia da maior parte da população brasileira.
[1] RE 628012
[2] EMENTA: HABEAS CORPUS. 2. Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. 3. Alegação de nulidade por falta de intimação pessoal do defensor público. 4. Não configuração. Defensora Pública na Turma Recursal devidamente intimada. Princípio da unidade e indivisibilidade da defensoria pública. 5. Não aplicação do artigo 370, § 4º, do CPP, aos juizados especiais. Precedente. 6. Ordem indeferida
(HC 83690, relator(a): GILMAR MENDES, 2ª Turma, julgado em 09/03/2004.
Referências
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